Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR Informação Omitida, COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: TST-Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO INTERNO
Em face de respeitável decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, o que faz com fulcro no artigo 1.021 do CPC c/c art. 266, § 5º do Regimento Interno do TST, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, após ouvida a agravada, seja incluído em pauta para julgamento pelo Colegiado competente.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DA ___ TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: TST-AIRR-Número do Processo
Agravante:Nome Completo
Agravada: Razão Social
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
O Agravante é autor na reclamatória trabalhista em epígrafe, na qual postulou, entre outras verbas, o pagamento de horas extraordinárias, matéria que acabou por originar o recurso de revista que se pretende ver analisado por este Egrégio Tribunal diante da latente negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional a quo, que se omitiu de analisar integralmente a prova dos autos, violando frontalmente o disposto no art. 832 da CLT e em descompasso com a obrigação institucional de fundamentar suas decisões, em contrariedade às disposições insertas nos arts. 489, § 1º, IV c/c 1.022 do CPC/2015 e, sobretudo, violando o insculpido no art. 93, X da Constituição da República.
Eis o que se pretende ver analisado com a aguçada perspicácia deste E. Tribunal Superior do Trabalho, como se passa a expor, por partes.
1. DA DECISÃO AGRAVADA
Na espécie, vê-se que o debate em relevo é originário da ___ Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, que, na ocasião, acolheu in totum o Recurso Ordinário manejado pela empregadora para excluir totalmente a condenação ao pagamento das horas extras, decretando a total improcedência do pleito obreiro.
Em face da negativa de seguimento do Recurso de Revista em tablado, recorreu por meio de Agravo de Instrumento, com suporte no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, em 25/05/2021, esta Emérita Relatoria, em r. decisão monocrática publicada em 01/06/2021, conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, proferindo decisão com o seguinte teor:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2020 - fl./Id. expediente; recurso apresentado em 14/10/2020 - fl./Id. 31064f9 ).
Representação processual regular (fl./Id. d6352a6 ).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente sustenta a ocorrência de nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha apresentado embargos de declaração, o Colegiado não se manifestou sobre aspectos fáticos e probatórios relevantes - notadamente sobre as diferenças verificadas em horas extras apontadas nos autos, especialmente em sede de contrarrazões, estas de especial relevo para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio no tocante à questão das horas extraspostuladas, isso porquanto o E. Regional negou-se a sequer mencionar nos contornos fáticos delineados em v. acórdão o apontamento das diferenças realizado pelo obreiro em sede de suas contrarrazões ao recurso ordinário da ré, baseando-se tão somente em argumento que não encontra supedâneo fático a embasar a decisão proferida.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Juízo de origem reconheceu que os cartões de ponto "retratam a efetiva jornada laboral, no tocante aos registros de entrada, intervalo, saída e frequência (...)", e rejeitou o pedido de horas in itinere por entender que deixou a parte autora de comprovar as respectivas condições contratuais, fatos a respeito dos quais não houve insurgência das partes.
A controvérsia diz respeito à declaração de nulidade, pelo julgado de origem, da adoção concomitante dos institutos da compensação e da prorrogação de jornada, por entender que são incompatíveis entre si, o que resultou no deferimento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal.
O que se percebe da análise dos controles de ponto juntados nos autos (fls. 78-118) é que, muito embora tenha sido trazido aos autos o acordo de prorrogação de horas de fl. 77, na prática, inexistia adoção de compensação de jornada de trabalho, pois o autor laborava seis dias por semana, sendo das 04h30 às 13h00 de segunda a sexta-feira, e das 04h30 até 12h00 nos sábados, sempre com uma hora de intervalo para almoço.
Se a carga diária do reclamante era de 07h30min (de segunda a sexta-feira) e de 06h30min (no sábado), totalizando 44 horas semanais, é evidente que não havia sistema de compensação de jornada de trabalho, mormente porque não era excedido o limite diário constitucional de 8 horas.
