Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RELATOR DA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AUTOS N° Número do Processo
Nome do Advogado, advogado devidamente inscrito na Número da OAB, com escritório profissional sito na Endereço do Advogado, que perante este Colendo Tribunal, defendeu os interesses de Razão Social em Recurso Especial, em face de Razão Social, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com esteio no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, para interpor o presente
AGRAVO INTERNO
em face da respeitável decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial interposto, o que faz pelos seguintes fundamentos:
1 DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme se extrai da decisão agravada, o Douto Ministro Relator negou provimento ao Recurso Especial, nos seguintes termos:
O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
OBSERVA-SE QUE O TRIBUNAL ESTADUAL REFORMOU A DECISÃO DE PISO QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA, APRECIANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTRADO ÀS FLS. 1.211-1.215, E-STJ.
ASSIM, NÃO HÁ COMO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR REAPRECIAR O TEMA, SOB PENA DE ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
A PROPÓSITO:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O RECURSO ESPECIAL NÃO FOI CONHECIDO, PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DO STJ, CONSIDERANDO INCABÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA SE ALTERAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). II - TAL VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO AO PONTO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ, DE MODO A ENSEJAR SUA CORREÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. III - RECURSO DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (AGINT NO ARESP 910.553/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/12/2016, DJE 19/12/2016).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Apesar do brilhantismo na fundamentação, o Ínclito Relatou acabou se equivocando em seu comando, isto, pois como restará demonstrado, não há que se falar em óbice pela Súmula 07.
2 RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
Nota-se que o Douto Ministro Relator negou provimento ao Recurso Especial interposto. Assevera que não há como o Superior Tribunal de Justiça reapreciar o tema, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Contudo, equivoca-se o Ilustre Ministro, haja vista que este Recorrente não pretende a reversão do julgado com base em provas colacionadas ao feito, mesmo porque, a questão em voga trata-se de matéria exclusivamente de direito.
Não há fatos a serem reanalisados, mas tão somente a revaloração dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios em contraposição ao valor da causa e sua complexibilidade, o que, em última instância, não traz nenhuma ligação com os fatos.
Não obstante, uma breve leitura aos termos recursais é suficiente para perceber que se pretende demonstrar que o Julgado a quo afronta lei federal, ou seja, a fundamentação está direta e inegavelmente ligada a aplicação dos termos legais, em especial, o Art. 20 do CPC/73, atual Art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Tendo isso em mente, cumpre salientar que é pacífica a possibilidade de reapreciação por esse Tribunal Superior dos valores fixados a título de honorários advocatícios quando irrisórios ou excessivos.
Ora, o …