Agravo Interno
Atualizado 05 Fev 2026
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O agravo interno é um recurso destinado a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator em processos que tramitam em segundo grau de jurisdição, ou seja, perante os Tribunais.
No âmbito do processo civil, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo relator em processos que tramitam em segundo grau de jurisdição, ou seja, perante os Tribunais.
Sua finalidade é permitir que tais pronunciamentos unipessoais sejam submetidos à reapreciação do órgão colegiado, assegurando maior controle das decisões judiciais e reforçando a colegialidade no julgamento dos recursos.
Diante de sua relevância prática, o correto manejo do agravo interno exige atenção aos seus pressupostos, limites e efeitos no curso do processo.
No artigo a seguir, será possível compreender melhor o funcionamento desse importante instrumento processual.
Boa leitura!
O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator em tribunal, destinado a provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado competente (turma, câmara, seção ou órgão equivalente).
Aplica-se no Tribunal de Justiça, no Tribunal Regional Federal e também nos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, observadas as regras do regimento interno de cada corte.
Em síntese, trata-se do instrumento processual que viabiliza o controle colegiado de decisões individuais do relator.
O agravo interno está previsto no Artigo 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Além disso, há regulamentação do agravo interno nos regimentos internos de cada Tribunal.
O agravo interno é cabível quando a parte pretende impugnar decisão monocrática do relator, buscando sua revisão pelo colegiado.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, destacam-se os seguintes pontos:
Hipótese de cabimento: contra decisão monocrática do relator que, por exemplo, nega seguimento, conhece ou deixa de conhecer de recurso, ou dá provimento/nega provimento de forma individual, conforme as atribuições legais e regimentais.
Prazo: deve ser interposto em 15 dias úteis, contados da intimação.
Fundamentação: exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com demonstração objetiva de sua incorreção, em conformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC.
Efeito suspensivo: em regra, não há efeito suspensivo, permanecendo eficaz a decisão até o julgamento. Em situações excepcionais, pode haver atribuição de efeito suspensivo, desde que presentes fundamentos relevantes e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme a disciplina geral do CPC sobre tutelas e poderes do relator.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo interno nos arts. 259 e seguintes, estabelecendo que esse recurso é cabível contra decisão monocrática proferida por Ministro, com a finalidade de submeter a controvérsia ao órgão colegiado competente.
Nos termos do art. 259 do RISTJ:
Art. 259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
ATENÇÃO: o RISTJ contém previsões esparsas sobre o agravo interno, sendo indispensável a leitura sistemática do regimento para correta identificação das regras de cabimento, procedimento e julgamento do recurso.
No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo interno é denominado agravo regimental, encontrando previsão no art. 317.
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
Nos termos do dispositivo, é cabível agravo regimental, no prazo de cinco dias, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, pelo Presidente de Turma ou pelo Relator, desde que a decisão cause prejuízo ao direito da parte.
Diferentemente do regime geral do Código de Processo Civil, o Regimento Interno do STF prevê prazo próprio e requisitos específicos para a interposição do agravo regimental, os quais devem ser rigorosamente observados.
As hipóteses de cabimento mais comuns são a seguintes:
decisões que apreciem tutela de urgência em recursos (como apelação ou agravo de instrumento);
decisões que tratem da admissibilidade de outros recursos;
decisões que apliquem entendimento firmado em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos;
decisões que não conheçam de recurso ou de embargos de declaração, de forma liminar, por vício formal evidente.
ATENÇÃO: em matéria de recurso especial e recurso extraordinário, o recurso cabível depende do fundamento da inadmissão.
Quando a decisão inadmitir o recurso excepcional com fundamento em repercussão geral ou em recurso repetitivo, o recurso cabível será o agravo interno.
Quando a inadmissão decorrer de outro fundamento, o meio adequado será o agravo em recurso especial ou o agravo em recurso extraordinário.
Apesar da semelhança entre os ritos, a utilização do recurso inadequado vem sendo considerada pelo STJ como erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
O agravo interno deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida, conforme o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Em mais de 20 anos de advocacia processual, vemos no agravo interno uma mera repetição de argumentos, levando, via de regra, ao seu não conhecimento.
Os advogados esquecem que é obrigação do agravante demonstrar a impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada, conforme obriga o Art. 1.021 §1º do CPC.
