Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move Razão Social (+1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social (+1)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, § 9º da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, § 9º da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Constituição Federal, dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV e LV – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º (TODOS OS DIREITOS SOCIAIS), AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por não se vislumbrar violação à Constituição Federal.
Todavia, o R. Despacho agravado não merece prosperar, em razão da demonstrada afronta à Constituição Federal, por descumprimento do preceito contido no art. 840, § 1º da CLT.
A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/17 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Cumpre observar que a Lei n.º 13.467 de 2017 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista nos termos do § 1º do artigo 840 da CLT, inviabilizando a aplicação subsidiária no CPC sobre o tema.
Entretanto, é medida que se impera que referido artigo deva ser interpretado com cautela para que se aplique subsidiariamente o artigo 324 do CPC, respeitando assim o princípio da razoabilidade e o princípio da segurança jurídica.
Não se pode olvidar que as ações trabalhistas possuem estritamente verbas de caráter alimentar, e a limitação de valores, sem ao menos o reclamante possuir acesso aos documentos de seu contrato de trabalho que em regra permanecem com a reclamada, configura afronta constitucional ao direito de ação.
É evidente que o próprio legislador deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será conhecido quando da liquidação da sentença, o que resta claro até mesmo pelo teor do artigo 791-A da CLT. Pois vejamos:
O próprio artigo 791-A da CLT advindo também da reforma pela Lei 13467 de …