Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do r. despacho denegatório ao Recurso de Revista aviado pela parte obreira, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Agravante:Nome Completo
Agravada: Razão Social
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Emérito Relator,
Preclaros Julgadores.
Data venia, o reclamante, ora agravante, não pode concordar com o r. despacho de lavra da MMª Desembargadora Vice Presidente do E. Nono Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, vez que a mesma não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.
Para tanto vejamos:
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado.
I. NO MÉRITO
1. SALÁRIO IN NATURA - INTEGRAÇÃO DEVIDA - ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT E DO ENTENDIMENTO INSCULPIDO NA OJ-413 DA SDI-1 DO TST
Irresigna-se a obreira contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista no ponto em que apela do indeferimento da integração do salário in natura.
O despacho denegatório não analisa corretamente a questão posta, imiscuindo-se na análise de mérito, invadindo a competência do C. TST no aspecto ao ultrapassar a mera análise de admissibilidade do recurso.
Observe-se primeiramente a decisão denegatória no aspecto:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51;Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
- divergência jurisprudencial.
O (A) Recorrente alega que o auxílio alimentação possui natureza salarial e deve ser integrado à remuneração.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A reclamante pretende o reconhecimento de que o auxílio alimentação concedido mensalmente pela ré tinha natureza salarial, motivo pelo qual requer sua integração e pagamento dos reflexos relativos.
Caso análogo, envolvendo a mesma reclamada foi alvo de análise por esta 7ª Turma, em voto da lavra do Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, autos 0000291-88.2017.5.09.0014, acórdão publicado em 11/11/2019, cuja fundamentação pede-se vênia para utilizar como razões de decidir:
'(...)
Esta E. Turma tem reconhecido situações em que a alimentação, nas mais diversas formas em que pode ser concedida, não configura salário utilidade. Dentre elas, destacam-se: a) a comprovação da adesão do empregador ao PAT; b) a existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; c) quando não for concedida gratuitamente, ou seja, quando o empregador efetuar descontos mensais no holerite do trabalhador.
Durante o contrato de trabalho da Reclamante (07.07.14 a 16.01.17 - TRCT de fls. 238/239) vigoraram cláusulas convencionais com os seguintes moldes:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (CCT 2014/2015 - fl. 42, grifos inseridos)
Em hipóteses como a presente, em que a empregada é admitida depois da fixação da natureza indenizatória da alimentação por instrumento convencional, entende-se que deve ser prestigiada a vontade resultante da negociação coletiva.
Nesse sentido, encontram-se o seguinte precedente da SBDI-1 do TST: (...)
Além disso, os demonstrativos de pagamento (fls. 254 e seguintes) apontam descontos habituais a título de 'refeitório'.
Prevalece nesta E. 7ª Turma o entendimento no sentido de que, havendo descontos na remuneração do empregado como forma de participação no custeio da alimentação fornecida, ainda que em valores ínfimos ou irrisórios, resta descaracterizada a natureza jurídica salarial da parcela.
Nesse sentido, o entendimento do C. TST, 'verbis':
Infere-se, assim, que, desde o início do contrato de emprego, a alimentação fornecida à Reclamante se reveste de natureza jurídica indenizatória, e não salarial, não se aplicando ao presente feito, pois, a diretriz oriunda da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do C. TST.
Portanto, mantém-se a r. sentença.'
Não há prova de que a reclamada fornecesse graciosamente a alimentação à reclamante quando ela foi admitida, ao reverso, o que se observa nos autos são descontos sob a rubrica 'refeitório' nos demonstrativos de pagamento de fls. 370 e seguintes.
Nesse passo, inexistente a alteração contratual lesiva invocada pela reclamante e, nos termos da OJ 413 do c. TST, a alimentação fornecida pela reclamada detinha natureza indenizatória.'
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, contrariedade a verbetes sumulares e de divergência jurisprudencial.
Denego.
A decisão denegatória tão somente se alinha com a decisão impugnada no recurso de revista obreiro, sem enfrentar ou mesmo avaliar efetivamente nenhum dos fundamentos articulados na peça recursal.
De leitura dos autos, percebe-se que o órgão Colegiado a quo manteve a equivocada sentença de origem no tocante ao ponto em epígrafe, tendo consignado em seus fundamentos que:
“Sobre o tema, assim versou a sentença:
"Postula a reclamante a integração dos valores recebidos sob o título de "vale-alimentação", para fins de reflexos nas demais verbas.
Em defesa, a reclamada alega que a norma coletiva determina que a referida verba não terá natureza salarial, motivo pelo qual é indevida sua integração.
Com a razão a ré.
A própria CCT já afasta o caráter salarial da verba, apenas recomendando que as empresas procedam ao registro no PAT.
Observe-se o texto da CCT 2014/2015, cláusula 15ª, parágrafo primeiro: "O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipóteses alguma".
Dessa forma, para que não haja o enfraquecimento das negociações coletivas, bem como violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, não é possível a integração ante o caráter indenizatório da verba.
Rejeito." (fls. 506/507)
A reclamante pretende o reconhecimento de que o auxílio alimentação concedido mensalmente pela ré tinha natureza salarial, motivo pelo qual requer sua integração e pagamento dos reflexos relativos.
Caso análogo, envolvendo a mesma reclamada foi alvo de análise por esta 7ª Turma, em voto da lavra do Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, autos 0000291-88.2017.5.09.0014, acórdão publicado em 11/11/2019, cuja fundamentação pede-se vênia para utilizar como razões de decidir:
"A d. Magistrada de primeira instância concluiu que a alimentação fornecida à Reclamante durante o vínculo empregatício não possui caráter salarial.
Consta do r. "decisum":
1.4. DO SALÁRIO IN NATURA
A Autora afirma que na vigência do contrato a Reclamada forneceu alimentação, consistente em refeição oferecida na própria empresa e vale refeição e que em razão da habitualidade e da gratuidade, a alimentação passaria a ser um adicional ao seu salário, razão pela qual, requer a integração de tais valores em sua remuneração para todos os efeitos, de acordo com o art. 458 da CLT.
A Reclamada, por seu turno, alega que o pedido é improcedente, e pugna pela sua rejeição.
Cabe destacarmos que, de regra, qualquer parcela paga habitualmente a título de auxílio alimentação tem efetiva natureza jurídica salarial, qualificando-se como salário utilidade, e deve integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido dispõe o caput do artigo 458 da CLT:
"Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas".
O texto da Súmula 241, interpretando esse dispositivo legal, também reconhece a natureza jurídica salarial da parcela:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO -O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Existem três exceções à regra do artigo 458 da CLT, e nesses casos, o valor pago pelo empregador para cobrir despesas com alimentação do empregado não integra a remuneração deste. Uma delas ocorre quando expressamente transacionado o pagamento da parcela alimentação com caráter indenizatório, através de convenção ou acordo coletivo, dentro do período de vigência dos instrumentos em questão.
A segunda exceção ocorre quando o empregador faz adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, nos termos da Lei n.º 6.321/76, regulamentado pelo Decreto n.º 5/91, adesão que deve ser renovada periodicamente pela empresa e a terceira quando há participação do empregado para o custeio do benefício. Da mesma forma a jurisprudência:
(...)II - ALIMENTAÇÃO - SALÁRIO UTILIDADE - INSCRIÇÃO NO PAT - DESCONTOS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - A regra é que a alimentação fornecida ao empregado integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458, caput, da CLT. As exceções ficam por conta do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, de previsão em instrumento coletivo ou do caráter oneroso que se lhe imprima. No caso sob apreciação, foram observados descontos salariais pela alimentação. Logo, inviável se falar em natureza salarial da alimentação fornecida e em consequente integração ao conjunto remuneratório da parte autora. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-PR-23004-2014-009-09-00-8-ACO-02077-2016 - 1A. TURMA, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Publicado no DEJT em 22-01-2016).
No caso em tela, as CCT’s colacionadas aos autos preveem expressamente que tal parcela terá natureza indenizatória.
Ademais, não se verifica o pagamento de salário in natura neste caso, visto que ausente um dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do benefício, qual seja: a gratuidade, conforme recibos de ID. 82e6a32. Nesse sentido, vejam-se as seguintes jurisprudências:
SALÁRIO "IN NATURA" - VALE-ALIMENTAÇÃO - DESCONTO -SALÁRIO DO EMPREGADO - NATUREZA SALARIAL -DESCARACTERIZAÇÃO - Os requisitos para a integração da parcela ao salário são: gratuidade, habitualidade e contraprestação. Vale dizer, conforme dispõe o art. 458 da CLT, as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, tem natureza salarial. Todavia, havendo desconto no salário do empregado, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que afasta a sua integração para fins de repercussão em outras verbas trabalhistas. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-PR-33941-2010-084-09-00-4-ACO-01998-2012 - 6A. TURMA, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, Publicado no DEJT em 20-01-2012).
SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em princípio, o artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as utilidades integram o salário, para todos os efeitos, entre as quais, inclui-se a alimentação. Esse dispositivo legal, todavia, comporta algumas exceções. Com efeito, prevalece neste Colegiado o entendimento de que a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário "in natura" quando: 1) comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT - Lei n.º 6.321/1976 e Orientação Jurisprudencial n.º 133 da SBDI-1 do colendo TST); 2) houver norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; ou, 3) não for concedida gratuitamente; vale dizer, com descontos realizados mensalmente no contracheque do empregado, situação que configura o caráter oneroso da vantagem e, por isso, afasta a sua natureza salarial. Demonstrada a ocorrência da terceira hipótese, não há falar em integração salarial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido, neste aspecto. (TRT-PR-00445-2009-671-09-00-3-ACO-01320-2012 - 3A. TURMA, Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, Publicado no DEJT em 20-01-2012).
Rejeita-se, portanto, o pedido. (fls. 669/671 - destaques nossos)
A Autora não se resigna com a decisão.
Afirma que a Ré não comprovou que sua inscrição no PAT ocorreu antes do início do contrato de trabalho discutido nos autos.
Segundo aduz, não se pode atribuir natureza indenizatória a uma verba que foi paga com habitualidade durante toda a relação contratual.
Invoca a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
Requer a inclusão do auxílio alimentação no conjunto de parcelas salariais, nos termos propostos na petição inicial.
Sem razão.
Esta E. Turma tem reconhecido situações em que a alimentação, nas mais diversas formas em que pode ser concedida, não configura salário utilidade. Dentre elas, destacam-se: a) a comprovação da adesão do empregador ao PAT; b) a existência de norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; c) quando não for concedida gratuitamente, ou seja, quando o empregador efetuar descontos mensais no holerite do trabalhador.
Durante o contrato de trabalho da Reclamante (07.07.14 a 16.01.17 - TRCT de fls. 238/239) vigoraram cláusulas convencionais com os seguintes moldes:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (CCT 2014/2015 - fl. 42, grifos inseridos)
Em hipóteses como a presente, em que a empregada é admitida depois da fixação da natureza indenizatória da alimentação por instrumento convencional, entende-se que deve ser prestigiada a vontade resultante da negociação coletiva.
Nesse sentido, encontram-se o seguinte precedente da SBDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA ANTES DA ADMISSÃO DA AUTORA. EFEITOS. O posicionamento deste Tribunal é no sentido de que a posterior adesão da reclamada ao PAT ou o reconhecimento da natureza indenizatória do "auxílio-alimentação" em norma coletiva não possui o condão de alterar o caráter salarial da verba paga anteriormente ao empregado (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1). No presente caso, todavia, a premissa fática estabelecida é a de que à data da admissão da autora já se encontravam em vigor as normas coletivas que atribuíam natureza indenizatória à parcela. Por conseguinte, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico. Nesse contexto, afasta-se a alegada contrariedade às Súmulas nos 51, I, 241 e 288 e às Orientações Jurisprudenciais nos 51 (Transitória) e 413 da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido.(Ag-E-ED-RR-328-54.2011.5.12.0043, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/2/2018)
Além disso, os demonstrativos de pagamento (fls. 254 e seguintes) apontam descontos habituais a título de "refeitório".
Prevalece nesta E. 7ª Turma o entendimento no sentido de que, havendo descontos na remuneração do empregado como forma de participação no custeio da alimentação fornecida, ainda que em valores ínfimos ou irrisórios, resta descaracterizada a natureza jurídica salarial da parcela.
Nesse sentido, o entendimento do C. TST, "verbis":
(...). II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante sofria descontos salariais a título de alimentação, mas, considerou que "o pequeno valor descontado a título de alimentação não descaracterizava sua natureza contraprestativa" e manteve a sentença que determinou a integração da alimentação fornecida ao salário do reclamante. A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. Precedentes. Assim, considerando que, na hipótese, o Tribunal Regional afirmou que havia participação do empregado no custeio da parcela, merece reforma a decisão recorrida. Ressalvas de entendimento desta Relatora e dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 11391-25.2014.5.06.0371 Data de Julgamento: 13/11/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TÍTULO ONEROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, ainda que em valor ínfimo, revela sua natureza indenizatória. Assim, considerando que, na hipótese, o Regional afirmou que havia participação do empregado no custeio da parcela, não merece reforma a decisão recorrida, visto que está em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR - 125200-68.2008.5.01.0071; Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
(...). ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A decisão regional está em consonância com a OJ 133 da SbDI-1 do TST. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador, com a participação do empregado, ainda que a título de desconto ínfimo, desnatura o caráter salarial da parcela, sendo inaplicável a Súmula 241 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 3092800-95.2009.5.09.0004, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017).
Infere-se, assim, que, desde o início do contrato de emprego, a alimentação fornecida à Reclamante se reveste de natureza jurídica indenizatória, e não salarial, não se aplicando ao presente feito, pois, a diretriz oriunda da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do C. TST.
Portanto, mantém-se a r. sentença."
Não há prova de que a reclamada fornecesse graciosamente a alimentação à reclamante quando ela foi admitida, ao reverso, o que se observa nos autos são descontos sob a rubrica "refeitório" nos demonstrativos de pagamento de fls. 370 e seguintes.
