Petição
DESEMBARGADOR DA $[PROCESSO_VARA]CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
AGRAVO INTERNO
Com base no Art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões a seguir.
Requer-se, desde já, sejam apreciadas as razões do presente Agravo, com a intimação ao Agravado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art.1.021, § 2º do CPC), sendo os autos conduzidos pelo órgão colegiado.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[PROCESSO_UF]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A decisão monocrática foi disponibilizada em $[geral_data_generica] e publicada em $[geral_data_generica] – com isso, a contagem dos 15 (quinze) dias úteis findou no dia $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente agravo.
De acordo com o Art. 1021 do CPC, cabe o Agravo Interno quando:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Assim, resta demonstrado o cabimento do Agravo, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
- DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de Agravo Interno interposto para obter a reforma da decisão monocrática que não conhece do Recurso em espécie, sobre pretexto de:
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Diante do caso, ao contrário do que foi alegado na decisão recorrida, a impugnação ao fundamento da decisão tido como não impugnado foi devidamente realizada, merecendo reforma a decisão, nos termos que se passa a expor.
- DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
O Recurso deixou de ser conhecido ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme EVENTO/ID $[geral_informacao_generica].
A decisão de inadmissibilidade do Recurso não é formada por teses autônomas, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão, o que foi realizado, vejamos:
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Não se pode afirmar que houve deficiência de impugnação apta a ensejar a aplicação do Art. 932, inc. III do CPC, visto que estão expressos e especificados todos os fundamentos do recurso.
Nessa esfera, segue a linha doutrinária:
“[...] o dever da impugnação específica não tutela apenas a defesa, mas dialeticamente as posições da ação e da defesa, interessando ainda ao exercício da jurisdição. Isso porque, ainda que a ausência de impugnação específica não inviabilize a tutela jurisdicional, ela lhe retira qualidade.” (AUBERT, Eduardo Henrik. A Impugnação Especificada dos Fatos no Processo Civil. Editora:Revista dos Tribunais. Ed. 2020)
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