Assim, sugerimos que a petição do agravo interno contenha uma tabela, contendo os fundamentos da decisão agravada e a forma como cada um deles será impugnado, deixando claro o cumprimento de tais requisitos.
O Art. 1.021 §4º do CPC dispõe que o agravo interno considerado protelatório será passível de multa.
Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal....
§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
A situação é bastante delicada, pois o dispositivo indica que o agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime também estará sujeito a multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Essa multa tem caráter punitivo e visa desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, recursos que não têm o objetivo legítimo de buscar a revisão de uma decisão, mas sim de atrasar o andamento do processo.
É importante ressaltar que a aplicação da multa é uma faculdade do órgão julgador e deve ser fundamentada, observando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, o agravante tem o direito de apresentar suas razões para tentar demonstrar que o recurso não tem caráter protelatório.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o simples desprovimento unânime do agravo interno não autoriza, por si só, a aplicação da multa, sendo indispensável a demonstração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ICMS-DIFAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes. II – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Inteligência da Súmula n. 436/STJ. III – O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(N.U 2024/0399002-5, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 06/04/2025, publicado em 09/04/2025)
A decisão reforça que a multa deve ser aplicada com cautela, apenas quando efetivamente configurado o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, preservando o direito de recorrer e o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa.
A fungibilidade recursal é um princípio de direito processual civil que indica que, quando um recurso for interposto no lugar de outro, caso seja respeitado seu prazo, competência e formalidades (custas, por exemplo), o Tribunal poderá aceitá-lo.
Esse princípio decorre da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, consagrados, entre outros dispositivos, no art. 283 do CPC, bem como da construção jurisprudencial consolidada:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Antes, na vigência do CPC/1973, o princípio da fungibilidade não tinha previsão, sendo fruto de uma construção jurisprudencial - à qual nem todos os julgadores aderiam.
Agora, além da regulação geral para todos os atos do processo civil, o Novo CPC trouxe, em seu Artigo 1.024 §3º, a obrigatoriedade do conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno.
Mas é preciso muita atenção, pois o erro grosseiro na interposição do recurso afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
É o que ocorre, por exemplo, quando a parte confunde o agravo interno com o agravo em recurso especial, pois se tratam de dois recursos distintos.
Conforme dispõe o Art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial ou extraordinário é cabível contra a decisão que inadmita o recurso excepcional - salvo quando ela for fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos
Nestes caso, será cabível o agravo interno - vejamos:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Ainda, o STJ já decidiu que é erro grosseiro do advogado confundir o agravo interno com o agravo em recurso especial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.2. Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos. Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento. Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial. Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.3. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial.4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. OAB)
Tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento são recursos destinados a submeter uma decisão singular à apreciação de um órgão colegiado.
Cabível contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau.
Previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dirigido diretamente ao Tribunal.
Tem por finalidade o controle das decisões interlocutórias do juízo de origem.
Cabível contra decisão monocrática proferida por relator no tribunal.
Previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Dirigido ao órgão colegiado ao qual pertence o relator.
Tem por finalidade a revisão colegiada das decisões individuais proferidas no âmbito do tribunal.
Em suma, a principal distinção entre os recursos reside no órgão prolator da decisão impugnada e no momento processual de sua interposição: o agravo de instrumento atua sobre decisões interlocutórias de primeiro grau, enquanto o agravo interno se volta contra decisões monocráticas proferidas em segundo grau.
Quando o agravo interno é negado pelo órgão colegiado, em regra, não há mais recursos ordinários cabíveis no próprio tribunal.
Nessa situação, podem ser opostos embargos de declaração, desde que exista omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais podem ou não produzir efeitos modificativos, conforme o caso.
O julgamento do agravo interno resulta em acórdão, contra o qual podem ser interpostos recursos excepcionais, desde que a decisão envolva matéria federal infraconstitucional ou questão constitucional, observados os respectivos requisitos legais.
Importa lembrar que a admissibilidade desses recursos não decorre automaticamente da negativa do agravo interno, dependendo do conteúdo da decisão e do atendimento aos pressupostos próprios de cada espécie recursal.
Por fim, se o agravo interno for negado por unanimidade e considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, poderá ser aplicada multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC.
