Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, ambos profissão, inscritos no Inserir CPF e Inserir CPF, respectivamente, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, interpor esse tempestivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
em face da decisão de fls. 519/521 (frente e verso), parcialmente modificada à fl. 528 (frente e verso), em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração de fls. 525/527, prolatada pelo Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação e Avaliação de Imóveis C/C Pedido de Tutela de Urgência nº Número do Processo, autuada apenas como “Anulatória”, que promovem contra o Razão Social e Razão Social.
Instrui o presente recurso cópia integral de todo o processo, cuja última folha é a de nº 540, inclusas as peças obrigatórias, na ordem que dispõe o inciso I, do art. 1.017, do CPC, à exceção da contestação, eis que o prazo para o seu oferecimento iniciou a partir da audiência de mediação, ocorrida em 05/02/2019 (fl. 535) e das procurações dos eventuais advogados que serão constituídos pelos réus, não se olvidando que os réus foram assistidos na audiência de mediação (fl. 535) pelos profissionais mencionados no termo, conforme segue:
a) petição inicial (fls. 02/23); b) petição que ensejou a decisão agravada (inicial de fls. 02/23); c) decisão agravada (fls. 519/521 – frente e verso), parcialmente modificada à fl. 528 (frente e verso), em razão do acolhimento parcial dos embargos de declaração de fls. 525/527; d) certidões de intimação da decisão agravada (fls. 522/524 e 529/530 – frente e verso); e) procuração outorgada aos advogados dos agravantes (fl. 24).
Salienta-se que todas as cópias que integram o presente recurso, embora não autenticadas, foram extraídas do processo que tramita junto à ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE (Número do Processo), sendo a última peça do feito a de fl. 540.
Por força da disposição contida no inciso II, do art. 1017, do CPC, os advogados dos agravantes declaram, sob pena de responsabilização, que inexistem nos autos os seguintes documentos:
a) contestação, eis que o prazo para o seu oferecimento iniciou a partir da audiência de mediação, ocorrida em 05/02/2019 (fl. 535); b) procurações de eventuais advogados dos réus que irão atuar no feito, não se olvidando que os réus foram assistidos na audiência de mediação (fl. 535) pelos profissionais mencionados no termo.
Em obediência ao disposto no inciso IV, do art. 1.016, do CPC, informam o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (somente os advogados dos agravantes), conforme segue: Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado e Nome do Advogado, Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado. Deixa de elencar nomes e endereços dos eventuais advogados dos réus, uma vez que não há procuração nos autos, embora tenham sido assistidos na audiência de mediação (fl. 535).
Por fim, requer que, depois de cumpridas as formalidades legais, seja o presente recurso de agravo de instrumento distribuído, sem o devido preparo, haja vista que os agravantes gozam do benefício da Justiça Gratuita, deferida à fl. 519 verso in fine, assim como seja deferido o pedido de tutela de urgência em sede recursal, nos termos das alegações constantes das razões em anexo, e, ao final, seja inteiramente provido, para o efeito de reformar a decisão ora atacada.
Pedem Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL– Art. 1.019 inciso I
Ação Anulatória de Arrematação e Avaliação de Imóveis C/C Pedido de Tutela de Urgência
Processo nº Número do Processo
___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Autores: Nome Completo e Nome Completo
Réus: Razão Social e Razão Social
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravados: Razão Social e Razão Social
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Cível,
Eméritos Julgadores!
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A demanda anulatória tem por objeto o reconhecimento de uma série quase que infindável de irregularidades processuais, a ponto de nulificar o feito executivo (Execução nº Número do Processo), desde a avaliação dos bens.
