Modelo de Agravo Interno Trabalhista | Decisão Monocrática | Agravo interno contra decisão monocrática que desconsiderou a presunção da jornada inicial diante da ausência de registros pela reclamada, à luz da Súmula 338, I, do TST.
Como trabalhar o agravo interno contra decisão monocrática que nega retirada de pauta ou sobrestamento?
Esse ponto foi analisado pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL E DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de sobrestamento do feito e da retirada de pauta de julgamento virtual (fls. 526-527, e-STJ). 2. A parte ampara seu pedido nos despachos do Ministro Paulo Tarso Sanseverino nos REsps 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, que opinavam pela afetação no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC. 3. De fato, os pareceres do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas foram em tal sentido. Ocorre que, após a distribuição dos referidos recursos ao Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu-se pela retirada das marcações como Recursos Representativos da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ. Assim: REsp 1.977.788, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; REsp 1.977.789, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022; e REsp 1.977.790, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21.6.2022. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no Pedido de Retirada de Pauta no AgInt no REsp, nº 202102717708, T2, Rel. Herman Benjamin, j. 05/03/2023).
O advogado, nesses casos, precisa avaliar se há fundamentos que realmente demonstrem conexão entre o processo concreto e precedente em trâmite. Antes de realizar a ação abaixo, a prática recomendada é fazer uma verificação se o recurso em análise está em vias de ser afetado como representativo.
Caso contrário, insistir pode caracterizar má fé, com risco de multa e custas processuais adicionais. Assim, a advocacia deve alinhar sua defesa ao ordenamento vigente, citando o Código de Processo Civil, art. 1.021, mas ponderando se existe chance real de reversão junto ao órgão colegiado.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
É cabível a retenção de honorários pelo advogado em cumprimento de sentença coletiva quando não há autorização individual dos filiados?
A resposta foi dada pela Primeira Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO. RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1811496/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 18/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1922742/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021; AgInt no REsp 1847717/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/09/2020; AgInt no REsp 1.590.570/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/5/2017; e AgInt no REsp 1.617.675/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 202103662310, T1, Rel. Benedito Gonçalves, j. 22/05/2022).
O advogado, aqui, precisa focar na inexistência de relação jurídica direta entre os filiados e o patrono. A resposta prática é que, sem autorização expressa, não há como exigir valor diretamente dos substituídos. Isso exige assistência individualizada ou autorização coletiva formal.
Como ensinamento, a advocacia pública e privada devem ter consciência de que contratos celebrados apenas com sindicatos não têm alcance automático.
Quais cuidados práticos um advogado pode adotar para garantir a tempestividade e o correto processamento do agravo interno?
Na prática, a interposição correta do recurso exige verificação atenta do prazo e dos regimentos internos de cada tribunal. O advogado precisa conhecer o regimento interno do respectivo órgão colegiado e seguir a legislação processual (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
Alguns pontos práticos que podem ser trabalhados:
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Conexão antes de prosseguir: conferir se existe recurso extraordinário ou especial pendente que possa influenciar a decisão.
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Checar o cabimento do agravo interno, evitando erro de via, o que pode comprometer a fundamentação e levar ao não conhecimento.
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Utilizar argumentos objetivos, demonstrando a previsão legal e o procedimento adequado para garantir análise pelo colegiado.
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Caso haja falhas, lembrar que o regimento interno de alguns tribunais prevê sanções como multa por litigância de má-fé, o que exige do patrono cuidado redobrado.
Esse é um espaço em que a defesa estratégica passa por precisar revisar a segurança dos atos processuais, evitando surpresas desagradáveis em decisões que poderiam ter sido revertidas com maior atenção aos artigos e fundamentação correta.
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