Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_vara]ª REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTES:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO:$[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara,
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelências, por seus procuradores infra assinados, interpor o presente
AGRAVO INTERNO
pelo motivos de fato e de direito que passa a expor:
Trata-se de Embargos de Terceiro interposto com vistas à anulação de hasta pública e desconstituição de penhora realizada sobre imóvel pertencente aos Agravantes, nos autos da ação em epígrafe, por ordem deste juízo.
Contestados os presentes embargos, após reiteradas juntadas de documentos para melhor conteúdo probatório propiciar ao juízo a quo, foram os autos conclusos a sentença, onde foi reconhecido o direito do Agravante – pois devidamente registrou ao Cartório de Registro de Imóveis o contrato de compra e venda –, havendo, ainda, condenação em honorários sucumbenciais.
Irresignada, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação, argüindo, em síntese, pela improcedência dos embargos, não reconhecendo a escritura pública de promessa de compra e venda existente à época em que recebera em garantia a área questão, irresignando-se, ainda, quanto à fixação de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho realizado pelo procurador do Apelado unicamente em razão da inepta conduta que adotou – persistente até o presente momento.
Prestadas as contra razões, foram os autos conclusos ao Exmo. Relator da $[processo_vara]ª Turma, Des. Federal $[geral_informacao_generica], que monocraticamente em deu provimento em parte ao apelo, para excluir da condenação os ônus sucumbenciais.
Data venia, não foram adotadas as devidas cautelas para apreciação da lide, uma vez que fazem jus os patronos dos Autores aos honorários sucumbenciais, uma vez terem arduamente laborado à demanda, a qual não foi ensejada pelos Agravantes, que desde a concretização do negócio registraram a escritura pública de promessa de compra e venda.
Aduziu em suas razões o seguinte embasamento:
“Quanto a isenção dos ônus sucumbenciais, razão assiste a apelante. Nesse sentido, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. FALTA DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDOR EXEQÜENTE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ).
2. O credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda sem registro no Cartório de Imóveis não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios. Precedente da Corte Especial: EREsp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 20.09.04.
3. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 913.618/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/05/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EMBARGANTE.
I. O …