Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+2), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social (+2)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Constituição Federal.
Dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA NULIDADE DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL – DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – DO ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE PATRIMONIAL – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do C. TST e por não se vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
No entanto, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não se reveste de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do apelo, sendo, pois inaplicável o teor do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST.
Não se trata de discussão de matéria fática ou provas, mas sim de violação à Constituição Federal, devendo o recurso de revista ser processado e julgado para exame da violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Ressalte-se que o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve o entendimento da R. Sentença que reconheceu a validade da contratação em regime de tempo parcial.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, restou incontroverso nos autos que a 1ª reclamada não celebrou acordo coletivo junto à entidade sindical, nos moldes da previsão normativa. A Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho faz menção expressa a somente permitir a contratação por tempo parcial se houver acordo coletivo, in verbis:
"O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula 'Reajuste Salarial e Salários Normativos' do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. Parágrafo único - Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada".
Conforme Cláusulas 3ª, XV e 42ª das CCT´s da categoria do reclamante, a contratação a tempo parcial tem que seguir dois requisitos cumulativos: jornada de trabalho limitada de 25 horas semanais e 10 horas diárias e mediante acordo coletivo obrigatório, requisito esse que não foi respeitado pela 1ª reclamada.
E não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que a redução de tal carga horária foi objeto de acordo coletivo entre a 1ª reclamada e a correspondente entidade sindical representativa da categoria profissional.
Dessa forma, o ora agravante demonstrou que o V. Acórdão ao adotar a tese de que o art. 58-A da CLT em nenhum momento exigiu negociação coletiva para a adoção desta modalidade de labor, inegavelmente violou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Considerando que tal requisito é, expressamente, condição sine qua non, para validade do pacto referente à jornada de trabalho, mister se faz declarar a irregularidade do ajuste firmado entre as partes nesse sentido, reconhecendo sua nulidade, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, restou demonstrado nos autos a presença de vício hábil a acarretar a invalidação do regime de tempo parcial, já que o pacto laboral do qual foi partícipe não preencheu os requisitos previstos em sede de convenção coletiva.
Destarte, o ora agravante requereu a reforma do V. Acórdão para declarar a nulidade do contrato de trabalho em regime de tempo …