Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Ação de Rescisão Contratual em epígrafe, por intermédio de seu advogado signatário, não se conformando com a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática ora agravada, pelos fundamentos a seguir expostos.
Requer a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, não havendo retratação por parte de Vossa Excelência, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I — SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela Agravante em face das Agravadas, distribuída em $[geral_data_generica], atribuído à causa o valor de $[processo_valor_da_causa].
A ação tem por objeto a rescisão de contrato de aquisição de cota consorcial firmado entre a Agravante e a primeira Agravada, negócio intermediado pela segunda Agravada, sua representante comercial. A principal motivação da Agravante foi a promessa, realizada pela representante comercial, de que a contemplação ocorreria automaticamente em pouco mais de um mês da contratação — o que nunca se concretizou. A Agravante comprometeu todas as suas economias para honrar a entrada contratual.
Diante da inércia das Agravadas, o esposo da Agravante buscou solução extrajudicial. A representante comercial confirmou por e-mail, em $[geral_data_generica], que a liberação do crédito estava programada para $[geral_data_generica]. Na data indicada, não houve contemplação nem qualquer retorno. Ao buscar a administradora do consórcio, a Agravante foi informada de que sequer havia participado de qualquer grupo e de que não havia ocorrido assembleia na data prometida.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão monocrática ora agravada manteve esse resultado. Com a devida vênia, ambas as decisões merecem reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
II — DO DIREITO
II.I — DA NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL
A decisão agravada, assim como a sentença de primeiro grau, concluiu pela ausência de interesse processual na declaração de rescisão, sob o fundamento de que a Agravada realizou a devolução dos valores após o ajuizamento.
O entendimento não se sustenta. Os arts. 19 e 20 do CPC são expressos ao admitir a ação meramente declaratória ainda que já tenha ocorrido a violação do direito. O interesse processual na declaração judicial de rescisão contratual persiste enquanto inexistir instrumento formal de rescisão: sem ele, a Agravante permanece sem segurança jurídica quanto à extinção do vínculo contratual e à inexistência de obrigações futuras decorrentes do contrato.
No caso concreto, a devolução dos valores ocorreu por transferência bancária, sem qualquer notificação, termo ou instrumento de rescisão. A mera devolução não extingue formalmente o contrato nem produz a certeza jurídica que apenas a sentença declaratória pode conferir.
II.II — DO DANO MORAL
A decisão agravada afastou o dano moral sob o argumento de que a Agravante teria diligência suficiente para compreender a natureza aleatória do contrato de consórcio.
Com a devida vênia, o argumento ignora o conjunto probatório dos autos. O dano moral não decorre da natureza aleatória do contrato, mas da conduta ilícita específica da representante comercial: a promessa inequívoca, confirmada por escrito, de que a contemplação ocorreria em data certa — o que jamais se concretizou. Esse ato configura violação ao dever de informação e indução do consumidor a erro, na forma do art. 6.º, III, do CDC.
A própria Agravada reconheceu o ilícito de sua representante comercial ao proceder à devolução integral dos valores pagos, sem qualquer desconto de taxa de administração — conduta que só se justifica pelo reconhecimento da falha na prestação dos serviços. Ademais, o grupo de consórcio sequer chegou a …