Suscintamente são essas as irregularidades existentes no feito executório e apontadas na anulatória, de forma individual e didaticamente, as quais maculam o processo executivo a ponto de nulifica-lo desde a avaliação, conforme segue:
a) Avaliação de bens que não foram objeto da penhora;
b) Necessidade de nomeação de perito engenheiro para apontar, com a certeza pertinente, quais as benfeitorias que efetivamente fazem parte da área rural penhorada (60.000m² - Matr. 5.333);
c) Proceder avaliação dos bens efetivamente penhorados, ou seja, a área de terras de 60.000m² e suas respectivas benfeitorias;
d) Falta de intimação dos garantes, ora autores, da avaliação;
e) Juntada de laudo defasado e alterado pela perita, não homologado pelo Juízo da execução, tampouco pelo Juízo de onde procedeu o laudo (que homologou somente o segundo laudo), onde foram avaliados bens que não foram objeto da penhora;
f) Ausência de intimação sobre avaliação, dos interessados (autores e garantes), embora ordem expressa para tanto consta da decisão de fl. 69 da execução;
g) Necessidade de intimação pessoal dos interessados, pois não representados nos autos;
h) Arrematação por preço vil, pois baseada em avaliação alterada pela perita, defasada e não homologada;
i) Arrematação de bens que nunca fizeram parte da penhora;
j) Imissão da arrematante na posse de bens que nunca fizeram parte da penhora, arrematados por preço vil, além da imissão na posse de dois lotes urbanos que não foram objeto da penhora, e, tampouco avaliados pela perita.
À fl. 96, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, o magistrado determinou fosse intimada a parte autora para emendar a inicial, juntando cópia integral da Ação de Execução nº Número do Processo, feito onde ocorreram as irregularidades apontadas, o que foi realizado pelo pedido de fls. 98/99.
Com fundamento nas irregularidades apontadas, os agravantes formularam pedido de antecipação de tutela de urgência, eis que presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC, bem como ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na revogação parcial da imissão de posse, a fim de reintegrar os agravantes na posse dos seguintes bens imóveis:
a) Lote Urbano nº 04, da Quadra nº 20, da Informação Omitida, município de Informação Omitida, com a área de 875,00m², confrontando: ao NORTE, com terreno de Informação Omitida, em 25,00m; ao SUL, com terreno de Informação Omitida, em 25,00m; a LESTE, com a Informação Omitida e, com a área remanescente, em 35,00m; e, a OESTE, com terrenos de Informação Omitida e de Informação Omitida, em 35,00m, confrontações estas extraídas da Matrícula nº 1.480, com as seguintes benfeitorias: um galpão em alvenaria, com cobertura metálica e piso de cimento usado para depósito de insumos e grãos, com 800m², descrição esta com base no memorial descritivo em anexo;
b) Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 20, da Informação Omitidao, município de Informação Omitida, com a área de 2.494,00m², confrontando: ao NORTE, com terreno de Informação Omitida, em 43,00m; ao SUL, com terreno de Informação Omitida, em 43,00m; a LESTE, com o lote nº 04 e terreno de Informação Omitida, em 58,00m; e, a OESTE, com a Informação Omitida, em 58,00m, confrontações estas extraídas da Matrícula nº 1.472, com as seguintes benfeitorias: um prédio em alvenaria destinado a parte administrativa, com 102,24m², 7,20m x 14,20m; uma balança de 60.000 kg, marca toledo (3,50m x 15,00m), duas moegas com capacidade para 1.200 sacas (9,85m x 10,50m), 103,42m², descrição esta com base no memorial descritivo em anexo, que não fizeram parte da penhora e foram erroneamente avaliados e arrematados, o qual restou indeferido, e, por isso, a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
II – BREVE SÍNTESE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº Número do Processo
Embora essa pequena síntese tenha sido integralmente produzida na inicial da ação anulatória, cuja cópia integral do processo faz parte do presente agravo de instrumento, é necessário repeti-la, haja vista o comando normativo do art. 1.016, do CPC.
O procedimento executivo tem como parte ativa o Razão Social, e como parte passiva Informação Omitida, Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida.
Por estar lastreado em cédula rural pignoratícia e hipotecária, tem como garantes, eis que hipotecaram imóvel de sua propriedade, Nome Completo e Nome Completo, ora agravantes.
A descrição do bem penhorado encontra-se no Anexo 1 da Cédula Rutal Pignoratícia e Hipotecária nº Informação Omitida (fl. 08), como sendo:
“Uma fração de terras do lote rural nº 159 da 9º seção Informação Omitida, situada em Informação Omitida, município de Informação Omitida, com a área de 60.000m² (sessenta mil metros quadrados) mais prédio de alvenaria, medindo 496,14m², dentro de uma área maior de 170.190m² (cento e setenta mil cento e noventa metros quadrados), confrontando-se: ao NORTE com terras do mesmo lote e Informação Omitida; ao SUL com Informação Omitida; a LESTE com terras do mesmo lote; e a OESTE com o lote nº 158 da mesma secção. Dito imóvel é de propriedade de Nome Completo, profissão, profissão e sua mulher Nome Completo, profissão, conforme matrícula nº 628 do Ofício dos Registros Públicos de Informação Omitida, comarca de Informação Omitida, avaliado em R$ 1.298.000,00 (um milhão duzentos e noventa e oito mil reais).”
