Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida em face de Razão Social e outro por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e r. cartório, inconformado com a r. Sentença de fls. Interpor, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado contra a r. decisão monocrática que RECEBEU, bem como, atribui-lhe efeito SUSPENSIVO ao processo de origem, com fundamento nos Art.994, III c/c Art. 1.021 do CPC, interpor o presente:
AGRAVO INTERNO
Pelas razões de Fato e de direito a seguir expostas, requerendo por oportuno, que determine a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e ainda, caso a Douta Desembargadora não se valer-se de seu juízo de retratação, que inclua o Presente Recurso no Julgamento da Pauta, observados a ordem cronológica, ao COLEGIADO DESTA CÂMARA para deliberar sob o mérito deste Recurso.
Temos em que
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDOS: Razão Social e Razão Social
Douto Tribunal,
Colenda Turma,
Emérito Julgadores.
I - SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de uma ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de perdas e danos ajuizados por Nome Completo em face de Razão Social e Razão Social, distribuída em 07/05/2015 no valor de R$ 300.000,00 (valor atribuído após emenda).
A presente ação funda-se pretensão de DECLARAÇÃO de rescisão contratual, bem como, indenização por perdas e danos decorrente de ilícito civil.
Foi firmado CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COTA CONSORCIAL entre a Recorrente com a primeira recorrida (Razão Social), negócio intermediado com sua representante comercial, a segunda recorrida (Razão Social).
A Recorrida não possuía imóvel próprio, e sua PRINCIPAL motivação foi a PROMESSA de facilidades realizadas pela Recorrente Razão Social, dizendo que a transação seria uma espécie de financiamento e a contemplação seria feita automaticamente em pouco mais de 1 (um) mês.
A autora se dispôs de TODAS AS SUAS ECONOMIAS para honrar com a entrada no pagamento.
Passando-se alguns meses a autora resolveu pedir para seu esposo interceder na situação, e após diversas cobranças, a requerida Razão Social deu CERTEZA de liberação\Contemplação do crédito em 16/04/2015, através de email enviado pelos prepostos da ré Reicar ao esposo da Autora em 24\03\2015(data do recebimento do email) conforme fls. 14-18.
Chegado à data de 16/04/2015, não houve NENHUMA CONTEMPLAÇÃO, bem como nenhum RETORNO da Requerida Razão Social, e, diante da indiferença desta ré, à Autora buscou resposta coma Requerida Govesa, sendo esclarecido que à Autora JAMAIS participou de qualquer Grupo, bem como, não houve se quer assembleia no dia 16/04/2015, conforme informado pela Reicar. Foi ai que à Autora, buscou a Justiça Estadual para pleitear a rescisão contratual.
A Ação foi devidamente processada, e o Sr. MM. Juiz de Direito chegou à conclusão que a ação era improcedente. Decisão mantida pelo Desembargador Monocrático.
No entanto, em que pese Brilhantismo e o Costumeiro acerto do Desembargador Monocrático, sua decisão mostrou-se EQUIVOCADA, visto que as rés DERAM CAUSA ao ajuizamento da ação, devendo-se portanto a reforma da decisão em especial na declaração de rescisão contratual e dano moral.
E nesse estágio que os autos se encontram.
II - DO DIREITO
II.a DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO POR SENTENÇA
Douto Colegiado Magistrado.
Primeiramente é importante esclarecer que o valor que a empresa de Consórcio alega ter devolvido à autora se deu APÓS o ajuizamento da ação.
O Nobre Julgador Monocrático, não observou que a ré Razão Social, CONFESSA que sua parceira comercial Razão Social, usava de manobras ocultas para capitação de clientes, tanto o é, que desencadeou na RESCISÃO contratual entre as empresas (Govesa e Reicar), e na DECISÃO DE DEVOLUÇÃO do valor a autora.
Registra-se ainda que, o Recorrida fez DIVERSAS TENTATIVAS de solução do conflito antes de ajuizar a ação.
Todavia, a requerida REICAR seguiu-se indiferente, e a Razão Social informou que a autora deveria PAGAR TODOS OS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO, bem como, RECEBERIA O VALOR EM UM GRUPO DE DESISTENTES.
Todavia, dias depois do ajuizamento da ação, a ré Razão Social realizou uma transferência Bancária. Não havendo termo ou notificação expressa de rescisão contratual.
De todo modo, não houve termo de rescisão, e faz-se necessária a declaração Judicial para se evitar futuros desabores à Recorrida e GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA da mesma, pois repita-se, JAMAIS recebeu, termo de rescisão contratual.
Ocorre que diferentemente do que entendeu o respeitável Juiz de piso, a lei de processo é clara ao definir o interesse do Autor na provocação do Judiciário, veja-se:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
É importante destacar que, caso NÃO seja declarada à Rescisão contratual, a Recorrente ficará SEM SEGURANÇA JURÍDICA, visto que não HÁ garantias de que as rés voltem a usar de suas artimanhas e deslealdade contratual, tal qual, fizeram e continuam fazendo com a Recorrida.
II.b DANO MORAL
Srs. Desembargadores.
O Nobre Julgador Monocrático afastou a condenação de dano moral, sob o argumento de que a autora tinha diligência suficiente para compreensão do contrato aleatório.
Todavia, em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto desse Eminente Julgador, esse não observou o conjunto probatório acostado nos autos, bem como, as declarações fornecidas pelas rés.
Veja, temos nos autos o seguinte:
Email enviado pela preposta da Ré Razão Social a Sra. Informação Omitida AFIRMANDO DE FORMA INEQUÍVOCA que aconteceria a liberação da carta de crédito (fls. 14-18) para compra do imóvel.
De: Informação Omitida
Enviada em: terça-feira, 24 de março de 2015 13:42
Para: Informação Omitida
Assunto: Re: Documentos
Boa Tarde !!
Sr° Informação Omitida / Consórcio Razão Social
A liberação do crédito da Sra° Nome esta programada para a assembléia do dia 16/04/2015 .
Ré Govesa Razão Social que só procedeu a devolução do valor, devido a falsa promessa de contemplação (fls. 69), realizada pela sua parceira comercial.
Com esses fatos devidamente PROVADOS nos autos, torna INCONTROVERSO a existência do ilícito, INCLUSIVE pelo próprio depósito “voluntário” da Razão Social, pois, não teria interesse em devolver o valor sem ser pelos procedimentos do Grupo de desistência.
A Apelada (Razão Social) não teria motivos para devolver o valor integral à autora e de “imediato” se não fosse pela constatação do ilícito de sua representante em Informação Omitida.
Portanto é de rigor que a Apelante assumiu/confessou que EXISTIU o ato ilícito!!
Não obstante, há JURISPRUDÊNCIA FARTA nessa Corte, impondo conenações para esses …