Mesmo no período laboral de 2012 a 20/08/2013 (fls. 111-118), quando o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 12h30 às 22h00, com 1h30min de intervalo, e nos domingos, das 18h00 às 22h, também não se constata a adoção de acordo de compensação de jornada, uma vez que a jornada normal prevista era de 8 horas, durante cinco dias por semana, e de 4 horas nos domingos, com folga aos sábados.
Cumpre ressaltar que o "acordo para prorrogação de horas de trabalho", juntado à fl. 77, consigna apenas que a duração do trabalho diário poderá ser prorrogada por até 2 horas, sendo consideradas extras e pagas com os acréscimos legais, as horas que excederem a jornada normal de 7h20min e de 44 horas semanais, sem apontar os horários de compensação nem estipular os dias em que haverá diminuição ou acréscimo de trabalho.
Assim, data vênia o entendimento do d. Julgador de origem, o documento de fl. 77 denominado "acordo para prorrogação de horas de trabalho" é genérico e não corresponde a um acordo de compensação, tampouco banco de horas, mas sim à mera repetição da legislação acerca do limite do labor extraordinário de até duas horas diárias, constante do art. 59, § 2º da CLT.
Logo, ao revés do que constou do julgado de origem, inexiste a presença de acordo de compensação de jornada, que dirá de adoção concomitante de ambos regimes de compensação e prorrogação de jornada.
Inexistindo o instituto de compensação de jornada, impõe-se a reforma do decisum para afastar a nulidade declarada a esse respeito.
A par de tais argumentos, impende verificar se ainda assim persistem diferenças de horas extras em favor da parte autora.
O que se percebe, pela análise dos recibos de pagamento (fls. 119-176), é que o reclamante, durante todo o interregno contratual, recebeu pelas horas extras prestadas, de forma frequente e expressiva, não tendo demonstrado a existência de diferenças em seu favor, inviabilizando a aferição instantânea por este Colegiado.
Outrossim, ainda que não haja obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de diferenças, não cabe ao Julgador "garimpar" os controles de jornada em busca de violações ou de diferenças quando estas não forem evidentes, sob pena, inclusive, de infringir seu dever de imparcialidade, pressuposto processual intrínseco e qualidade inexorável da jurisdição.
Ante a inexistência de adoção efetiva de regime de compensação dejornada que pudesse ser invalidado e considerada a ausência de demonstração de diferenças em favor da parte autora, imperiosa a reforma para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, e, por consequência, do adicional noturno e reflexos inerentes a tais parcelas.
Logo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir integralmente a condenação ao pagamento de horas extras (tanto as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal quanto as relativas aos domingos e feriados), do adicional noturno e respectivos reflexos, julgando improcedente a presente reclamatória.
Considerando o provimento do recurso para extirpar da condenação as parcelas em questão, fica prejudicada a análise dos demais temas do recurso da ré de julgamento ultra petita, por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, e de necessidade de limitação do cálculo das horas extras aos 2 (dois) primeiros anos do contrato de trabalho e do adicional de horas extras (50%) e do adicional noturno (20%)."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Registre-se, de plano, que a argumentação trazida em embargos de declaração deixa clara a pretensão da parte de discutir a matéria com o intuito de promover a reforma do julgado.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT).
A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Já a contradição que autoriza o manejo do recurso aclaratório é tão somente a que se verifica entre as proposições contidas no próprio decidido, quando sejam inconciliáveis entre si, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Por sua vez, a obscuridade que enseja o cabimento dos embargos declaratórios diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento, o que não é o caso dos autos.
No caso em análise, entretanto, não se verifica nenhum desses vícios no acórdão embargado, que adotou tese clara e devidamente fundamentada a respeito do tema, senão vejamos (fl. 556)"
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
(Destacamos)
Com todo o devido respeito e acatamento, o Agravante, não pode concordar com a r. decisão monocrática de lavra do MM. Ministro Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em recurso de revista por entender que a parte agravante não teria logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, por entender que a decisão regional não teria implicado em violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Porém, sustenta-se que decisão singular ora guerreada, concessa venia, não decidiu com o acerto que é peculiar ao seu prolator, notadamente por provavelmente ter sido induzido a erro ao se lastrear unicamente nas decisões precedentes, eivadas de equívoco e nulidade, dissociando-se do entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Especial para casos da espécie, como se passa a expor.
2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – FALTA DE APRECIAÇÃO DAS DIFERENÇAS APONTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Observa-se primeiramente que a r. decisão regional originalmente agravada, a cujos fundamentos expressamente nos remete o Ilustre Ministro Relator em seu despacho denegatório entendeu, em suma, que o Recurso de Revista interposto pelo ora Agravante – com fundamento na nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não mereceria seguimento devido à:
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
A decisão regional que negou seguimento à revista obreira articulou que toda a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário (este aviado pela reclamada, não pelo obreiro) teria sido analisada e enfrentada no julgamento, que por sua vez articulou – como um dos principais fundamentos para reformar a decisão de piso e extirpar a condenação em horas extras determinada pelo juízo primevo, na ausência de demonstração de diferenças de horas extras prestadas pelo obreiro e pagas pela empregadora.
Todavia isso não é verdadeiro e a própria decisão regional denegatória se ampara unicamente nos fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como de v. acórdão resolutivo de embargos declaratórios, que sequer analisou os pontos de omissão invocados nos aclaratórios manejados pelo obreiro – que consistem basicamente na demonstração das diferenças de horas extras que a decisão reputa não existentes, ou seja, lastreia-se única e tão somente na própria decisão que foi atacada justamente por ter restado omissa, senão vejamos – tão somente repisando as razões de embargos de declaração alinhadas pelo obreiro face ao v. acórdão regional, cuja matéria não foi analisada na instância regional.
Tanto a decisão vergastada, quanto a decisão da vice-presidência do regional que denegou seguimento ao recurso de revista do obreiro simplesmente ignoraram as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, formuladas pelo obreiro, indicadas na peça de contrarrazões e depois REITERADAS em sede de embargos de declaração, ONDE ESTE EFETIVAMENTE DEMONSTROU MATEMATICAMENTE, AINDA QUE POR AMOSTRAGEM, A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTES DIFERENÇAS APURADAS NOS CARTÕES PONTO EM COTEJO COM OS HOLERITES ENTRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EFETIVAMENTE LABORADAS E AQUELAS PAGAS PELA EMPREGADORA.
Ora, as contrarrazões do obreiro ao recurso ordinário da empregadora eram aptas e tempestivas, tanto que foram recebidas pelo Colegiado a quo. Mesmo assim os seus argumentos, amparados na prova documental dos autos – cartões ponto e holerites, foram ignorados.
Observe-se que a decisão recorrida em revista pelo obreiro, como já mencionada na própria decisão ora agravada, reformou a r. sentença de piso quanto às horas extras, para excluí-las, com fundamento na inexistência de regimes de compensação e/ou prorrogação de jornadas a anular face cargas horárias praticadas (cartões de ponto foram validados) e, também, principalmente, na falta de demonstração da existência de diferenças entre as horas extras laboradas e pagas. Verbis:
a) Horas Extras Excedentes da 8ª Diária e da 44ª Semanal - Ausência de Adoção de Compensação Semanal ou Banco de Horas - Não Indicação de Diferenças
[...]
Logo, ao revés do que constou do julgado de origem, inexiste a presença de acordo de compensação de jornada, que dirá de adoção concomitante de ambos regimes de compensação e prorrogação de jornada.
Inexistindo o instituto de compensação de jornada, impõe-se a reforma do decisum para afastar a nulidade declarada a esse respeito.
A par de tais argumentos, impende verificar se ainda assim persistem diferenças de horas extras em favor da parte autora.
