Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] NA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_uf]
Ref. Proc. nº: AI $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio do seu advogado in fine assinado, devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo ao presente recurso, interpor, com esteio no Arts. 994 e 1021 da Lei Federal nº 13.105/15 c/c
AGRAVO INTERNO
nos termos das razões factuais e jurídicas doravante exteriorizadas.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA RECORRENTE
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
I. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DO ACÓRDÃO QUE VALIDOU A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO (PROCURAÇÃO). DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO
Em que pese a notória acuidade que norteiam os pronunciamentos proferidos por este douto órgão colegiado, tem-se que o acórdão que validou a decisão interlocutória que por sua vez concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente nos autos do Proc. nº: $[geral_informacao_generica] urge de inopinada reforma.
Realizando uma sumária epítome do objeto da supradita lide, tem-se que os agravados ajuizaram ação objetivando a invalidação (anulação) de instrumento de mandato (procuração) outorgado pela Srª $[geral_informacao_generica] (avó da agravante e mãe dos agravados $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e da co-ré no processo principal $[geral_informacao_generica]) perante o Cartório de Notas da cidade de $[geral_informacao_generica], lastreando-se nas seguintes elucubrações:
“...o procedimento realizado no Cartório de Notas e Protestos de Registros de $[geral_informacao_generica] se deu sem a presença da Sra. $[geral_informacao_generica] que a todo instante permaneceu no carro e sequer recebeu a visita ou orientações da tabelia em cartório”, “Cumpre ainda registrar que em momento algum foram colhidas as digitais da idosa (exigência legal para este tipo de procedimento a rogo) e também foram dispensados eventuais laudos médicos que comprovassem possível incapacidade.”.
O acórdão objurgado negou provimento ao agravo de instrumento outrora interposto pela agravante amparando no seguinte alicerce:
“Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia envolve a possibilidade de, em sede de tutela provisória, serem suspensos os efeitos de procuração por instrumento público datada de 2016, em que foram outorgados plenos poderes para o foro em geral e amplos poderes de administração de bens. A outorgante é $[geral_informacao_generica], idosa com 92 anos de idade, e as outorgadas são sua filha, $[geral_informacao_generica], também demandada no processo, e sua neta, $[geral_informacao_generica], aqui Agravante.O caso é, pois, de se apurar se a decisão agravada bem apreciou a matéria, especialmente o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. No juízo de cognição sumária, que também é realizado neste julgamento, para que não se antecipe indevidamente toda a matéria da demanda que visa justamente a declaração de nulidade da procuração, a probabilidade do direito foi identificada na amplitude de poderes outorgados a um dos seis filhos e a uma neta. Merece transcrição parcial o instrumento de mandato, que além dos poderes gerais de representação e toda e qualquer repartição privada ou pública em qualquer ente, confere poder para: assinar tudo que for referente ao seu patrimônio pessoal; receber benefícios, renovar, atualizar, regularizar, recadastrar CPF e Título de Eleitor, comprar, vender, negociar, transferir cotas ou ações no mercado; comprar, vender, transferir e alugar quaisquer bens móveis e imóveis, semoventes, inclusive veículos, assinar, receber e outorgar quaisquer escrituras de compra e venda e cessão, documentos e transferências e guias, administrar bens, assinar contratos, adjudicar, concordar, discordar, desistir, transigir, contratar, assinar e ratificar quais termos e compromissos, receber e dar quitação, bem como representa-la em quaisquer estabelecimento bancários, inclusive Caixa Econômica, Banco do Brasil e Bradesco, com a finalidade de abrir, movimentar e encerrar contas, emitir, endossar, descontar e assinar cheques, fazer depósitos, retiradas, transferências e aplicações, solicitar extratos de contas e talões de cheques, reconhecer e verificar e/ou contestar saldos, solicitar, trocar, cadastrar senha de cartão magnético, solicitar senha para acesso a contas via internet e demais atos relativos à gestão do patrimônio e direitos da outorgante, podendo enfim praticar tudo mais que necessário se faça para o fiel cumprimento deste instrumento de mandato(...) (fl. 74/75 dos autos digitais de primeiro grau). Acrescenta-se que em audiência de tentativa de conciliação realizada em $[geral_data_generica] os Agravados propuseram a revogação da procuração sub judice e a confecção de nova procuração em nome de quatros filhos (fl. 236), da qual estariam excluídas uma filha incapaz e voluntariamente uma outra filha. A proposta não foi aceita pela Agravante. Ademais, se discute no processo a formação do instrumento, havendo divergência a ser apurada na instrução processual e resolvida no mérito, quanto à presença da outorgante ou não na realização do ato, inclusive na sua leitura integral, e a correção da providência adotada pelo tabelião Neste ponto, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: A certidão do Cartório de Notas e Protesto de Títulos da comarca de $[geral_informacao_generica] informou, que no dia $[geral_data_generica], a senhora $[geral_informacao_generica] compareceu no aludido cartório, tendo declarado que deixou de assinar, e outorgou, nomeou e constituiu como procuradora a senhora $[geral_informacao_generica], bem como $[geral_informacao_generica], de modo que conferiu amplos poderes para o foro em geral e especialmente para representá-la em atos da vida civil, azo em que a assinatura a rogo se deu pelo senhor $[geral_informacao_generica], parente da mandante, além de que a constituinte dispensou as testemunhas instrumentárias (páginas 74/75). Foi certificado pelo senhor tabelião $[geral_informacao_generica] de que a outorgante colocou a sua digital. Ora, se a mandante deixou de assinar, evidentemente, que o senhor tabelião agiu de forma correta ao fazer constar a referência "a rogo" (pedir ou suplicar), com a respectiva digital daquela. Entrementes, recomenda-se que seja assinado por alguém que não seja parente. Com efeito, imperioso seria que fizesse consignar a assinatura das testemunhas presenciais ao ato de outorga do mandato por instrumento público, o que neste contexto não ocorreu, impondo-se, portanto, temerária, salvo melhor juízo, a permanência dos efeitos da procuração. Alie-se a isso que, o senhor Tabelião declarou na sua certidão que a senhora $[geral_informacao_generica] compareceu perante ele, mas não informou de forma categórica em que local tal fato ocorreu, se no próprio cartório, em casa ou outro local. As partes autoras juntaram uma ata notarial (páginas 122/123) na qual informou que a senhora $[geral_informacao_generica]…