Petição
AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos eletrônicos Número do Processo
Nome Completo vem, por meio desta, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra decisão do ilustríssimo magistrado de primeiro grau, sendo Nome Completo a autora, representada por Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional Endereço do Advogado, pelas razões de fato e direito que seguem.
DOS AUTOS E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de ação de dissolução de união estável com pedido de partilha em que a autora busca a dissolução da união que alega ter tido com este agravante e a partilha de bens, alegando que parte dos bens estariam com os filhos do agravante.
O processo foi ajuizado em 2017 e como os filhos do agravante moram nos Estados Unidos, deve ser feita a carta rogatória para a citação dos mesmos, que são litisconsórcios já que a autora/agravada alega que o agravante teria feito ilegalmente a transferência de bem que alega ser comum para seus filhos.
Após citado o agravante e já tendo o juiz mandado citar os outros réus, a agravada pediu a desistência do pedido relativo ao bem que alega ter sido transferido ilegalmente aos filhos do agravante, a fim de excluir os litisconsórcios dos autos, de forma que aditou a petição inicial sem que houvesse o consentimento do réu já citado.
Sem dar vista ao agravante sobre o aditamento da inicial feito pela agravada, o magistrado acatou o pedido, extinguiu o processo em relação ao pedido aditado e quanto aos agravados Informação Omitida, e mandou prosseguir o processo, conforme decisão que cito:
HOMOLOGO a desistência do pedido de partilha relativamente ao imóvel de Matrícula nº Informação Omitida do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida. Por consequência: a) REVOGO a tutela de urgência parcialmente no IDInformação Omitida, por meio da qual foi lançada informação acerca da existência da presente ação na matrícula do imóvel retromencionado. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, comunicando acerca da presente revogação; b) EXTINGO o feito em relação a ele com fundamento no artigo 485, VIII do CPC; c) EXCLUAM-SE do polo passivo da lide os réus Informação Omitida, que sequer foram citados. O feito prossegue relativamente às pretensões de reconhecimento e dissolução de união estável, de alimentos e de partilha de valores aplicados em conta poupança e em fundos de investimentos. II- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante no IDInformação Omitida, haja vista a inexistência de indícios mínimos da alegada dilapidação patrimonial. III- INTIME-SE o réu Nome Completo acerca da presente decisão, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. IV- Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. V- Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando objetivamente sua relevância e pertinência. I. CIDADE, 17 de junho de 2019.
DAS RAZÕES DO RECURSO
A decisão interlocutória fere o ordenamento jurídico de várias formas. Inicialmente, há a violação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo civil, onde é necessário que haja a oitiva da parte contrária antes de se tomar uma decisão contra a mesma, não podendo o magistrado decidir em nenhum grau de jurisdição sem dar a parte o direito de se manifestar, o que não ocorreu.
Verifica-se uma manifestação do agravante após o protocolo do pedido de aditamento feito pela agravada, porém se refere à intimação anterior, relativo à nova nomeação de tradutor, não havendo intimação para se manifestar relativamente ao pedido da agravada de aditamento da inicial.
Além disso, o pedido de desistência de um pedido não é o mesmo que o pedido de desistência da ação, já que altera os limites da lide sendo, neste caso, uma forma de aditamento da petição inicial, que deve ser feito conforme o disposto no CPC 329 II, ou seja, depende de consentimento do réu, conforme entende a doutrina e jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO INDEVIDA AOS LIMITES DA INICIAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - AMPLA E GERAL QUITAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA. Ao arguir, em momento posterior à citação, a nulidade ou a necessidade de anulação da transação extrajudicial por vício de vontade, o autor incorre em nítido aditamento inoportuno da petição inicial, inovando os limites traçados pela inicial. Não há interesse de agir da parte autora se, em face da pretensão indenizatória deduzida em juízo, …