Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO N.º TST-RR-$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 239, II, do Regimento Interno do TST, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos.
Requer, inicialmente, a reconsideração da decisão agravada. Não havendo retratação, requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
I — DOS FATOS
A parte Reclamante interpôs Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela $[geral_informacao_generica] Turma do Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região, que manteve a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em violação direta à Constituição Federal e ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
O seguimento do Recurso de Revista foi negado por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de transcendência. É contra essa decisão que se insurge o presente agravo.
II — DA TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada concluiu pela ausência de transcendência ao tema impugnado. Com a devida vênia, a premissa é inexata.
A questão objeto do Recurso de Revista apresenta transcendência jurídica inequívoca, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT: o acórdão regional contraria a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (Tribunal Pleno, agosto de 2021), que fixou, com efeito erga omnes e eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas — afastando expressamente a TR.
Ademais, o tema ostenta transcendência econômica (art. 896-A, § 1.º, I, da CLT): a aplicação da TR em substituição aos índices constitucionalmente adequados produz perda real e mensurável do crédito trabalhista da parte, cujo impacto financeiro supera significativamente o meramente individual.
Ao negar seguimento ao Recurso de Revista sem enfrentar esses elementos, a decisão agravada viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º, LIV e LV, da CF), além do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
III — DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS — VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT, E 7.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O acórdão regional manteve a TR como índice de correção monetária com fundamento no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 e no art. 879, § 7.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017.
Ocorre que, no julgamento das ADCs 58 e 59, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR aos débitos trabalhistas e fixou o seguinte regime, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário:
— Fase extrajudicial e até o ajuizamento da ação: IPCA-E, acrescido dos juros previstos na Lei n.º 8.177/1991.
— Fase judicial (a partir do ajuizamento): taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo.
A manutenção da TR pelo acórdão regional, após esse marco vinculante, configura violação direta aos arts. 5.º, caput, e 7.º, IV, da Constituição Federal, pelos seguintes fundamentos:
A TR é indexador da caderneta de poupança, calculado com base na expectativa de inflação futura do mercado financeiro — não na inflação efetiva de consumo. Sua aplicação aos débitos trabalhistas produz, sistematicamente, perda substancial do valor real do crédito, na medida em que não repõe o poder de compra corroído entre a data …