Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Limitação da Condenação e Direitos Trabalhistas

Resumo com Inteligência Artificial

O agravante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, contestando a limitação da condenação aos valores da inicial. Argumenta a violação à Constituição e a inadequação do despacho, pleiteando a reforma da decisão para permitir o devido processamento do recurso.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT

AGRAVO DE INSTRUMENTO

para o C. Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADO: Razão Social (+1)

PROCESSO Nº Número do Processo

 

COLENDO TRIBUNAL!

 

EGRÉGIA TURMA!

 

NOBRES MINISTROS!

 

Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.

DA DECISÃO RECORRIDA

Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar. 

 

Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos. 

 

Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Constituição Federal.

I – PRELIMINARMENTE

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação. 

 

O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.

 

Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.

 

Ressalte-se que o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alínea “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.

 

E nos termos do artigo 896, alínea “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:

 

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.

 

Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Constituição Federal.

 

Dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.   

II – DO MÉRITO

DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV e LV – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º (TODOS OS DIREITOS SOCIAIS), AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RITO ORDINÁRIO

Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula n.º 333 do C. TST e inclusive por divergência jurisprudencial.

 

Todavia, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que não há impedimento para o exame do apelo. 

 

Não bastasse a violação à Constituição Federal, o trecho do acórdão também se revelava divergente a entendimentos de outros Tribunais Regionais.

 

• TRT 04ª REGIÃO

RECURSO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. O artigo 840 da CLT prevê a necessidade de indicação do valor do pedido. Todavia, a quantia indicada consiste em mera estimativa no rito ordinário, não sendo vinculante, portanto. Recurso provido.  (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020206-93.2020.5.04.0811 ROT, em 07/12/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)

 

• TRT 03ª REGIÃO

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. A indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, são meras estimativas, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este Regional, verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (TRT da 3ª Região, 4ª Turma, 0010127-12.2019.5.03.0005 RO, 9/06/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 622, Relatora Paula Oliveira Cantelli).

 

Ressalte-se que o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve o entendimento da R. Sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. 

 

A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, in verbis:

 

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

O artigo 141 do Código de Processo Civil preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

 

 

Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

 

Ora Honrados Julgadores, o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

O texto legal fala em "indicação de valor", justamente porque é impossível no momento da propositura da ação a determinação de liquidez absoluta, pois a reclamada detém os documentos necessários para demonstração de parte do alegado na petição inicial.

 

Dessa forma, é que se admite o pedido genérico, quando se aponta o que é devido, mas não é possível mensurar o "quantum debeatur", haja vista que a apuração depende de provas que ainda serão produzidas (artigo 324, §1º, II e III, do CPC).

 

Portanto, o direito é reconhecido em relação às parcelas pleiteadas, e não aos valores especificados na exordial, razão pela qual o quantum da condenação deve ser apurado em liquidação, atentando-se apenas para a verba deferida.

 

Cumpre salientar que os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa. 

 

Assim, o ora agravante estimou alguns valores dos pedidos na petição inicial, apenas para atribuição do …

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