Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_uf].
Ref. Proc. nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio do seu advogado in fine assinado, devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo ao presente recurso, interpor, com esteio no Art. 1.019, II da Lei Federal nº 13.105/15,
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Nº $[geral_informacao_generica], em trâmite na $[geral_informacao_generica] Vara Cível e Comercial de $[geral_informacao_generica], nos termos das razões factuais e jurídicas doravante exteriorizadas.
I. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Art. 98, §1º da Lei 13.105/2015 e com amparo nos documentos em anexo, declaram as agravantes que estão impossibilitada de custeio do preparo recursal e das despesas processuais tendo em vista auferir parcos recursos a título de remuneração mensal - vd. documento em anexo -, importe este que é insuficiente para abarcar as suas despesas com moradia, alimentação, transporte, medicamentos e lazer.
Assim, confiante na sensibilidade dos doutos desembargadores e invocando o princípio da inafastabilidade de jurisdição é que se pugna pela concessão da Gratuidade da Justiça nos termos do Art. 98, §1º da Lei Federal n º 13.105/2015 para fins de recebimento e processamento do presente recurso, sem necessidade de recolhimento do preparo.
II. DOS REQUISITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendendo ao comando normativo inserto no Art. 1.016 do Codex Adjetivo, informa a agravante o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo:
a) ADVOGADOS DA AGRAVANTE: Bel. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab] e Bel. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], ambos com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco];
b) ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: Belas. $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], todas com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco].
III. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELOS AGRAVADOS EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO (PROCURAÇÃO). DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
Em que pese a notória acuidade que norteiam os pronunciamentos proferidos pelo juízo objurgado, tem-se que a decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente encontra-se eivada de vícios de natureza adjetiva e substancial, eis que desacompanhada da necessária motivação exigida pelo Art. 298 da Lei Federal nº 13.105.2015, motivo pelo qual urge de inopinada reforma.
Neste sentido, para fins meramente propedêuticos, tem-se que os agravados ajuizaram ação cível tencionando a invalidação (anulação) de instrumento de mandato outorgado pela Srª $[geral_informacao_generica], avó da agravante, mãe dos agravados $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e da co-ré no processo principal $[geral_informacao_generica] perante o Cartório de Notas e Protesto de Títulos da cidade de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], lastreando-se, para tanto, nas quiméricas e temerárias alegações de que:
“...o procedimento realizado no Cartório de Notas e Protestos de Registros de $[geral_informacao_generica] se deu sem a presença da Sra. $[geral_informacao_generica] que a todo instante permaneceu no carro e sequer recebeu a visita ou orientações da tabelia em cartório”, “Cumpre ainda registrar que em momento algum foram colhidas as digitais da idosa (exigência legal para este tipo de procedimento a rogo) e também foram dispensados eventuais laudos médicos que comprovassem possível incapacidade.”.
Ocorre que tais asserções, além de se constituírem como completamente fictícias - na medida em que os agravados se limitaram a suscitar uma rúptil constatação trasladada de um áudio unilateralmente registrado por uma pessoa estranha ao processo - para provar tal enunciação, revelam um profundo desconhecimento jurídico por parte dos agravados.
É que diversamente da ilação perfilhada pelos recorridos, não paira qualquer dúvida de que o ato editado pelo cartório de notas é uma modalidade de ato administrativo, ainda que desempenhado por delegação do Poder Público, motivo pelo qual os clássicos atributos do ato administrativo lecionados pela doutrina de escol também o revestem. Nesta senda, a presunção de legitimidade e precipuamente a de veracidade - atributos que decorrem do princípio da legalidade da Administração e que informam toda a atuação estatal - causacionam, por conseguinte, a transferência do ônus da prova de eventual invalidade para quem a invocar. Neste sentido, leciona Hely Lopes Meireles:
“Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até a sua anulação o ato terá plena eficácia” …