Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move Razão Social (+4), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+4)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar. Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Lei Federal e à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Lei Federal e à Constituição Federal, bem como por afronta à Súmula de Jurisprudência Uniforme e por divergência jurisprudencial, dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
2.1 – DA INVALIDADE DA CLÁUSULA NORMATIVA – DA APLICABILIDADE DAS MULTAS NORMATIVAS – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Todavia, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que demonstrado que o V. Acórdão ao considerar válida cláusula normativa que condiciona a eficácia da norma à assistência do sindicato, suprimindo direitos do trabalhador, tais como multas normativas, inegavelmente violou o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Isso porque o condicionamento da eficácia de cláusula normativa à assistência sindical ou postulação direta pelo sindicato, fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), do devido processo legal (inciso LIV) e da ampla defesa (inciso LV).
Ressalte-se que restou devidamente reconhecido nos autos que a recorrida ao deixar de pagar as horas extras além da 12ª diária e das horas extras decorrentes dos feriados laborados, infringiu as cláusulas normativas e agindo de tal forma, lesou direitos do reclamante, sendo, pois, devidas as multas normativas em proveito da pessoa lesada, ou seja, do reclamante, independentemente de estar sendo assistido ou não pelo Sindicato de sua Categoria.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, restou demonstrada a violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, devendo o recurso de revista ser processado e julgado para exame das violações suscitadas.
Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja recebido o recurso de revista, dando seguimento ao mesmo para análise das razões que o reclamante submete a Corte Superior, por lídimo direito.
2.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 3º RECLAMADO – TOMADOR DE SERVIÇOS – ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE ZELO NA FISCALIZAÇÃO – CULPA “IN VIGILANDO” – DA VIOLAÇÃO A SÚMULA N.º 331, ITEM V DO C. TST – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Com efeito, o R. Despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária, por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 333 do C. TST e no § 7º do art. 896 da CLT.
Todavia, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que não há impedimento para o exame do apelo.
Ressalte-se que o V Acórdão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo 3º reclamado e reformou a R. Sentença, excluindo a sua responsabilidade subsidiária, por entender que o ente público comprovou a regular fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, o agravante apresentou divergência jurisprudencial no sentido de que o ente público não fez prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo entendimento é diferente da interpretação dada pelo V. Acórdão. Vejamos:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00062277820145010481
Data de publicação: 08/03/2017
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA FIEL EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA INVIGILANDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO - CULPA IN ELIGENDO - VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO EMPREGADO DA EMPRESA CONTRATADA- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
É dever do ente público exercer vigilância sobre a execução dos contratos administrativos que celebra com o particular, visando a consecução de projetos no interesse da coletividade. Descurando-se de tal mister e havendo inadimplência de obrigações de natureza trabalhista para com os prestadores do labor decorrente do contrato administrativo, impõe-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela satisfação dos créditos devidos ao trabalhador, por ser ela a principal beneficiária da força de trabalho dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. Isso tudo, registre-se, sem qualquer afronta ao disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, que somente tem incidência nas hipóteses em que a Administração Pública comprovadamente não se eximiu do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais referentes ao pacto administrativo celebrado por meio de procedimento licitatório.
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00015128520115050222 BA 0001512-85.2011.5.05.0222
Data de publicação: 15/10/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Entende-se que, valendo-se a administração indireta de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, o que haveria de ser comprovado no bojo dos autos através de provas robustas, consoante dicção dos artigos 58, III e 67, da Lei 8.666/93. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. Em maio de 2011, foi acrescido o item III à Súmula 219 do TST, que passou a vigorar com o seguinte teor: "III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
E além de divergência jurisprudencial, o ora agravante invocou violação à Constituição Federal e …