Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO N.º TST-RRAG-$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 239, II, do Regimento Interno do TST, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos.
Requer, inicialmente, a reconsideração da decisão agravada. Não havendo retratação, requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I — DOS FATOS
A parte Reclamante interpôs Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela $[geral_informacao_generica] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região, que deixou de suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência e manteve a autorização de retenção dos créditos trabalhistas percebidos em juízo para seu pagamento — em violação direta à Constituição Federal e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766.
O seguimento do Recurso de Revista foi negado por decisão monocrática, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. É contra essa decisão que se insurge o presente agravo.
II — DA TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica do tema, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, mas negou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que não se vislumbra ofensa direta à Constituição Federal.
Com a devida vênia, a premissa é inexata.
O Agravante impugnou especificamente os fundamentos do acórdão regional, demonstrando que a autorização de retenção de créditos trabalhistas do beneficiário da gratuidade de justiça para pagamento de honorários de sucumbência viola diretamente os arts. 1.º, III, 5.º, XXXV e LXXIV, e 7.º, da Constituição Federal — e contraria a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, que declarou inconstitucional exatamente essa prática.
A decisão agravada, ao não enfrentar esses elementos, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º, LIV e LV, da CF), além do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
III — DA INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
III.I — O PRECEDENTE VINCULANTE: ADI 5.766
O STF, no julgamento da ADI 5.766 (Tribunal Pleno), declarou inconstitucional a expressão que permitia a retenção automática de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da gratuidade de justiça para pagamento de honorários de sucumbência, constante do § 4.º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017.
O regime constitucional fixado pelo STF é o seguinte: o beneficiário da gratuidade que sucumbe em parte dos pedidos não pode ter seus créditos trabalhistas retidos para pagamento dos honorários devidos à parte contrária.
Os honorários permanecem com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho — …