Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, casada com Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em face da r. decisão de fls. 109, proferida pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida pelos Autores, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Revisão Contratual, Com Pedido De Antecipação De Tutela., processo sob nº Número do Processo, que promove em face de Razão Social, pelos motivos a seguir expostos nas inclusas razões.
Justifica - se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude do perfeito amoldamento do caso em tela ao artigo 1.015, I do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da tutela de urgência, em que os Agravantes pleitearam fosse concedida a realização de depósito judicial do valor incontroverso com base no laudo pericial elaborado por perito contador, sob pena de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação, porquanto se trata da aquisição de casa própria.
Requer ainda os Agravantes, ab initio, com supedâneo no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação da tutela pelo motivo exposto.
Informam ainda os Agravantes que o presente recurso se encontra instruído com a petição inicial, procuração dos Agravantes, decisão agravada e respectiva certidão, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II do Código de Processo Civil, deixando de juntar a procuração e defesa da Agravada, uma vez que ainda não ocorreu sua citação.
Por derradeiro informam os Agravantes que deixam de juntar as custas atinentes ao preparo recursal, tendo em vista serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita deferida pelo R. Juízo "a quo”.
Outrossim, para os fins do disposto no artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil, informa a Agravante, os causídicos que atuam no feito:
Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, e Nome do Advogado, inscrita na OAB nº Número da OAB, ambos com escritório localizado na Endereço do Advogado.
Nestes termos.
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara de Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Agravantes: Nome Completo e Nome Completo
Agravada: Razão Social
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
I – DA BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Em maio de 2014, os Agravantes celebraram junto Agravada, Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e outras avenças, pelo valor total de R$ 455.000,00, sendo que, realizaram o pagamento de R$ 115.000,00 utilizando recursos próprios e financiaram R$ 340.000,00, conforme o contrato juntado às fls. 58/70 dos autos.
Importante asseverar que a Agravada apresentou para os Agravantes um contrato de “adesão”, os induzindo a assinar o instrumento sem explicar com exatidão e clareza a aplicação dos juros, sistema de amortização sugerido (SAC) e outras tantas cláusulas.
Entretanto, no início do corrente ano, os Agravantes assim como milhares de brasileiros foram atingidos pela crise a qual o país atravessa e infelizmente atrasaram a parcela vencida em 29/03/2016.
Deste modo, os Agravados entraram em contato com a Agravada para requerer lhes fosse enviado o boleto da parcela vencida, ocasião em que já vencia outra, ocasião em que a Agravada lhes informara que só enviaria o boleto com as duas parcelas, do contrário, nada feito.
Ainda que tenham os Agravantes implorado para que a Agravada enviasse o documento individualizado de cada parcela, esta sempre se negou, impondo aos Agravantes a honrar uma dívida extremamente onerosa e impagável.
Destarte, os Agravantes não encontrando solução para resolução amigável junto à Agravada ante o ato imperioso e soberano desta, pensando na perda da tão sonhada casa própria que com tanto sacrifício e empenhados, procuraram um perito contador e somente após a elaboração do laudo é que tiveram ciência do abuso praticado pela Agravada em todos os sentidos.
Assim, os Agravantes em 16/09/2016 ingressaram com Ação Declaratória De Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Revisão Contratual, Com Pedido De Antecipação De Tutela de Urgência em face da Agravada, pretendendo corrigir diversas ilegalidades no contrato de financiamento imobiliário celebrado, porquanto a instituição financeira Agravada cometeu e comete extrema abusividade em face dos Agravantes, na medida em que fez com que os Agravantes assinassem praticamente um contrato de adesão extremamente leonino, recheados de cláusulas abusivas, com ajustes ilegais, especialmente, capitalizando juros (juros compostos), e tantas outras exaustivamente apontadas na exordial, tudo em total dissonância com a legislação vigente.
Contudo, no dia 19/09/2016 o MM. Juiz “a quo” proferiu a r. decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
“Indefiro a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Cuida-se de ação de revisão contratual, na qual o autor pleiteia a manutenção de posse do bem até o final da desta, o depósito das parcelas e a não negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito. Respeitado o pensamento em sentido contrário, o depósito judicial de parcelas contratuais em ação de revisão de contrato só pode ser aceito se houver demonstração efetiva de cobrança indevida, não bastando alegação fundada em cálculos unilaterais, em dissonância com a lei e a jurisprudência. A manutenção na posse do bem, objeto do contrato de financiamento, e a abstenção do registro dos órgãos de restrição ao crédito, são consequências do cumprimento do contrato. Confesso o inadimplemento, não podem subsistir. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se.”. (grifos nossos).
Ora Excelências, se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, eis que os Agravantes querem tão somente seja deferido o pagamento do que entendem incontroverso, sob pena de dano irreparável e perdimento da casa própria.
Portanto, a respeitável decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, devendo ser reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme restará amplamente comprovado.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
a) Da existência dos Requisitos Autorizadores da Antecipação de Tutela
A decisão agravada revela-se equivocada e desinteressada, eis que, primo ictu oculi, vislumbra-se a necessidade da antecipação da tutela pretendida.
O presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a realização do depósito judicial da quantia de R$ 11.064,66 (onze mil, sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), …