Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]
Ref. Proc. nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem, por intermédio do seu advogado in fine assinado, devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo ao presente recurso, interpor, com esteio no Art. 1.019, II da Lei Federal nº 13.105/15,
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em trâmite na $[processo_vara]ª Vara Cível e Comercial de $[processo_comarca], nos termos das razões factuais e jurídicas doravante exteriorizadas.
I. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Art. 98, §1º da Lei 13.105/2015 e com amparo nos documentos em anexo, declaram as agravantes que estão impossibilitada de custeio do preparo recursal e das despesas processuais tendo em vista auferir parcos recursos a título de remuneração mensal - vd. documento em anexo -, importe este que é insuficiente para abarcar as suas despesas com moradia, alimentação, transporte, medicamentos e lazer.
Assim, confiante na sensibilidade dos doutos desembargadores e invocando o princípio da inafastabilidade de jurisdição é que se pugna pela concessão da Gratuidade da Justiça nos termos do Art. 98, §1º da Lei Federal n º 13.105/2015 para fins de recebimento e processamento do presente recurso, sem necessidade de recolhimento do preparo.
II. DOS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendendo ao comando normativo inserto no Art. 1.016 do Codex Adjetivo, informa a agravante o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo:
a) ADVOGADOS DA AGRAVANTE: $[advogado_nome_completo], OAB/BA $[advogado_oab], ambos com escritório profissional na $[advogado_endereco];
b) ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: $[advogado_nome_completo], OAB/BA $[advogado_oab], ambos com escritório profissional na $[advogado_endereco].
III. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO (PROCURAÇÃO). DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO
Em que pese a notória acuidade que norteiam os pronunciamentos proferidos pelo juízo objurgado, tem-se que a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente encontra-se eivada de vícios de natureza adjetiva e substancial, eis que desacompanhada da necessária motivação exigida pelo Art. 298 da Lei Federal nº 13.105.2015, motivo pelo qual urge de inopinada reforma.
Neste sentido, para fins meramente propedêuticos, tem-se que os agravados ajuizaram ação cível tencionando a invalidação (anulação) de instrumento de mandato outorgado pela Srª $[geral_informacao_generica], avó da agravante, mãe dos agravados $[parte_reu_nome_completo] perante o Cartório de Notas e Protesto de Títulos da cidade de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], lastreando-se, para tanto, nas quiméricas e temerárias alegações de que:
“...o procedimento realizado no Cartório de Notas e Protestos de $[geral_informacao_generica] se deu sem a presença da Sra. $[geral_informacao_generica] que a todo instante permaneceu no carro e sequer recebeu a visita ou orientações da tabelia em cartório”, “Cumpre ainda registrar que em momento algum foram colhidas as digitais da idosa (exigência legal para este tipo de procedimento a rogo) e também foram dispensados eventuais laudos médicos que comprovassem possível incapacidade.”.
Ocorre que tais asserções, além de se constituírem como completamente fictícias - na medida em que os agravados se limitaram a suscitar uma rúptil constatação trasladada de um áudio unilateralmente registrado por uma pessoa estranha ao processo - para provar tal enunciação, revelam um profundo desconhecimento jurídico por parte dos agravados.
É que diversamente da ilação perfilhada pelos recorridos, não paira qualquer dúvida de que o ato editado pelo cartório de notas é uma modalidade de ato administrativo, ainda que desempenhado por delegação do Poder Público, motivo pelo qual os clássicos atributos do ato administrativo lecionados pela doutrina de escol também o revestem. Nesta senda, a presunção de legitimidade e precipuamente a de veracidade - atributos que decorrem do princípio da legalidade da Administração e que informam toda a atuação estatal - causacionam, por conseguinte, a transferência do ônus da prova de eventual invalidade para quem a invocar. Neste sentido, leciona Hely Lopes Meireles:
“Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, P.135, 1989).
Logo, um ato dotado de tais predicados, provido de fé pública, portanto, em que todos os requisitos legais para a sua confecção foram estritamente observados, quais …