O órgão colegiado é aquele composto por mais de um magistrado, podendo ser integrado por juízes, desembargadores ou ministros, conforme o grau de jurisdição.
Trata-se de órgão fracionário do tribunal, normalmente constituído por três julgadores, como ocorre nas turmas e câmaras.
Compete ao órgão colegiado a apreciação e o julgamento de recursos como a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno e os embargos de declaração, entre outros.
Os tribunais são formados por diversos órgãos colegiados que, quando reunidos em sua composição integral, constituem o Plenário ou Tribunal Pleno, responsável pelo julgamento de matérias específicas previstas na Constituição, na lei e no regimento interno.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o agravo interno passou a ter previsão legal expressa (art. 1.021 do CPC), substituindo, no plano legislativo, o antigo agravo regimental, que era disciplinado exclusivamente pelos regimentos internos dos tribunais.
Ambos têm como finalidade a impugnação de decisões monocráticas, mas o novo regime trouxe uniformização procedimental, prazo definido e regramento legal comum, sem prejuízo das normas regimentais aplicáveis.
Nos Tribunais Superiores e na Justiça do Trabalho, embora ainda se utilize a expressão “agravo regimental” em alguns regimentos, o recurso passou a observar, como regra, a disciplina do agravo interno prevista no CPC, reforçando a exigência de peças bem estruturadas, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O agravo interno é cabível contra decisão monocrática que inadmite ou decide o recurso extraordinário, quando proferida pelo relator no âmbito do tribunal.
A controvérsia submetida ao agravo interno deve envolver questão constitucional, com alegação de violação direta à Constituição Federal, observados os requisitos próprios do recurso extraordinário.
A análise da admissibilidade exige fundamentação técnica, especialmente quando a decisão se baseia em repercussão geral, hipótese em que o agravo interno é o meio adequado para provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Com a entrada em vigor do Novo CPC, o agravo interno passou a ter regramento mais claro e sistematizado, o que impactou diretamente a técnica recursal.
A contagem dos prazos observa o art. 219 do CPC, e a construção das razões deve estar centrada na impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, §1º.
Embora legítimas, as decisões monocráticas não possuem caráter absoluto.
O agravo interno atua como instrumento de reequilíbrio, permitindo que o órgão colegiado reavalie o entendimento adotado individualmente pelo relator.
A peça recursal deve respeitar a técnica própria do agravo interno e os limites objetivos do recurso, especialmente em hipóteses envolvendo mandado de segurança, nas quais não se recomenda a simples repetição dos fatos ou dos termos da inicial.
Nesses casos, mostra-se mais adequado concentrar a argumentação no embasamento jurídico da decisão agravada, demonstrando de forma objetiva seus equívocos.
Na Justiça do Trabalho, o uso do agravo interno é frequente em temas sensíveis, sendo notório o rigor do TST quanto à admissibilidade do recurso e à coerência das razões recursais apresentadas.
Com a experiência que adquirimos ao longo de nossos 20 anos de advocacia, temos convicção em afirmar que o domínio dos recursos, e do processo civil em geral, é um grande diferencial para os advogados.
Por isso, sempre buscamos qualificar e aprimorar o conhecimento de nossos advogados, especialmente em temas polêmicos e em procedimentos pouco abordados, ou tratados de forma muito superficial, nas universidades.
A partir dessa preocupação prática, desenvolvemos uma série de fluxogramas sobre os mais variados procedimentos jurídicos, pensados para nortear a atuação profissional, funcionando como grandes aliados dos nossos modelos de petição, todos ajustados ao Novo CPC e à jurisprudência mais recente dos tribunais.
Esse material de ponta na prática da advocacia é agora disponibilizado a todos os nossos assinantes, para que possam experimentar uma advocacia moderna, ágil e eficiente, capaz de gerar, naturalmente, excelentes resultados!
Fluxograma sobre agravo de instrumento.
Fluxograma sobre embargos de declaração em 2º grau.
Fluxograma sobre agravo em recurso especial.
Fluxograma dos requisitos da petição inicial - ação judicial.
Modelo de recurso de agravo interno contra decisão de relator.
Modelo de contraminuta ao agravo interno.
Modelo de contrarrazões ao agravo interno.
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