Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move Razão Social (+4), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+4)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar. Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Lei Federal e à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Lei Federal e à Constituição Federal, bem como por afronta à Súmula de Jurisprudência Uniforme e por divergência jurisprudencial, dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
2.1 – DA INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA – DA APLICABILIDADE DAS MULTAS NORMATIVAS – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Todavia, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que demonstrado que o V. Acórdão ao considerar válida cláusula normativa que condiciona a eficácia da norma à assistência do sindicato, suprimindo direitos do trabalhador, tais como multas normativas, inegavelmente violou o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Isso porque o condicionamento da eficácia de cláusula normativa à assistência sindical ou postulação direta pelo sindicato, fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), do devido processo legal (inciso LIV) e da ampla defesa (inciso LV).
Ressalte-se que restou devidamente reconhecido nos autos que a recorrida ao deixar de pagar as horas extras além da 12ª diária e das horas extras decorrentes dos feriados laborados, infringiu as cláusulas normativas e agindo de tal forma, lesou direitos do reclamante, sendo, pois, devidas as multas normativas em proveito da pessoa lesada, ou seja, do reclamante, independentemente de estar sendo assistido ou não pelo Sindicato de sua Categoria.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, restou demonstrada a violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, devendo o recurso de revista ser processado e julgado para exame das violações suscitadas.
Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja recebido o recurso de revista, dando seguimento ao mesmo para análise das razões que o reclamante submete a Corte Superior, por lídimo direito.
2.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 3º RECLAMADO – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ZELO NA FISCALIZAÇÃO – CULPA “IN VIGILANDO” – DA VIOLAÇÃO A SÚMULA N.º 331, ITEM V DO C. TST – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Com efeito, o R. Despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária, por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 333 do C. TST e no § 7º do art. 896 da CLT.
Todavia, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que não há impedimento para o exame do apelo.
Ressalte-se que o V Acórdão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado e reformou a R. Sentença, excluindo a sua responsabilidade subsidiária, por entender que o ente público comprovou a regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada.
Cumpre observar que na contratação de empresa prestadora de serviços por meio de processo licitatório, como exige a própria Lei n.º 8.666/1993, somente será excluída a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos, se este comprovar o zelo na fiscalização das obrigações contratuais da sua contratada, o que não é o caso dos autos.
Isso porque nenhuma prova de efetiva fiscalização acerca do cumprimento do contrato foi produzida pelo 3º reclamado. Assim, presumível a culpa in vigilando em relação às obrigações da empresa que selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício.
A Administração Pública, ao ser acionada, precisa demonstrar que diligenciou no cumprimento do contrato. E na hipótese dos autos, o 3º reclamado não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos no sentido de comprovar a devida fiscalização da empresa contratada, real empregadora.
Caso a fiscalização fosse de fato feita pelo tomador, a maior parte das irregularidades constatadas, e que deram origem à condenação, não teriam ocorrido.
Assim, diante do descumprimento das obrigações trabalhistas desde o início do contrato de trabalho do reclamante, cabia ao ente público fiscalizar o contrato de trabalho do reclamante e ainda, tomar providência diante das inúmeras irregularidades praticadas pela 1ª recorrida, contudo, manteve o contrato de prestação ativo, se beneficiando da mão de obra do reclamante.
Ao deixar o …