O que se percebe, pela análise dos recibos de pagamento (fls. 119-176), é que o reclamante, durante todo o interregno contratual, recebeu pelas horas extras prestadas, de forma frequente e expressiva, não tendo demonstrado a existência de diferenças em seu favor, inviabilizando a aferição instantânea por este Colegiado.
Outrossim, ainda que não haja obrigatoriedade de apresentação de demonstrativo de diferenças, não cabe ao Julgador "garimpar" os controles de jornada em busca de violações ou de diferenças quando estas não forem evidentes, sob pena, inclusive, de infringir seu dever de imparcialidade, pressuposto processual intrínseco e qualidade inexorável da jurisdição.
Ante a inexistência de adoção efetiva de regime de compensação de jornada que pudesse ser invalidado e considerada a ausência de demonstração de diferenças em favor da parte autora, imperiosa a reforma para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, e, por consequência, do adicional noturno e reflexos inerentes a tais parcelas.
Logo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir integralmente a condenação ao pagamento de horas extras (tanto as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal quanto as relativas aos domingos e feriados), do adicional noturno e respectivos reflexos, julgando improcedente a presente reclamatória.
[...]
(Destacamos)
No aspecto, entretanto, a decisão vergastada foi completamente omissa nos seus fundamentos quanto à análise das demonstrações de diferenças coligidas pelo obreiro em sede de suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, pelo que o obreiro aviou embargos de declaração especialmente para suscitar no colegiado a análise da questão, nos seguintes termos (fls. 563 e ss):
2.1. OMISSÃO - JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS NA CONTABILIZAÇÃO PRATICADA NOS CARTÕES PONTO:
Este E. Colegiado ao reformar a r. sentença de piso no aspecto atinente às horas extraordinárias, foi bastante claro e efusivo ao manifestar seu entendimento quanto aos fundamentos que nortearam a decisão proferida.
Contudo, o E. Colegiado olvidou-se de aspectos relevantes que não constaram na fundamentação erigida em v. acórdão, especialmente no tocante aos argumentos expostos em sede de contrarrazões pelo obreiro, onde se demonstrou a existência de diferenças de contabilização de horas laboradas nos espelhos de ponto.
Observe-se que em fls. 544/545 obreiro articulou que:
1. HORAS EXTRAS DEVIDAS:
A recorrente requer a reforma da decisão primeva no ponto que toca ao reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento das horas extraordinárias laboradas.
Aduz a recorrente, em rápido resumo, que a sentença seria equivocada no particular, por não terem sido implementados banco de horas ou mesmo compensação semanal para o reclamante.
Contudo, sem razão a ré.
Obviamente que a compensação e a prorrogação de jornada são institutos incompatíveis entre si, vindo em detrimento da higidez física e psíquica do trabalhador, ferindo o direito do obreiro ao respeito de uma jornada de trabalho adequada aos princípios sociais, biológicos e econômicos, como bem reconheceu a r. sentença.
Mesmo que assim não fosse, ainda que por fundamento diverso, a r. sentença merece ser mantida, pois verifica-se que o obreiro sempre laborou em horas extraordinárias que não eram integralmente contabilizadas e pagas pela recorrente.
A este respeito cumpre observar que os espelhos de ponto coligidos aos autos, diferentemente do que alegado pela reclamada, não consignam os tempos corretos de labor, pois a contabilização de horas laborada não bate, em suas totalizações, com as jornadas cumpridas diariamente, não existindo, na prática, o aludido pagamento de horas a partir de 7h20 diárias, como alegado pela recorrente.
A exemplo sucinto, porém claro disso, tome-se o cartão ponto de fl. 85, dia 11/11/2015, em que o reclamante laborou das 3:58 às 12:52 e observa-se que a reclamada, por seu sistema de registro, contabilizou apenas 7,56 horas trabalhadas (decimal), enquanto se for feita a contabilização correta do tempo laborado, este perfaz 7h55min ou, em hora decimal, 7,916h, tendo sido …