Nesse passo, inexistente a alteração contratual lesiva invocada pela reclamante e, nos termos da OJ 413 do c. TST, a alimentação fornecida pela reclamada detinha natureza indenizatória.
Sentença que se mantém.”
Contudo, não obstante a respeitável lavra do v. Acórdão, entende-se que esse restou flagrantemente equivocado em seus fundamentos a respeito da análise de aspecto fundamental arguido nas razões recursais do obreiro – especialmente quanto ao entendimento vertido na OJ 413 da SDI.
Tal aspecto, oportunamente alinhado nas razões recursais obreiras, incide diretamente sobre a tese adotada no julgado e a negativa de sua análise direta pela E. Turma configura negativa de enfrentamento da tese recursal da trabalhadora, caracterizando-se a omissão prevista nos termos do art. 489, §1º, IV em combinação com o art. 1.022, ambos do CPC, padecendo a decisão de falta de fundamentação no aspecto.
Ora, a assertiva no r. decisum regional de que deve prevalecer o disposto nos acordos coletivos colacionados pelas partes, bem como da concessão do benefício em caráter oneroso, fogem completamente à análise das questões suscitadas no recurso obreiro, sobretudo da alteração unilateral do contrato de trabalho, ferindo direito adquirido da obreira, justamente o cerne da discussão articulada nas suas razões recursais.
O Colegiado Regional, no aspecto, ainda que tenha fundamentado a decisão, o faz de modo a tangenciar aspecto fundamental à tese do recurso ordinário obreiro, que se alinha justamente na direção da afronta aos termos da OJ-413 da SDI-1 do C. TST, essencialmente por não restar comprovado nos autos, o que é expressamente admitido na decisão regional.
Ademais, de forma completamente contraditória, a decisão recorrida entende que a verba alimentação em comento decorreria de disposição convencional, mesmo reconhecendo expressamente (!) que não há nos autos prova de que houvesse dita previsão à época da formação do contrato de trabalho entre as partes, deixando de observar os limites impostos à lide pela própria contestação da embargada no aspecto.
Ora Srs. Ministros, a alegação de que o benefício e seu caráter indenizatório teria tido origem em disposição de norma coletiva, bem como a alegação da devida inscrição da Reclamada no PAT (não comprovada no feito), foram da recorrida, e assume o caráter de alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pela obreira. Destarte, era à empregadora a quem claramente incumbia o ônus de prova no particular, forte no art. 818 da CLT e 373, II do CPC, ônus este que jamais poderia ser invertido à recorrente, contrariamente ao que “esclareceu” em sede de decisão de embargos declaratórios a E. Turma Regional.
Neste passo a decisão recorrida viola o dispositivo dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, pois estes são bem claros ao estabelecer que o ônus de prova incumbe a quem alega.
Alegado pela recorrida que a parcela era paga em decorrência de obrigação assumida em norma coletiva, caberia a ela, e somente à ela, para corroborar sua tese de defesa, ter apresentado pactuação coletiva que tivesse instituído o caráter indenizatório da parcela alegada desde a época da contratação da obreira tanto quanto sua inscrição no PAT, sob pena de – não o fazendo, como ocorre no presente caso, arcar com as consequências processuais decorrentes, contrariamente ao que decidiu a instância regional.
Perceba-se que no aspecto há até mesmo um problema de prova diabólica, pois a obreira jamais teria como provar a sua alegação com base na inexistência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório, pelo simples fato de que a prova não existe!.
Ora! A alegação da recorrente encontra amparo na regra do art. 458 da CLT, eis que claramente dispõe se tratar a alimentação/refeição (salário in natura) de parcela que deve integrar os salários obreiros. As exceções à esta regra deveriam por certo ser provadas, e assim entra-se na seara de prova da defesa da empregadora, não da empregada.
Não há, portanto, segundo as regras processuais ainda vigentes em nosso ordenamento, como conferir validade a um argumento de defesa manejado pela empregadora que não encontra suporte probatório nos elementos dos autos, como ademais reconhece a decisão regional, ainda que tortuosos seus fundamentos para decidir, contraditoriamente, frisa-se vez mais, ao contexto fático-probatório dos autos.
Destarte, com todo o respeito à Corte Regional, a decisão é teratológica, pois destoa flagrantemente da melhor aplicação dos princípios processuais, em especial de que o ônus de prova incumbe a quem alega, sendo esta a situação – a recorrida alegou que haveria previsão convencional para o benefício, todavia não comprovou que este fora estabelecido anteriormente à época da contratação da obreira, ora recorrente. Observe-se, nem mesmo anexou ao feito sua inscrição no PAT.
Tal entendimento não merece prosperar, pois mostra-se falho, violando o …