Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por meio de representante legal devidamente constituído nos autos do recurso especial e agravo, processo em epígrafe, (advogado “in fine assinado”), vem, respeitosamente, em face da decisão monocrática de fls. 650 verso, que não conheceu do agravo em recurso especial, da lavra de Vossa Excelência, data de 06/02/2020 e publicada em 13/02/2020, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com base no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei nº 8.038/90 e no artigo 258 e seguintes do Regimento Interno do STJ, data máxima vênia, não se conformando, motivo pelo qual passa a articular:
A decisão agravada tem natureza jurídica de decisão monocrática não de colegiado, cabível portanto o agravo ora interposto, também não o agravo regimental este com previsão legal especifica em regimento interno desta Corte, enquanto o interno tem previsão na norma infraconstitucional no caso o dispositivo legal enfatizado (CPC).
Tempestivo o recurso eis que o prazo para sua interposição de 15 (quinze) dias, como previsto no CPC e § 2º do art. 1.021 deste instituto legal, prevendo o prazo de 15 dias para o agravado se manifestar sobre o recurso.
Publicada a decisão em 13/02/2010, quinta feira, dias úteis, inicia-se o prazo no dia 14/02/2020, sexta feira, suspensão do prazo processual no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020, vide Provimento em anexo, prazo final dia 09/03/2020, segunda feira.
Preparo: o recurso é isento de preparo recursal, razão pela qual deixa-se de juntar recolhimento de tais custas.
Termos em que pede acolhimento do agravo em sede de admissibilidade, submetendo-o a julgamento por Turma Colegiada desta E. Corte.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES PARA O AGRAVO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Agravo em Recurso Especial Nº $[processo_numero_cnj]
Relator: Ministro Presidente do STJ ou Relator
I - DOS FATOS
O objetivo do presente recurso obter a reforma da decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, sobre pretexto de aplicação do art. 21-E c.c. o § único, inciso I do Art. 253 do mesmo regimento interno, e por analogia, coleciona decisão em ação penal no agravo regimental em agravo em recurso especial, pretendendo aproveitar aplicação da Súmula 182 do STJ, e o raciocínio jurídico do inciso III do art. 932 do CPC, ambos do RISTJ, deverão ser afastados por inaplicabilidade, não sendo diferente quanto ao inciso III do art. 932 do CPC, e a Súmula 182 deste STJ.
De plano, o artigo 21-E do RISTJ, bem como o inciso I do parágrafo único e inciso III do art. 932 do CPC, todos por inaplicabilidade ao caso concreto destes autos.
No que tange a impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada pela via do agravo do artigo 1.042 do CPC, ora não conhecido monocraticamente, razão também não se vislumbra, mormente que infundada a decisão aqui agravado pelo agravo do art. 1.021 do CPC (Por se tratar de decisão monocrática).
Balela, vênia máxima, dizer-se que o agravo não conhecido não impugnou especificamente a decisão agravada na origem, no caso decisão também monocrática do Relator em sede de análise e exame de admissibilidade do recurso especial na origem.
Resta patentemente impugnada de forma especifica, mais ainda, profunda o conteúdo e fundamentos da decisão originária que não admitiu o recurso especial na corte de origem, a Corte Paulista.
Para vislumbrar-se nitidamente a impugnação especifica e aprofundada tanto do conteúdo como dos fundamentos da decisão guerreada na Corte de origem, basta que em exame de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC, seja feita com visão a permitir ao jurisdicionado exercer legitimo direito recursal, direito assegurado constitucionalmente, para tanto necessário tão somente e realmente verificar-se a impugnação especifica lançada na lauda 5/9, do agravo não conhecido, mais que impugnada a decisão e fundamentos na origem: apontou-se “prequestionamento”, “negativa de vigência a lei federal”, colada decisão no AgInt no Resp 1695676/SP, de Relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, desta Corte (STJ), julgado em 05/06/2018, Dje 18/06/2018, que se aplica ao caso do agravo negado conhecimento (decisão ora agravada).
Na lauda 9 (nove) e seguintes do agravo negado conhecimento, demonstrou-se em breve resumo a admissibilidade do recurso especial de previsão legal constitucional no art. 105, III, “a” da Carta Republicana, de modo que, vênia ao extremo, manuseia-se jurisprudência defensiva já atacada de longo pela Doutrina e no CPC 2015 que de última hora e calada da noite por PL da Magistratura, retirou-se a vedação de aplicação de jurisprudência defensiva, que fere o direito do Cidadão e direitos recursais assegurados constitucionalmente, onde o Estado ao invés de exercer o papel jurisdicional de julgar, passa a exercer o papel de defesa da parte, combatendo legítimos direitos constitucionais recursais, impedindo que recursos garantidos pela Constituição Federal, deixam de serem julgados por Turma Colegiada, em manuseio do se vê no artigo 932 do CPC, para aplicando artigos inaplicáveis de RI e análogo decisão que não se harmonizam com cada caso em espécie, exemplo da colação de decisão em processo …