Petição
Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Relatora Informação Omitida do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST
PROCESSO Nº TST-RR-Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e 265, do RITST, interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista, pelas razões a seguir anexas.
Ante o exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer sejam as razões do agravante recebidas e encaminhadas à apreciação da Egrégia Turma para que decida sobre o seguimento do recurso de revista.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO:Razão Social
PROCESSO TRT Nº RR Número do Processo
Colendo Tribunal,
Douto Ministério Público,
Preclaros Ministros,
I – DOS FATOS
A parte reclamante interpôs Recurso de Revista contra o acórdão regional proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional da ___ Região, que manteve a decisão de primeira Instância quanto a determinação de habilitação do crédito exequendo junto ao processo de Recuperação Judicial da empresa reclamada, ora agravada, impedindo o prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, contra os sócios, não alcançados pela Recuperação Judicial, violando, assim, a Constituição Federal.
Contudo, teve denegado o seguimento do seu recurso de revista por decisão monocrática desta Relatora.
II – DA TEMPESTIVIDADE E CAMBIMENTO
O presente Agravo cumpre integralmente os pressupostos recursais em conformidade com a art.65 do Regimento Interno deste C. TST, como passam a ser demonstrados.
Foi o ora agravante, intimado da r. decisão que negou seguimento ao recurso de revista, por publicação disponibilizada no DEJT de 19/04/2021 (2ª feira), consequentemente o prazo de 8 dias úteis para interposição do presente recurso teve início em 22/04/2021 (5ª feira) e se findará em 03/05/2021 (2ª feira), em razão do Feriado Nacional de Tiradentes no dia 21/04/2021 (4ª feira), por onde não houve expediente neste C. Tribunal Superior.
III – DA TRANSCENDÊNCIA
Cumpre ressaltar que a decisão ora agravada não negou a existência de transcedência ao tema, na medida em que reconheceu que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do art. 896, “c”, § 2º da CLT, tendo em vista que se trata de questão de violação expressa e literal à Constituição Federal.
No entanto, o recurso de revista da parte reclamante teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que não houve o destaque da parte específica do v. acórdão atacado, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com a devida vênia, a decisão partiu de premissa inexata para chegar a conclusão apontada, pois o ora agravante transcreveu, em suas razões de recurso, o trecho que aponta a controvérsia quanto a competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, tendo indicado violação direta à Constituição Federal.
Dessa forma, a decisão ora agravada impede a parte de levar ao conhecimento da Instância Superior, discussão de envergadura constitucional, conforme lhe faculta a legislação vigente.
Assim, a decisão, tal qual foi tomada, acaba por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, LV, Constituição Federal), além de contrariar o mandamento de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, Constituição Federal).
Daí por que a decisão deve ser reconsiderada ou reformada quanto ao tópico em epígrafe.
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 114º, I, IX COMBINADO COM O ARTIGO 5º, II, XXXV, e XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o recurso de revista da parte reclamante teve seu seguimento denegado, sob o fundamento de que não apontou de forma específica o trecho da controvérsia, o que não pode prevalecer.
Ao contrário do entendimento da decisão ora agravada em suas razões recursais, o reclamante, ora agravante, colacionou o v. acórdão apontando a violação à Constituição Federal. Vejamos:
Para apontar o trecho da controvérsia que ensejou o recurso de revista o reclamante, ora agravante, colacionou o v. acórdão da 3ª Turma, onde apontou que a empresa agravada apresentou decisão que deferiu o processamento da SUA recuperação judicial, e, ainda, apontou que interpôs Embargos de Declaração para prequestionando quanto a incompetência do Juízo da Recuperação Judicial da empresa para decidir sobre a constrição de bens que não foram abrangidos pelo plano de recuperação judicial, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho neste tocante.
Confirme-se a interposição dos Embargos de Declaração:
Informação Omitida
Assim, ainda em suas razões iniciais o ora agravante demonstrou a interposição dos Embargos de Declaração, por onde se observa o prequestionamento, conforme acima colacionado, nos exatos termos das razões recursais.
Vê-se claramente que o V. Acórdão violou frontalmente os arts. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI, todos da Constituição, como se demonstrará a seguir.
De plano é de se destacar que não se trata de revolvimento de provas, eis que se trata da competência da Justiça do Trabalho, para dirimir, processar e julgar todas as questões decorrentes da reclamação do trabalho, inclusive em face de execução.
Nos termos do art. 114, I, IX, combinado com o art. 5º, II, XXXV e XXXVI ambos da Constituição Federal, A JUSTIÇA DO TRABALHO É A COMPETENTE PARA DIRIMIR AS QUESTÕES DECORRENTES DA RECLAMAÇÃO DO TRABALHO.
É de se ressaltar que o autor, ora agravante PRETENDE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA e, ainda que assim não fosse, o simples fato da empresa executada estar em Recuperação Judicial não é impedimento para o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada nos exatos termos da Lei 11.101/2005.
Diante desses elementos, ainda que se possa argumentar, de conformidade com a CGJT 01/2012 e com base em lei ordinária (Lei 11.101/2005) com a competência do Juízo Universal, não se pode ignorar que há dispositivo constitucional – …