Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO
Autos nº: NÚMERO DO PROCESSO
NOME COMPLETO, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite perante esse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move em face da reclamada, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor tempestivamente o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte obreira, o que faz pelos fundamentos a seguir expostos.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, requer o regular processamento do presente recurso, nos termos da legislação vigente.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado OAB/UF nº
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº: NÚMERO DO PROCESSO
AGRAVANTE: NOME COMPLETO
AGRAVADA: RAZÃO SOCIAL
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMÉRITO RELATOR, PRECLAROS JULGADORES.
O agravante não pode concordar com o r. despacho de lavra da Desembargadora Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da __ Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, porquanto não observou corretamente os limites do juízo de admissibilidade.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer, sob pena de nulidade, que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado NOME DO ADVOGADO, OAB nº ___, com endereço profissional constante dos autos.
1.ABONOS SALARIAIS – INTEGRAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 457, §1º DA CLT
O agravante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao reconhecimento da natureza salarial dos abonos pagos pela reclamada.
O despacho denegatório, com a devida vênia, ultrapassa os limites do juízo de admissibilidade, adentrando no mérito da controvérsia, o que é vedado nesta fase processual.
A controvérsia posta não se limita à validade formal da norma coletiva, mas à análise de sua aplicação concreta frente à realidade fática do contrato de trabalho.
O acórdão regional entendeu que a natureza indenizatória da parcela decorreria da previsão em norma coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Todavia, a questão jurídica submetida ao Tribunal Superior do Trabalho envolve a correta interpretação do art. 457, caput e §1º da CLT, que dispõe:
Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber.
§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificaçõe…