Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA $[processo_vara] TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra a decisão monocrática de ID $[geral_informacao_generica] que não conheceu do agravo em recurso especial, requerendo o julgamento pelo colegiado.
Tempestividade: a decisão agravada foi publicada no DJe em $[geral_data_generica]. O prazo de 15 dias úteis encerrou-se em $[geral_data_generica].
Preparo: o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, estando dispensado do recolhimento de custas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[processo_vara] Turma
Agravo em Recurso Especial nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I. DO CABIMENTO
O art. 1.021 do CPC/2015 prevê o agravo interno contra qualquer decisão monocrática do relator, para julgamento pelo colegiado. O presente recurso impugna especificamente, nos termos do art. 1.021, §1º, cada um dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento em: (a) Súmula 7/STJ; (b) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de origem, com aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015; (c) arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (d) paradigma do EAREsp 746.775/PR; e (e) majoração de honorários com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015.
Os fundamentos não se sustentam, como se demonstra a seguir.
III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
1. Quanto à Súmula 7/STJ
A decisão denegatória de origem aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a controvérsia exigiria reexame de matéria fático-probatória. O agravo do art. 1.042 demonstrou que a questão é exclusivamente jurídica: os fatos já estavam delineados no acórdão recorrido, e o que se discutia era a consequência jurídica que deles decorre — a correta aplicação do art. $[geral_informacao_generica] da Lei nº $[geral_informacao_generica] aos fatos já fixados. Não há reexame de provas; há revalorização jurídica, admitida pela jurisprudência do STJ.
A decisão monocrática manteve esse fundamento sem apreciar o argumento específico de que a questão era de direito. Esse ponto merece revisão pelo colegiado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue com clareza o reexame de provas — vedado pela Súmula 7/STJ — da revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, admitida em recurso especial:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO …