Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Reclamação Trabalhista | Integração de Abonos Salariais

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista, contestando o indeferimento da integração de abonos salariais à remuneração, alegando violação do art. 457, § 1º da CLT. Requer a reforma da decisão regional e o reconhecimento do direito à integração dos abonos ao salário.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

 

 

 

 

Autos nº:Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move contra a reclamada acima nominada, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face do r. despacho denegatório ao Recurso de Revista aviado pela parte obreira, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo.

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento, roga processamento nos termos legais.

 

Nestes Termos, 

Espera Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Autos nº:Número do Processo

Agravante:Nome Completo

Agravada:Razão Social

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Emérito Relator,

Preclaros Julgadores.

 

Data venia, o reclamante, ora agravante, não pode concordar com o r. despacho de lavra da MMª Desembargadora Vice Presidente do E. UF Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista, vez que a mesma não decidiu com o acerto que lhe é peculiar.

 

Para tanto vejamos:

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.

1. ABONOS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 457, § 1º DA CLT

Irresigna-se a obreira contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista no ponto em que apela do indeferimento da integração dos abonos salariais.

 

O despacho denegatório, data venia, não analisa corretamente a questão posta, imiscuindo-se na análise de mérito, invadindo a competência do C. TST no aspecto ao ultrapassar a mera análise de admissibilidade do recurso.

 

Vejamos como se deu a análise no despacho denegatório:

 

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Abono.

Alegação(ões):

- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

-violação da(o)caput do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 28 da Lei nº 8212/1991.

O Recorrente pede a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração dos Abonos Salariais pagos pela empregadora anualmente, conforme cláusulas de negociação coletiva. Afirma que a verba 'abono', na verdade, implica em diferenças de reajustes salariais que não foram pagas aos empregados, por atraso na conclusão da elaboração da Convenção Coletiva.

Fundamentos do acórdão recorrido:

'As normas coletivas que determinaram o pagamento do abono já excluíram sua integração à remuneração do empregado (v.g. cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 61).

A referida disposição é válida por estar inserida na autonomia da vontade dos entes coletivos que editaram a norma (art. 7º, XXVI, da CF). O direito em questão não é assegurado em lei. Assim, as partes são livres para determinar qual a natureza da parcela instituída.

Esta E. 1ª Turma já decidiu nesse sentido em ação ajuizada em face da mesma ré. Constou no RO 0000041-49.2016.5.09.0965, de relatoria do Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA, publicado em 27/06/2019:

Os abonos salariais pagos pela empregadora durante o contrato de trabalho estavam previstos em instrumentos coletivos, dos quais consta que o abono salarial não integrará, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados, detendo natureza indenizatória (como se verifica, por exemplo, da cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 27 - Id. 3c5766d) o que deve ser observado e respeitado, segundo o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.'

 

Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

 

'Este C. Colegiado entendeu que a possibilidade de alteração da natureza do benefício está inserida no autonomia coletiva dos entes sindicais.

Com efeito, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.'

 

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.

Denego.

 

A decisão regional recorrida entendeu, claramente, que a norma coletiva poderia dispor sobre a exclusão da integração aos salários dos abonos salariais, questão que afronta a Carta Trabalhista.

 

A ofensa à CLT – especificamente aos termos do § 1º do art.  457 da CLT é questão de mérito, cuja competência de análise é do C. TST. 

 

Nos parece que a norma coletiva não pode afastar a aplicação de dispositivos de lei cogente, como é o caso das verbas que necessariamente devem integrar o salário. Assim, acordos coletivos não poderiam, ao menos não licitamente, afastar a aplicação do § 1º do art.  457 da CLT. Data venia o entendimento esposado pelo E. Colegiado a quo tem-se que merece ser reformado o v. decisum proferido em sede de Recurso Ordinário claramente viola os termos do § 1º do art.  457 da CLT ao entender que a não integração dos abonos salariais seria passível de tratamento por norma coletiva.

 

Observa-se que o pleito obreiro de reforma da decisão de piso, na parte tocante à integração dos Abonos Salariais pagos pela empregadora anualmente, conforme cláusulas de negociação coletiva restou decidido na instância regional nos seguintes termos (acórdão, fls. 588/589):

 

a) Abonos salariais

O pedido de integração dos abonos salariais foi julgado improcedente em razão de a norma coletiva estabelecer que sua natureza é indenizatória. A Magistrada ainda consignou que os pagamentos não eram realizados de forma habitual.

O reclamante aduz que independentemente da previsão em norma coletiva, o abono possui natureza salarial, em razão da habitualidade do pagamento, nos termos do art. 457, §1º da CLT.

Analiso.

As normas coletivas que determinaram o pagamento do abono já excluíram sua integração à remuneração do empregado (v.g. cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 61).

A referida disposição é válida por estar inserida na autonomia da vontade dos entes coletivos que editaram a norma (art. 7º, XXVI, da CF). O direito em questão não é assegurado em lei. Assim, as partes são livres para determinar qual a natureza da parcela instituída.

Esta E. 1ª Turma já decidiu nesse sentido em ação ajuizada em face da mesma ré. Constou no RO 0000041-49.2016.5.09.0965, de relatoria do Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA, publicado em 27/06/2019:

Os abonos salariais pagos pela empregadora durante o contrato de trabalho estavam previstos em instrumentos coletivos, dos quais consta que o abono salarial não integrará, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados, detendo natureza indenizatória (como se verifica, por exemplo, da cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 27 - Id. 3c5766d) o que deve ser observado e respeitado, segundo o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.

