Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DA ___ TURMA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: TST-AIRR-Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, que move contra Razão Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO INTERNO
de respeitável decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o que faz com fulcro no artigo 1.021 do CPC, pelos fatos e fundamentos que seguem.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
Com todo o devido respeito e acatamento, o Agravante, não pode concordar com a r. decisão monocrática de lavra do MM Ministro Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em recurso de revista, vez que o mesmo não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos como ponto de partida o fundamento adotado em r. decisão:
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2020 - fl./Id. 571;
recurso apresentado em 18/05/2020 - fl./Id. 585).
Representação processual regular (fl./Id. 62).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição / Comissões. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; da Lei nº 10101/2000; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A reclamante postula "a modificação do julgado e o acolhimento do pleito, condenando-se a recorrida ao pagamento das premiações disfarçadas sob PPR, tanto quanto sua integração ao conjunto remuneratório da recorrente ".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Em exordial, a reclamante relatou que "percebia comissões que giravam na média de 2.000,00 (dois mil reais), contudo, estas eram pagas de maneira disfarçada pela reclamada. Disfarçada porque, Excelência, utilizava-se de terceira empresa para a realização dos pagamentos, ou seja, notar-se-ão nos contracheques da reclamada, que virão a ser acostados pela defesa, que existem descontos mensais de empréstimos bancários, todos inexistentes. Em resumo, Excelência: a terceira empresa paga aos funcionários os valores correspondentes a comissão, sendo que providencia descontos fictícios em seus holerites" e que "nunca percebeu o valor correto das comissões devidas (tendo ela suprimido, em média, o valor de R$ 1.500,00), ao passo que a reclamada, além de demorar cerca de dois meses para realizar os depósitos das comissões devidas, não o fazia no valor efetivamente devido". Requereu, assim, o pagamento das comissões inadimplidas, bem como, a integração destas na remuneração (fl. 6).
Em defesa, a reclamada argumentou que "O reclamante sempre recebeu corretamente as comissões sobre as vendas de veículos realizadas (pelo período de vendedor), bem como tais valores sempre foram considerados para fins de cálculos das férias, 13º salários, FGTS e aviso prévio as medidas das comissões corretamente pagas, conforme holerites mensais. As gratificações sobre os retornos financeiros das métricas de veículos vendidos, financiamentos, consórcios, lucratividade de seminovos, vendas promocionais e demais metas atingidas eram convertidas em PPR, pagos semestralmente conforme holerites e demonstrativos" (fl. 153).
Afirmou, ademais, que "mantém com o "Sistema Cartos" (por vezes também identificada como "YellowCard" e "DCA Card", ou ainda simplesmente "Cartos") contrato de administração do PPR, sendo certo que os funcionários da reclamada, pela Cartos admitidos como "clientes" podem solicitar empréstimos consignados a baixo custo, que posteriormente são descontados do PPR semestral, conforme acontecia com o reclamante" (fl. 154).
Ao ser interrogada, a reclamante relatou que: "eu recebia por comissão de 0,5% sobre a venda; mostrado o documento de fls. 52, disse que nos holerites constavam apenas as comissões relativas à garantia mínima, mas não sabe dizer porque neste documento a remuneração é superior; as comissões eram pagas através de um sistema chamado "Cartos"; quanto maior a quantidade de carros vendidas no mês, o percentual da comissão aumentava em relação à venda de carros; as comissões pelas vendas de acessórios era estabelecida pelo total do valor vendido; não havia no sistema um controle das vendas realizadas no mês e eu possuía apenas um controle próprio, mas nem sempre conferia; (...) eu não recebia PPR e desconheço o pagamento dessa parcela; o sistema "Cartos" concentrava as comissões de vendas, acessórios e despachante e ao final do mês o valor era transferido diretamente para a conta; o sistema "Cartos" não era para controle e nem possibilitava adiantamentos" (fls. 466/467, destaques acrescidos).
O preposto disse que: "a autora recebia comissões sobre todas as vendas realizadas na loja; mensalmente o RH envia um e-mail com o relatório de vendas do mês e tem 2 dias para verificar eventuais pendências; diariamente também era possível acompanhar no sistema o relatório de vendas; o pagamentos dos créditos das comissões era feito até o 5º dia útil; havia também crédito de premiações, PPR, que era feito todo dia 10 e, trimestralmente, era emitido um holerite desses valores e com relatórios mensais, sendo que os valores eram pagos em conta indicada pelo consultor e os valores constavam do sistema "Cartos"; as premiações eram pagas de acordo com as campanhas, que tinham validade trimestral; não sei dizer se a empresa possui relatório das premiações, mas eu guardo os meus" (fl. 468, destaques acrescidos).
A testemunha indicada pela reclamante, Informação Omitida, afirmou que: "trabalhei para a ré de fevereiro/2017 até dezembro/2017, como vendedora; (...) a remuneração era comissionada, de 0,5% sobre as vendas; eu recebia no holerite as comissões dos veículos e a comissão de acessórios e despachante era pago através do "Cartos"; mostrado o documento de fls. 51, não sei dizer porque a autora recebia comissões de acessórios nos holerites; (...) através do sistema "Cartos", recebia valores caso fossem atingidas as metas estabelecidas por mês e, caso não atingisse, não recebia o valor; mostrado o documento de fls. 216, disse que nunca acessou o relatório "Cartos", e recebia um e-mail informando dos valores totais que seriam recebidos, mas não sei dizer relativas a que veículos nem quais seriam; entendo que o PPR era pago através do "Cartos", mas eu entendi que PPR era a mesma coisa de PLR; não havia divulgação das políticas de premiação e não havia divulgação expressa das metas" (fl. 468, destaques acrescidos).
Inicialmente, extrai-se dos elementos dos autos que a reclamante alegou que recebia valores depositados pelo sistema Cartos, que consistiam em comissões que não constavam dos holerites e não integravam sua remuneração, além de tais parcelas terem sido adimplidas em valores inferiores ao devido.
A testemunha Débora afirmou que as comissões de vendas constavam dos holerites, mas não a comissão de acessórios e despachante, que eram adimplidas pelo sistema Cartos. Entretanto, analisando os holerites da reclamante, verifica-se pagamento de parcelas tais como "comissão", "comissão acessórios", "comissão novos" e "comissão semi novos" (fls. 177/196). Logo, o relato da testemunha, de que algumas comissões eram adimplidas somente através do sistema Cartos não merece prosperar, não havendo prova nos autos de que a reclamante recebia comissões extrafolha.
Além disso, não há qualquer elemento de prova a corroborar a alegação inicial de que as comissões não eram corretamente adimplidas. A testemunha Informação Omitida nada mencionou quanto à eventual incorreção no pagamento das comissões e a reclamante relatou que nem sempre conferia seu relatório próprio de comissões.
Ademais, diversamente do alegado pela recorrente, a partir de fevereiro/2017, há meses em que não houve o pagamento da parcela "garantia comissionista" (v.g. fl. 186), inferindo-se, assim, que ela não recebeu somente o valor mínimo de comissões para a função.
No tocante às premiações, verifica-se que a testemunha Informação Omitida afirmou que eram parcelas adimplidas em razão do cumprimento de metas, ou seja, consistiam efetivamente em prêmios. Além disso, referida testemunha disse que eram pagas pelo sistema Cartos, relatos estes condizentes com o interrogatório do preposto. Não obstante, em exordial, a reclamante somente teceu alegações quanto às comissões, nada postulando quanto às premiações. Assim, os argumentos trazidos em recurso acerca das premiações serem PPR ou comissões, que devem integrar a remuneração, consistem em inovação recursal, que não merecem deferimento, pena de julgamento "extra/ultra petita".
Quanto às alegações referentes aos descontos de empréstimos nos holerites, verifica-se que a reclamada relatou que eram referentes a adiantamentos de PPRs, através de empréstimos realizados no Sistema Cartos. Assim, além de a reclamante receber prêmios através do sistema Cartos, verifica-se que ela também poderia receber adiantamento de PPR. Todavia, não há qualquer alegação inicial de que tais parcelas eram efetivamente comissões e que deveriam assim ser remuneradas, tratando-se o argumento trazido em recurso de inovação recursal. Logo, os argumentos de que não foram trazidos os acordos coletivos referentes aos PPRs dos períodos e nem relativos à base territorial da reclamante igualmente não merecem prosperar.
Logo, nos limites do pedido inicial, não comprovado o pagamento de comissões extrafolha, tampouco incorreção no pagamento destas, indefiro."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...)
Ao que se infere nos declaratórios opostos, este não buscou sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente existentes no acórdão, mas, sim, a reanálise das provas produzidas nos autos com o fim de alterar o resultado final do julgamento a seu favor.
Os embargos declaratórios devem ser utilizados para sanar omissão, contradição ou obscuridade na sentença, e também para a correção de manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT) e não para reapreciação da matéria.
Contudo, os argumentos propostos não se enquadram em nenhuma das hipóteses acima apontadas, a permitir a utilização do remédio processual objeto de análise. Ao contrário, resumem-se a mero inconformismo com os fundamentos apresentados.
A celeuma restou decidida de forma fundamentada, dentro dos limites da controvérsia apresentada pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, não havendo que se cogitar de violação ao inciso IX, do artigo 93, da CF.
Constou expressamente, com base na análise da prova testemunhal e documental apresentada que "nos limites do pedido inicial, não comprovado o pagamento de comissões extrafolha, tampouco incorreção no pagamento destas", conforme fundamentos de fls. 552-554.
Rejeito."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, …