Nota-se que a matrícula descrita na cédula (no Anexo 1) é a de nº 628, ao passo que a descrita no corpo da cédula (fl.06) é a de nº 5333.
Entretanto, tem-se como correta a Matrícula nº 5.333.
Essa é a descrição do imóvel com base em sua matrícula (nº 5333 – CRI-Informação Omitida), na qual consta de forma clara e precisa as confrontações da área hipotecada e posteriormente penhorada:
Informação Omitida
Consta, ainda, na matrícula, os nomes dos proprietários (Nome Completo e Nome Completo) e os registros anteriores como sendo: Matrícula nº 628 e R-38-628. Por isso, deu-se como certa a hipoteca da Matrícula nº 5333 e não a de nº 628, como consta no Anexo 1 da cédula hipotecária.
O credor (Razão Social), ora agravado, quando formulou a inicial, requereu a citação dos devedores (Informação Omitida, Informação Omitida e sua esposa Informação Omitida), além da penhora de tantos bens quantos bastassem ao pagamento da dívida, inobstante a penhora devesse recair sobre os bens dados em garantia cedular.
O Juízo, à fl. 12, determinou a citação da parte executada e a penhora de bens.
Os devedores foram citados pelo mandado de fl. 14, cuja certidão de citação está à fl. 14-Verso.
Na oportunidade, não foi procedida à penhora pela ausência de bens penhoráveis em nome dos executados.
Ato contínuo, o credor, à fl. 19, indicou à penhora o imóvel hipotecado, descrevendo-o como sendo “lote urbano nº 159 da 9ª seção Informação Omitida, com área de 60.000m², matriculado sob. Nº 5.333, Certidão do Cartório de Registros Públicos de Informação Omitida, conforme termo de hipoteca descrita a fl. 08 dos autos”, mais “80 suínos matriz, genetc pork, tipo carne, que se encontra na propriedade dos devedores”.
Daí resultou a decisão monocrática de fl. 20, que determinou a penhora dos bens indicados pelo exequente à fl. 19, e expedição de mandado.
Na sequência, antes de expedir o mandado, à fl. 21, foi publicada a NE nº 720/2012, com o seguinte conteúdo:
“Intimação do exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar”.
Após, à fl. 22, o credor (Razão Social), ora agravado, juntou aos autos certidão da Matrícula nº 5333 (fls. 23/30), requerendo, ainda, a penhora das benfeitorias existentes sobre o imóvel, quais sejam, silos, moegas e outros lá existentes.
No próximo passo, o Juízo (fl. 31) determinou que se procedesse a penhora como decidido à fl. 20, bem como dos bens indicados à fl. 22.
Desse modo, percebe-se que aqui houve um pedido de ampliação de penhora, que restou deferido, porém, não perfectibilizado pelo oficial de justiça, que, acertadamente, penhorou (fl. 42) tão somente o solo correspondente à Matrícula nº 5333 (60.000m²), mais a benfeitoria averbada na matrícula e demais benfeitorias assentadas sobre a área de terras.
Em continuidade, houve penhora, avaliação, atos expropriatórios e intervenção das partes, terceiro (Camera) e arrematante, efetivando-se, inclusive, a imissão de posse da arrematante (fls. 373/377.
Na sequência, os ora agravantes formularam pedido de nulidade absoluta do processo, por inexistência de citação destes (fls. 378/384), ainda não apreciado, ocasião em que formularam, também, pedido de tutela de urgência, consistente na abstenção da arrematante alterar o status a quo dos bens arrematados, bem como impedir o registro da carta de arrematação, o que foi deferido à fl. 392.
Tal decisão foi objeto de agravo pela arrematante, ora agravada, porem, sem cópia nestes autos da anulatória, haja vista que quando determinado pelo juízo a juntada de cópia integral da execução, o feito executivo tinha o seu andamento até o despacho de fl. 518 da anulatória.
III – DAS IRREGULARIDADES E NULIDADES PROCESSUAIS ENCONTRADAS NO FEITO EXECUTIVO Nº Número do Processo
Da mesma forma, embora a boa técnica dispense a tautologia, é necessário reproduzir nesta peça recursal toda a gama de irregularidades ocorridas na execução em liça, e apontadas na peça pórtica da anulatória, ante a exigência do art. 1.016, do CPC.
Em cumprimento ao Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Intimação (fl. 41), o Sr. Oficial de Justiça, inobstante a formulação de pedido (fl. 22) e deferimento (fl. 31) de penhora de bens além daqueles dados em garantia hipotecária, procedeu a penhora do seguinte bem, perfeitamente descrito no auto de fl. 42, conforme segue:
“Fração do lote rural nº 159 da 9º secção Informação Omitida, situada em cinquentenário, município de Informação Omitida, com área de 60.000m² (sessenta mil metros quadrados) com um prédio de Alvenaria medindo 496,14 m² destinado a moega e depósito, bem como demais benfeitorias, demais características na certidão imobiliária, matrícula 5.333 do cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida, comarca de Informação Omitida.”
Nota-se, e isso é importante, que o oficial de justiça penhorou tão somente o imóvel (60.000m²) e as benfeitorias correspondentes à Matrícula nº 5.333, dentre as quais, uma averbada à matrícula e as demais não.
Portanto, penhora corretíssima, pois realizada como ordena a lei processual civil: sobre o bem dado em garantia hipotecária.
Até aqui, nada a reparar, a não ser o pedido e o deferimento de penhora de bens fora da garantia hipotecária, que acabou não se realizando, inobstante a formulação de pedido, pelo credor, e seu deferimento.
Aliás, o feito contém um defeito gravíssimo e intransponível, que é a ausência de citação dos garantes, ora agravantes, mas isso foi aventado em pedido nos autos da execução em comento, ainda não apreciado.
Da penhora, foram intimados os devedores e os proprietários dos bens penhorados, cujas assinaturas foram apostadas no verso do mandado (fl. 41 verso). Além do que, confirma a intimação a certidão de fl. 42-Verso.
No mesmo momento, o Oficial de Justiça depositou o bem em mãos de Nome Completo, seu proprietário (fl. 42), ora agravante.
Da penhora, nenhuma oposição foi realizada pelos garantes e proprietários dos bens penhorados, ora agravantes, porque absolutamente correta, eis que recaiu sobre o bem dado em garantia cedular.
Lado outro, vê-se que a avaliação, que era um dos encargos no cumprimento do mandado, não foi realizada, ante a justificativa do Oficial de Justiça à fl. 43.
Justificando a não realização da avaliação, o meirinho lançou e acostou aos autos a certidão de fl. 43, lavrada alguns dias depois da penhora e depósito do bem, com o seguinte conteúdo, verbis:
“Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, em diligência nesta cidade e Comarca de Informação Omitida, compareci no endereço indicado, após a realização da penhora e lá estando, não foi possível a avaliação dos bens penhorados em virtude da complexidade do ato processual. No local, constatei que a avaliação não é somente da área rural e sim compreende, a moega, silos, balança e outras várias benfeitorias localizadas sobre o imóvel o que, ao meu modo de ver, necessitaria, para a realização da avaliação correta do bem, pessoa com conhecimentos especializados no ramo imobiliário (corretor de imóveis). Assim sendo, requeiro respeitosamente a Vossa Excelência, a intimação das partes para a suas manifestações. Pelo exposto, devolvo o mandado ao cartório, sem o seu integral cumprimento, para os devidos fins.” Grifos nosso
Duas observações importantíssimas quanto à certidão retro. Uma, o oficial de justiça alertou o Juízo e as partes (credor e devedores) sobre a complexidade da avaliação, pois percebeu a existência de várias benfeitorias no local, inclusive, citando algumas que não fazem parte do solo do imóvel penhorado (60.000m²). Duas, apontou a necessidade de nomeação de pessoa com conhecimento especializado no ramo imobiliário para a feitura da avaliação. Nesse passo, o melhor seria ter indicado um engenheiro civil, o qual detém, inclusive, habilitação técnica para atribuir valor aos bens objeto da avaliação, bem como para definir quais as benfeitorias que realmente estão incorporadas ao solo do imóvel penhorado (Matrícula nº 5.333 – CRI de Informação Omitida).
Mas, enfim, o oficial apenas manifestou sua sugestão, cabendo ao Juízo e às partes atentar para o alerta que fez, e nomear perito com habilitação técnica capaz de resolver a situação, ou seja, avaliar os bens efetivamente penhorados e apontar, com a certeza pertinente à situação, quais as benfeitorias que efetivamente fazem parte da Matrícula nº 5.333.
Na mesma certidão o oficial de justiça requereu que o Juízo intimasse as partes para suas manifestações, o que não ocorreu, porque somente o credor foi intimado da certidão de fl. 43, nos termos da NE nº 88/2014 (fl.48), publicada com o seguinte conteúdo:
“Intimação do credor da certidão de fl. 43 (não realização da avaliação tendo em vista a complexidade do ato processual, necessitando de profissional especializado na área).” Grifo nosso
Em face dessa Nota de Expediente, o credor, às fls. 48/50, se manifestou no sentido de que os bens penhorados no Processo nº Número do Processo, também são objetos de penhora em outras execuções propostas pelo mesmo credor (Banco), o que resultaria no dispêndio de elevados valores de honorários periciais de avaliação para a avaliação de um mesmo bem, que está penhorado em várias execuções que envolvem as mesmas partes.
Para evitar gastos excessivos e desnecessários, segundo a ótica do credor, este relatou em seu pedido que teria acordado com a perita para que ela fizesse um laudo único, mediante o pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja avaliação serviria para todos os processos.
Citou as seguintes execuções envolvendo os mesmos executados e com a penhora realizada sobre o mesmo imóvel, no caso o de Matrícula nº 5.333: a) Informação Omitida; b) Informação Omitida; c) Informação Omitida; d) Informação Omitida; e) Informação Omitida; f) Informação Omitida.
Por fim, requereu a realização de uma única avaliação, a ser realizada no Processo nº Informação Omitida, onde, inclusive, o credor já havia quitado a guia de honorários da perita, e que serviria como prova emprestada às demais execuções, onde o mesmo imóvel encontra-se penhorado.
Em apreciação ao pedido do credor, esse Juízo, assim decidiu à fl. 51:
“Vistos.
1 – Em consulta ao sistema Themis, é possível verificar que no processo de execução distribuído sob o nº Informação Omitida está na iminência de ser realizada a avaliação do mesmo bem penhorado nestes autos.
Assim, determino a suspensão da presente demanda até que seja realizada a avaliação do bem objeto de penhora em ambos os autos.
2 – Realizada a avaliação, deverá o exequente acostar cópia da referida avaliação nestes autos.
3 – Após, acostada a referida avaliação aos autos, intime-se a parte executada com o prazo de 10 dias. Grifo nosso
4 – Depois, façam-se os autos conclusos.
Em 23/06/2014”
Tal decisão foi publicada na NE nº 365/2014, nos termos da certidão de fl. 52.
Mister salientar que, da avaliação, esse Juízo determinou que fosse intimada somente a parte executada, até porque, o credor já havia manifestado a sua concordância (fl. 53). E assim foi procedido.
Porém, sem sombra de dúvidas, que também os hipotecantes, ora agravantes, deveriam ter sido intimados da avaliação, porque todo interesse teriam em conferir, impugnar, contestar etc a avaliação procedida. Porém, tal intimação não ocorreu.
Na sequência, o exequente (fl. 53) juntou aos autos o laudo (54/58) realizado no Processo nº Informação Omitida, inobstante ter requerido (fls. 49/50) que se procedesse a avaliação nos autos do Processo nº Informação Omitida.
Fez menção, também, que tal avaliação fora juntada ao Processo nº Informação Omitida.
Como determinou o Juízo, aos executados foi dado vista da petição e do laudo de avaliação das fls. 53/58, nos termos da certidão de fl. 59.
De suprema importância enfatizar que, foi a partir da certidão de fl. 43, onde o Sr. Oficial de Justiça, apesar de ter efetuado a penhora corretamente (fl. 42), ou seja, do imóvel matriculado sob nº 5.333 e suas respectivas benfeitorias, lavrou dita certidão apontando para a complexidade do ato, ao mesmo tempo em que relacionou a existência de benfeitorias, de forma individualizada e genericamente que não fazem parte da penhora, e muito menos integram a área (solo) do imóvel penhorado (Matr. nº 5.333).
Neste momento processual, Juízo e partes deveriam ter se atentado para a necessidade da nomeação de perito engenheiro para, antes de proceder à avaliação, definir quais as benfeitorias que efetivamente fazem parte do objeto da penhora. Nada foi realizado neste sentido.
Como dito anteriormente, desta certidão (fl. 43) foi dado vista apenas ao credor (fl. 48), que se manifestou (fls. 49/50) no sentido de se proceder numa avaliação única a ser efetuada nos autos do Processo nº Informação Omitida, porque já havia acertado os honorários periciais.
Por sua vez, esse Juízo determinou, à fl. 51, a suspensão do feito executivo até a realização da avaliação do bem objeto da penhora em ambos os feitos, bem como o acostamento de cópia da avaliação, intimando-se, após, a parte executada com prazo de 10 dias.
Na sequência, o credor, às fls. 53/58, juntou o laudo da avaliação procedida no Processo nº Informação Omitida, e não no Processo nº Informação Omitida, como havia requerido.
Neste laudo, aflora a segunda irregularidade processual, uma vez que a avaliadora descreve e avalia benfeitorias que não fazem parte da penhora e que não estão assentadas ou integradas ao imóvel objeto da penhora (fl. 42).
O mapa e o memorial descritivo que faz parte da anulatória, da lavra do Eng. Civil Informação Omitida, demonstram de forma clara e precisa as áreas e as respectivas benfeitorias das matrículas nºs: 1.480, 1.472 e 5.333.
Nota-se, então, que as únicas benfeitorias que fazem parte da penhora e integram a área penhorada (60.000m²), sob a Matrícula nº 5.333, são as seguintes:
a) Uma moega de 81,00m², com capacidade de 300 sacas;
b) Um graneleiro de alvenaria com cobertura metálica, com 495,00m²;
c) Um depósito de calcário e fornalha, com 292,00m²;
d) Um vestiário em alvenaria, com 29,15m²;
e) Um depósito em alvenaria com cobertura metálica, com 148,74m²;
f) Uma garagem e depósito aberto em alvenaria com cobertura metálica, com 252,32m².
E essas são as benfeitorias avaliadas pelo laudo de fl. 54, como se fizessem parte da penhora e da área de 60.000m², conforme segue:
a) Uma moega para 500 sacos com elevador e secador;
b) Uma moega para 1.200 sacas;
c) Uma moega para 1.200 sacas com elevador;
d) Um secador para 700 sacas de soja;
e) Um depósito de calcário de 300m²;
f) Um depósito de insumos e galpão pré-moldado de 800m²;
g) Uma garagem coberta com telhas de zinco de 225m²;
h) Uma garagem coberta com telhas de zinco de 400m²;
i) Uma balança para 60 toneladas marca toledo;
j) Um prédio de aproximadamente 70m² para escritório.
É de fácil constatação a discrepância existente entre as benfeitorias efetivamente penhoradas e integrantes do lote rural penhorado, e aquelas avaliadas, levadas a leilão e arrematadas.
Lado outro, o laudo em anexo aponta, também, as benfeitorias integrantes do Lote Urbano nº 04, da Quadra nº 20, da Informação Omitida, de Matrícula Imobiliária nº 1.480, confinante da área penhorada, conforme segue:
a) Um galpão em alvenaria, cobertura metálica e piso de cimento alisado usado para depósito de insumos e grãos com 800m².
Nota-se que esta benfeitoria também foi avaliada e arrematada, porém, sem fazer parte da penhora e, obviamente, da área rural penhorada.
E mais, ainda tem o Lote Urbano nº 05, da Quadra nº 20, da Informação Omitida, matriculado sob nº 1.472, e também confinante da área penhorada, que conta com as seguintes benfeitorias, igualmente avaliadas e arrematadas, porém, sem fazer parte da penhora e do lote rural penhorado, conforme segue:
a) Um prédio em alvenaria destinado a parte administrativa com 102,24m², 7,20 x 14,20;
b) Uma balança 60.000 Kg, marca Toledo (3,50m x 15,00m);
c) Duas moegas com capacidade de 1.200 sacas (9,85m e 10,50m), 103,42m².