(Destacamos)

 

Em sede de aclaratórios, o obreiro questionou (fl. 605):

 

2.3. ABONOS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – NATUREZA SALARIAL:

Este  E.  Colegiado, ao decidir  pela manutenção do  r.  julgado  de piso no ponto em questão, o fez sob o entendimento de que as normas coletivas excluiriam  a  integração  de  referidos  abonos à  remuneração  do  empregado, restando  tais  normas  válidas  em  face  da  autonomia  de  vontade reconhecida a estas, asseverando que o direito em questão não seria assegurado por lei. 

Todavia  nota-se  que  o  art.  457, caput e §1ºda CLT trata-se  de norma de  ordem  pública  e, ipso  facto, de  caráter cogente, o  que  não  foi expressamente    abordado    por    este C. Colegiado, cabendo demandar esclarecimentos para, sob este prisma, delinear se a autonomia negocial referida na  decisão permite  derrogar  a  disposição  expressa  da CLT no  aspecto,  que determina natureza salarial à parcela de abono salarial paga com habitualidade. 

Nessa esteira observa-se que a    natureza    dos    direitos trabalhistas  previstos  nas  normas  que  são  de  ordem  pública,  e  como  tais,  são naturalmente, cogentes, obrigatórias e, assim, irrenunciáveis e intransacionáveis pelo empregado, ao contrário do quanto disposto na v. decisão embargada. 

Ademais, nada se disse em v. acórdão sobre a habitualidade do pagamento de referida verba, paga anualmente ao obreiro até 2013 conforme se observam   das   normas   coletivas   jungidas   aos   autos, restando   omisso   no particular, à  luz  do  preconizado  pelo  art.  832  da CLT, o  que  se  entende necessário sanear para  o efeito  de resguardar o direito do obreiro, inclusive em sede  de  eventual  recurso  de  revista,  o  que  se  requer seja  sanado  em  decisão integrativa. 

Assim, diante  do  exposto  e data  vênia aos  fundamentos  da decisão  embargada, até  para  fins  de  prequestionamento  da  matéria, requer-se pronunciamento  explícito  sobre os  pontos  ventilados acima visando  integrar  a decisão embargada, eis que a forma como a mesma restou decidida pelo Ilustre Colegiado Regional padece de omissões conforme acima deduzido.

(Destacamos)

 

Em resposta às razões de embargos declaratórios, emitiu a C. Corte Regional a seguinte decisão (fls. 614/615):

 

c) Abonos salariais

O embargante entende que a decisão é contrária ao disposto no art. 457, §1º da CLT.

Analiso.

Constou no acórdão (fl. 589):

As normas coletivas que determinaram o pagamento do abono já excluíram sua integração à remuneração do empregado (v.g. cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 61).

A referida disposição é válida por estar inserida na autonomia da vontade dos entes coletivos que editaram a norma (art. 7º, XXVI, da CF). O direito em questão não é assegurado em lei. Assim, as partes são livres para determinar qual a natureza da parcela instituída.

Esta E. 1ª Turma já decidiu nesse sentido em ação ajuizada em face da mesma ré. Constou no RO 0000041-49.2016.5.09.0965, de relatoria do Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA, publicado em 27/06/2019:

Os abonos salariais pagos pela empregadora durante o contrato de trabalho estavam previstos em instrumentos coletivos, dos quais consta que o abono salarial não integrará, para nenhum efeito, a remuneração dos empregados, detendo natureza indenizatória (como se verifica, por exemplo, da cláusula 12ª do ACT 2011/2013 - fl. 27 - Id. 3c5766d) o que deve ser observado e respeitado, segundo o art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.

 

Este C. Colegiado entendeu que a possibilidade de alteração da natureza do benefício está inserida no autonomia coletiva dos entes sindicais.

 

Com efeito, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO.

 (Destacamos)

 

Convém salientar de início que a CLT estabelece, em seu art. 457, caput e § 1º (redação vigente à época da contratualidade em lide) que:

 

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

 

Apesar das normas coletivas se referirem à parcela como de natureza excepcional e indenizatória o que se observa é que estas disposições se repetiram anualmente durante a vigência do contrato de trabalho até 2013. Assim sendo, adquiriram caráter habitual inequívoco, ainda que a periodicidade de seu pagamento tenha sido anualizada.

 

Ainda, a negociação coletiva deixa claro que não se tratou de liberalidade do empregador, mas nota-se que a verba denominada pela norma coletiva como “abono”, classificando-a como de natureza não salarial, compõe, na verdade, diferenças de reajuste salarial não pago aos trabalhadores nos meses respectivos em razão, talvez, do atraso na conclusão da convenção.

 

Essa constatação torna ainda mais difícil a tarefa de desvincular esses valores de sua origem, que é o salário do empregado, até porque ela vem substituir o reajuste salarial não disponibilizado ao trabalhador oportunamente.

 

Logo, diante da natureza salarial que tais benefícios possuem, com fulcro no art. 457, caput e §1º da CLT, requer-se a reforma da sentença, no particular, para que seja …

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