Direito Processual Civil

Modelo de Agravo Interno [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso. Destaca-se a tempestividade, cabimento e impugnação específica dos fundamentos. Objetiva a reforma da decisão para admissibilidade do recurso em espécie, fundamentado no Art. 1021 do CPC.

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Sobre este documento

Petição

 

 

 

DESEMBARGADOR DA $[PROCESSO_VARA]CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO
  • IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
  • DIALETICIDADE

  

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

AGRAVO INTERNO

 

Com base no Art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões a seguir.      

 

 

Requer-se, desde já, sejam apreciadas as razões do presente Agravo, com a intimação ao Agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art.1.021, § 2º do CPC), sendo os autos conduzidos pelo órgão colegiado.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_UF]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante:      $[parte_autor_nome_completo]

Agravado:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A decisão monocrática foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicada em $[geral_data_generica] – com isso, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente agravo.

 

De acordo com o Art. 1021 do CPC, cabe o Agravo Interno quando:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

 

Assim, resta demonstrado o cabimento do Agravo, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.

 

 

 

  1. DA DECISÃO AGRAVADA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto para obter a reforma da decisão monocrática que não conhece do Recurso em espécie, sobre pretexto de:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Diante do caso, ao contrário do que foi alegado na decisão recorrida, a impugnação ao fundamento da decisão tido como não impugnado foi devidamente realizada, merecendo reforma a decisão, nos termos que se passa a expor.

 

 

 

  1. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

 

O Recurso deixou de ser conhecido ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].

 

A decisão de inadmissibilidade do Recurso não é formada por teses autônomas, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão, o que foi realizado, vejamos:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Não se pode afirmar que houve deficiência de impugnação apta a ensejar a aplicação do Art. 932, inc. III do CPC, visto que estão expressos e especificados todos os fundamentos do recurso.

 

Nessa esfera, segue a linha doutrinária:

 

“[...] o dever da impugnação específica não tutela apenas a defesa, mas dialeticamente as posições da ação e da defesa, interessando ainda ao exercício da jurisdição. Isso porque, ainda que a ausência de impugnação específica não inviabilize a tutela jurisdicional, ela lhe retira qualidade.” (AUBERT, Eduardo Henrik. A Impugnação Especificada dos Fatos no Processo Civil. Editora:Revista dos Tribunais. Ed. 2020)

 

 

O …

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