Agravo Interno
Atualizado 11/11/2024
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Agravo Interno é um recurso muito importante no processo civil, que visa atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator em processos que tramitam em segundo grau de jurisdição - ou seja, perante os Tribunais.
Para se ter noção de sua importância, é o agravo interno o recurso cabível contra decisão que concede ou denega a tutela de urgência em agravo de instrumento!
Também é ele o recurso que deve ser interposto quando um recurso extraordinário ou recurso especial não é aceito - neste caso sendo protocolado em favor do recorrente.
Vamos, então, conhecer melhor o funcionamento deste importante instrumento processual!
Caso fique com dúvidas, mande um e-mail para gente!
O que é o Agravo Interno?
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas dos relatores dos Tribunais.
Ele serve tanto para o Tribunal de Justiça como para o Tribunal Regional Federal e, ainda, para os Tribunais Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um recurso interposto para o órgão colegiado ao qual pertence o Relator que tenha proferido a decisão impugnada.
Quando é cabível o agravo interno?
O agravo interno é cabível quando a parte deseja impugnar uma decisão proferida monocraticamente por um relator no âmbito dos tribunais.
Esse recurso é utilizado para questionar decisões individuais de relatores que, ao analisarem o caso, decidem de forma unipessoal, sem levar o processo ao colegiado.
O agravo interno possibilita, então, que a decisão seja revista e julgada por todos os membros da turma, câmara ou seção do tribunal, ou seja, pelo órgão colegiado.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.021), o agravo interno é cabível nas seguintes situações:
- Decisão monocrática do relator: Quando o relator decide de forma individual, seja para negar seguimento ao recurso, seja para dar provimento, conforme sua análise. Esse agravo permite que a parte inconformada submeta a questão ao colegiado.
- Prazo para interposição: O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da intimação da decisão monocrática. Nesse período, a parte pode manifestar sua insatisfação e requerer que o colegiado aprecie o caso.
- Fundamentação específica: No agravo interno, é essencial que a parte fundamente o pedido, demonstrando por que a decisão monocrática é incorreta ou contrária às leis e à jurisprudência. O recurso precisa trazer argumentos consistentes para que o colegiado considere a revisão.
- Efeito suspensivo: O agravo interno, em regra, não possui efeito suspensivo, ou seja, a decisão monocrática continua em vigor até que o colegiado se manifeste. Porém, em situações excepcionais, o relator pode conceder efeito suspensivo se houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A finalidade do agravo interno é assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que a decisão seja revisada por um grupo de magistrados, evitando que uma decisão monocrática prejudique a parte sem uma análise mais ampla.
Trata-se de um recurso essencial para garantir que o tribunal como um todo participe da decisão em casos onde o entendimento do relator possa ser questionado.
Assim, o agravo interno é uma ferramenta importante para a parte que não concorda com uma decisão individual, buscando a reconsideração no âmbito do colegiado.
Qual a previsão legal do Agravo Interno no Código de Processo Civil?
O agravo interno está previsto no Artigo 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Além disso, há regulamentação do agravo interno nos regimentos internos de cada Tribunal.
Agravo Interno no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ao âmbito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo interno está previsto no Art. 259 e seguintes:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Atenção, pois existem diversas previsões esparsas do agravo interno, sendo relevante uma leitura atenta da íntegra do Regimento Interno de cada Tribunal.
Agravo Interno no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Já no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo interno é chamado de agravo regimental, e está previsto no Art. 317:
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Quais as hipóteses de cabimento do Agravo Interno
O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas isoladamente por um Desembargador ou Ministro.
As hipóteses de cabimento mais comuns são a seguintes:
-
Decisões que versem sobre tutela de urgência - em apelação ou agravo de instrumento;
-
Decisões que analisem a admissibilidade de outros recursos;
-
Decisões que julguem recursos repetitivos ou de repercussão geral;
-
Decisões que deneguem, liminarmente, recursos ou embargos de declaração.
É preciso especial atenção ao recurso extraordinário e especial, pois, a depender do motivo do indeferimento, será cabível um tipo distinto de agravo.
Se a decisão inadmitir o recurso excepcional com base em entendimento firmado em repercussão geral ou julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível será o agravo interno.
Por qualquer outro motivo, será o agravo em recurso extraordinário ou recurso especial.
Sabemos que seu rito é muito similar - para não dizer idêntico - porém, essa confusão tem sido considerada erro grosseiro pelo STJ, afastando o princípio da fungibilidade, como veremos a seguir.
Qual o prazo para interposição do Agravo Interno?
O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão recorrida.
Qual o procedimento do Agravo Interno?
Em mais de 20 anos de advocacia processual, vemos no agravo interno uma mera repetição de argumentos, levando, via de regra, ao seu não conhecimento.
Os advogados esquecem que é obrigação do agravante demonstrar a impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, conforme obriga o Art. 1.021 §1º do CPC.
Assim, sugerimos que a petição do agravo interno contenha uma tabela, contendo os fundamentos da decisão agravada e a forma como cada um deles será impugnado, deixando claro o cumprimento de tais requisitos.
