Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, interpor
AGRAVO INTERNO
contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, requerendo o processamento nos termos legais.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
$[processo_vara] TURMA
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Colenda Turma
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento merece reforma por dois fundamentos autônomos.
I. DO PREQUESTIONAMENTO — CUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
A decisão agravada manteve a denegatória do recurso de revista por entender que a Agravante não teria atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT — indicação, com destaque, do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.
O entendimento não se sustenta. Nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a Agravante transcreveu com destaque (negrito) o trecho exato do acórdão regional que decidiu a questão do intervalo do art. 384 da CLT, identificando precisamente a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. O texto destacado era o seguinte:
$[geral_informacao_generica]
Esse destaque identificava com precisão o ponto central da tese impugnada — a limitação do direito ao intervalo apenas aos dias em que o labor suplementar excedesse 30 minutos, com fundamento na Súmula 22 do TRT9. O requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT foi integralmente cumprido.
A decisão denegatória de origem e a decisão monocrática ora agravada não apreciaram esse cumprimento específico, limitando-se a incorporar genericamente os fundamentos anteriores. Quando o agravante demonstra argumento específico não apreciado, a incorporação genérica configura omissão que justifica a submissão da matéria ao colegiado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO …