Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR Informação Omitida
Autos nº: AIRR Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Superior Tribunal do Trabalho, que move contra Razão Social, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO INTERNO
de respeitável decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o que faz com fulcro no artigo 1.021 do CPC, pelos fatos e fundamentos que seguem.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
Com todo o devido respeito e acatamento, o Agravante, não pode concordar com a r. decisão monocrática de lavra do MM. Ministro Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em recurso de revista, vez que o mesmo não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos como ponto de partida o fundamento adotado em r. decisão:
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente requer a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Colegiado foi omisso quanto a aspectos relevantes sobre a integração do salário in natura, havendo error in judicando .
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"O autor afirma que a decisão é omissa "quanto à delimitação de TODO o contexto fático probatório de trabalho do embargante".Ressalta que "a norma coletiva mencionada no decisum se refere à vigência a partir de fev/2013 conforme observa a própria decisão (CCT 2013/2014), posterior, portanto, à pactuação do contrato de trabalho do embargante".Além disso, o v. Acórdão embargado não teria esclarecido 'se houve comprovação de inscrição da reclamada no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, e caso positivo, quando ela ocorreu". Por fim, alega o autor que "a decisão embargada nada menciona sobre a graciosidade da parcela durante todo o vínculo contratual sub judice, como os holerites acostados aos autos bem demonstram". Analiso.Constou no v. Acórdão embargado, in verbis:"Salário in natura - Vale alimentação - IntegraçãoConstou da r. sentença:'O reclamante afirma que recebia vale alimentação mensal, no valor de R$ 415,00, parcela que possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada a sua remuneração para o cálculo das parcelas de idêntica natureza.Em defesa, a reclamada afirma que o benefício era pago por força de norma coletiva, que estabeleceu a natureza indenizatória da parcela.De acordo com o disposto no art. 458, CLT, em regra, a alimentação fornecida pelo empregador assume caráter salarial, o que faria com que a parcela integrasse o cálculo das demais verbas de igual natureza. Entretanto, a jurisprudência do TST (OJ-SDI1-413) admite que a adesão ao PAT e a norma coletiva atribuam à parcela natureza diversa, como ocorreu no presente caso. As normas coletivas apresentadas expressamente estabelecem que o auxílio alimentação fornecido possui natureza indenizatória e não salarial. Assim, sendo parcela devida por norma coletiva, que lhe atribuiu natureza indenizatória, não há que se falar em integração salarial. Improcedente.'O autor entende que deve haver cumulatividade de condições para assegurar a natureza indenizatória da parcela: adesão ao PAT e previsão nesse sentido em instrumento normativo.Alegando não haver prova de filiação ao PAT, pugna pela reforma.Contudo, não lhe assiste razão.Esta E. 4ª Turma perfilha o entendimento de que, em princípio, o vale-alimentação apresenta natureza salarial, conforme disposição do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do C. TST, que pode ser afastada por qualquer das seguintes hipóteses: a) previsão expressa em instrumento coletivo conferindo natureza indenizatória à verba; b) filiação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (OJ nº 133 da SDI do C. TST) ou; c) caráter oneroso da vantagem, com realização de descontos nos salários do empregado, ainda que ínfimos.Não é necessária a conjugação de todas essas condicionantes, sendo necessária a presença de apenas uma delas para que seja reconhecido o caráter indenizatório da parcelasAs CCTs colacionadas dispõem nesse sentido (v.g. fls. 70-71, CCT 2013/2014):"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTÃO ALIMENTAÇÃOFica contratado o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartão alimentação padrão para todos os empregados do sistema com crédito mensal no valor correspondente a R$ 300,00(trezentos reais)[[...]Parágrafo terceiro: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador."Assim, considerando a legítima negociação coletiva atribuindo natureza salarial à verba, benefício concedido ao trabalhador (além do salário), não há como o Judiciário entender de modo diferente.Mantenho, portanto."Consoante TRCT (fl. 370), o liame empregatício entre as partes vigeu de 11/07/2011 a 13/04/2016.Conforme CCTs juntadas (fls. 29-93) pelo próprio embargante, que abrangem todo o período contratual, é conferida natureza indenizatória à parcela, conforme disposição convencional expressa do § 3º das cláusulas 12ª das CCTs.
Nesse sentido, a primeira CCT juntada (CCT 2011/2013) atribuiu, conforme sua cláusula 12ª (fls. 49-50) caráter indenizatório ao auxílio alimentação a partir de 01/05/2011 - antes da admissão do autor, ao contrário do que alardeia.Quanto à "comprovação de inscrição da reclamada no PAT" e "a graciosidade da parcela", como exposto na decisão embargada, a natureza salarial da parcela "pode ser afastada por qualquer das seguintes hipóteses: a) previsão expressa em instrumento coletivo conferindo natureza indenizatória à verba; b) filiação do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (OJ nº 133 da SDI do C. TST) ou; c) caráter oneroso da vantagem, com realização de descontos nos salários do empregado, ainda que ínfimos". Dessarte, havendo disposição convencional retirando o caráter indenizatório da verba por toda a contratualidade, irrelevante a existência de adesão ao PAT ou a concessão gratuita da benesse. Nesse sentido a E. SDI-I do C.
TST: AUXÍLIO-REFEIÇÃO.AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. E ntendeu a Turma não haver direito assegurado à integração do auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação porque à época da admissão do reclamante já se encontravam em vigor os instrumentos normativos que determinaram a natureza indenizatória das parcelas. (...) Recurso de embargos não conhecido. (Numeração Única: E-ARR-115800-71.2009.5.04.0019 - Ministro: Augusto César Leite de Carvalho - Data de julgamento: 31/08/2017 - Data de publicação: 08/09/2017 – Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento.
Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO IN NATURA.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST.
- violação da(o) artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente requer a integração da verba alimentação ao seu salário.
Alega que a CCT juntada não se refere à categoria profissional à qual pertencia.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra deste despacho.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado, tampouco contrariedade a OJ invocada.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista.
Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
(Destacamos)
Pois bem, a r. decisão agravada, a cujos fundamentos expressamente nos remete o Ilustre Ministro Relator em seu despacho denegatório entendeu, em suma, que o Recurso de Revista interposto pelo Agravante não mereceria seguimento devido, essencialmente, ao fato de não ter sido vislumbrada possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional bem como não ter restado configurada violação direta e literal à disposição de lei federal, da Constituição Federal ou mesmo contrariedade a entendimento adotado pelo E. TST.
Tem-se, todavia, que a decisão agravada adentra ao mérito do próprio recurso, sem que – no entanto, tenham sido efetivamente avaliados os vícios apontados pelo obreiro em suas razões de revista que, a seu ver, denotam claramente a negativa de prestação jurisdicional aventada, eis que a C. Turma Regional a quo negou-se a esclarecer pontos importantes da matéria probatória que incide no julgamento da lide, mormente no que tange à inaplicabilidade da Norma Coletiva invocada nas razões de decidir adotadas em sede de decisão nos embargos declaratórios pelo E. Regional, mesmo quando instada pela defesa do obreiro em seus aclaratórios, de tal sorte que emitiu tese lastreada em premissas fáticas equivocadas, deixando de analisar a integralidade da prova dos autos, em especial seu conteúdo próprio, negando-se a enfrentar os pontos suscitados pelo trabalhador em suas razões de recurso ordinário e de aclaratórios.
Se tal atitude não configura negativa de enfrentamento de tese e omissão, à luz do art. 832 da CLT e do art. 489, IV, §1º do CPC, o que processualmente seria um tremendo absurdo sequer cogitar, estamos diante, sim, de afronta direta e literal ao art. 93, IX da Constituição Federal que assim preconiza:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destacamos)
Do cotejo das provas dos autos, como mencionadas na própria decisão regional, em especial a CCT 2011/2013 – nota-se que tal instrumento coletivo juntado aos autos diverge do que foi juntado para o período subsequente (2013/2015), bem como diverge o sindicato obreiro daquele que homologou o TRCT do obreiro.
À toda prova observa-se que o instrumento coletivo 2011/2013 em que se fundou a decisão regional foi firmado por entes sindicais completamente estranhos à relação contratual debatida nos autos, sobretudo em relação à categoria obreira, conforme se ressaltou inclusive com excertos das peças nas razões do recurso de revista obreiro, que nem sequer fora devidamente analisado, nem pela instância regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista obreiro, e lamentavelmente, tampouco, agora nesta Superior Corte Trabalhista pelo Nobre Ministro Informação Omitida.
A fundamentação apresentada pela instância regional não encontra espeque na prova documental dos autos, e mesmo quando confrontada com sua falta de apreciação da prova dos autos, à luz do art. 832 da CLT e do art. 489, IV, §1º do CPC, manteve-se silente, preferindo remeter o obreiro em sua busca por Justiça a esta instância superior trabalhista, postura recalcitrante que …