Percebe-se, da mesma forma, que tais benfeitorias integram o laudo de avaliação e foram arrematadas, mesmo sem fazer parte da penhora e do lote rural penhorado.
Isso, por certo, não pode prevalecer, sob pena de afrontamento de dois princípios fundamentais e basilares do Direito Pátrio: a) a menor onerosidade possível aos devedores; b) a vedação do enriquecimento sem causa.
Mister salientar, também, que a arrematante, ora agravada, foi imitida na posse de todos os bens arrematados, mesmo aqueles não penhorados e não integrantes da área rural penhorada, assim como tomaram posse dos Lotes Urbanos nºs: 04 e 05, da Quadra nº 20, da Informação Omitida, onde estão assentadas as benfeitorias que fazem parte destes lotes e que não são objeto de penhora.
Conclui-se: além da arrematante, ora agravada, ter arrematado benfeitorias que não fazem parte da penhora, ganharam de presente, com a chancela do Poder Judiciário, dois lotes urbanos onde estão assentadas benfeitorias erroneamente avaliadas e arrematadas (Matrículas nºs: 1472 e 1480 – CRI Informação Omitida).
E mais, esses dois lotes urbanos, com suas respectivas benfeitorias, encontram-se penhorados em outros processos que tramitam na Justiça Comum: Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida (R-4-1.472, AV-6-1.472, R-7-1.472 e R-2-1.480 – certidões fazem parte do feito), além da penhora realizada em execução fiscal que tramita na Justiça Federal (Processo nº Informação Omitida – R-3-1.480 – certidão faz parte do processo).
Isso é inadmissível. O Direito não pode compactuar ou validar atos processuais dessa natureza, eivados de nulidade absoluta.
Outra situação: como é que a arrematante irá registrar no Registro Imobiliário a carta de arrematação e, consequentemente, perfectibilizar o seu domínio? Impossível, porque não se registra benfeitorias pertencentes a outros imóveis distintos do efetivamente arrematado, e, tampouco, é possível transferir a propriedade dos dois imóveis urbanos que não foram objeto da penhora, nem da arrematação.
Tem-se, então, uma irregularidade intransponível.
Após a impugnação de fls. 60/61, pelos devedores, sobreveio manifestação da avaliadora com a individualização dos valores atribuídos aos bens avaliados (fl. 63).
Seguindo, esse Juízo, à fl. 69, decidiu:
“Vistos etc.
Tenho que o laudo elaborado pela perita nomeada deve ser homologado.
Isto porque, pelo que se depreende da avaliação acostada nos autos (fl. 63), quando da elaboração do cálculo, a perita nomeada levou em conta, além das instalações feitas no imóvel, a localização deste. Além do mais, a perita nomeada atribuiu às instalações constantes no imóvel o valor que as benfeitorias efetivamente possuem no mercado, não havendo qualquer necessidade de reparação imobiliária nesse sentido. Portanto, o laudo elaborado pela perita nomeada não merece qualquer reparo.
Saliento que o que pretende a parte executada com a presente impugnação é apenas retardar o andamento da demanda executiva, especialmente no que tange à venda dos bens em comento, o que não é possível admitir.
Pelo exposto, determino que seja designada hasta pública para a venda dos bens penhorados nestes autos. Grifo nosso
Antes, porém, intimem-se as partes e eventuais interessados. Grifo nosso
Em 07/12/2015”
Dessa decisão interlocutória, três coisas chamam atenção: a) embora admitiu que o laudo deveria ser homologado, acabou não homologando-o; b) determinou a designação de hasta pública para a venda dos bens penhorados; c) antes de tudo determinou a intimação das partes e eventuais interessados.
Logo, o laudo não foi homologado, a hasta pública realizada vendeu bens que não estavam penhorados, e os eventuais interessados (no caso os hipotecantes e ora agravantes) não foram intimados. E tal intimação deve ser pessoal, porque não estavam representados nos autos.
Por sua vez, a publicação da decisão de fl. 69 ocorreu de forma incompleta, pois não consta a determinação de intimação das partes e de eventuais interessados, como se percebe à fl. 70:
“...Tenho que o laudo elaborado pela perita …