Existe multa no Agravo Interno?
O Art. 1.021 §4º do CPC dispõe que o agravo interno considerado protelatório será passível de multa -vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
...
§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A situação é bastante delicada, pois o dispositivo indica que o agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime também estará sujeito a multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Essa multa tem caráter punitivo e visa desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, recursos que não têm o objetivo legítimo de buscar a revisão de uma decisão, mas sim de atrasar o andamento do processo.
É importante ressaltar que a aplicação da multa é uma faculdade do órgão julgador e deve ser fundamentada, observando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, o agravante tem o direito de apresentar suas razões para tentar demonstrar que o recurso não tem caráter protelatório.
Ressaltamos que a aplicação da multa em agravo interno que apontem para uma incorreta aplicação de tese firmada pelo Tribunal está em discussão no Tema Repetitivo 1201/STJ, estando sendo suspensas as decisões sobre este assunto, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA).
(ProAfR no REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
Existe fungibilidade entre agravo interno e embargos de declaração?
A fungibilidade recursal é um princípio de direito processual civil que indica que, quando um recurso for interposto no lugar de outro, caso seja respeitado seu prazo, competência e formalidades (custas, por exemplo), o Tribunal poderá aceitá-lo.
Ele está previsto no Art. 283 do Novo CPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Antes, na vigência do CPC/1973, o princípio da fungibilidade não tinha previsão, sendo fruto de uma construção jurisprudencial - à qual nem todos os julgadores aderiam.
Agora, além da regulação geral para todos os atos do processo civil, o Novo CPC trouxe, em seu Artigo 1.024 §3º, a obrigatoriedade do conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno, vejamos:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Mas é preciso muita atenção, pois o erro grosseiro na interposição do recurso afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte confunde o agravo interno com o agravo em recurso especial, pois se tratam de dois recursos distintos.
Conforme dispõe o Art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial ou extraordinário é cabível contra a decisão que inadmita o recurso excepcional - salvo quando ela for fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos
Nestes caso, será cabível o agravo interno - vejamos:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
O STJ já decidiu que é erro grosseiro do advogado confundir o agravo interno com o agravo em recurso especial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Quando é cabível o agravo interno?
O agravo interno é cabível sempre que o advogado se deparar com uma decisão monocrática contrária ao seu pedido, proferida por um Desembargador ou Ministro.
Assim, temos um recurso que não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau - mas apenas à partir do segundo grau de jurisdição.
Qual a diferença entre agravo interno e agravo de instrumento?
Tanto o agravo interno como o agravo de instrumento são uma espécie de recursos que levam uma decisão singular ao conhecimento de um órgão colegiado.
Assim, enquanto o agravo de instrumento é oposto contra uma decisão interlocutória proferida em primeiro grau, levando a matéria para apreciação do Tribunal, o agravo interno é interposto contra uma decisão monocrática, já proferida em segundo grau, levando a discussão para o órgão colegiado.
O que acontece quando o agravo interno é negado?
Quando o agravo interno é negado, não são cabíveis novos recursos, salvo os embargos de declaração - que podem ou não receber os efeitos infringentes.
É importante lembrar que, neste caso, ainda podem ser oponíveis os recursos excepcionais - extraordinário e especial - referente à decisão do processo principal.
O que é um órgão colegiado?
Um órgão colegiado é aquele formado por mais de um magistrado - juiz, desembargador ou Ministro.
Trata-se de um órgão fracionário do Tribunal, normalmente formado por 03 Desembargadores.
Ele é responsável pela apreciação e julgamento do recurso de apelação, agravo de instrumento e agravo interno - além dos embargos de declaração.
Assim, os Tribunais possuem vários órgãos colegiados que, quando reunidos, forma o Pleno do Tribunal.
Conclusão
Com a experiência que adquirimos ao longo de nossos 20 anos de advocacia, temos convicção em afirmar que o domínio dos recursos, e do processo civil em geral, é um grande diferencial para os advogados.
Assim, sempre buscamos qualificar e aprimorar o conhecimento de nossos advogados, especialmente em temas polêmicos e procedimentos pouco abordados - ou vistos de forma muito superficial - nas universidade.
Com isso, desenvolvemos uma série de fluxogramas sobre os mais variados procedimentos jurídicos, que buscam nortear a atuação dos advogados - sendo grandes aliados dos nossos modelos de petição, ajustados para o Novo CPC e de acordo com a jurisprudência mais recente dos tribunais.
Este material - de ponta na prática da advocacia - é agora disponibilizado para todos os nossos assinantes, para que experimentem uma advocacia moderna, ágil e eficiente - gerando, claro, ótimos resultados!
Mais conhecimento sobre processo civil
Fluxograma sobre agravo de instrumento.
Fluxograma sobre embargos de declaração em 2º grau.
Fluxograma sobre agravo em recurso especial.
Fluxograma dos requisitos da petição inicial - ação judicial.
Modelo de recurso de agravo interno contra decisão de relator.
Modelo de contraminuta ao agravo interno.
Modelo de contrarrazões ao agravo interno.