Petição
AO DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Natureza: Agravo de Instrumento
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado, vem interpor
AGRAVO INTERNO
em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de certidão de publicação da decisão recorrida, sem a prévia concessão do prazo de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, pelos fundamentos a seguir expostos.
Tempestividade: a decisão monocrática foi publicada em $[geral_data_generica] e o presente recurso é protocolado em $[geral_data_generica], dentro do prazo de 15 dias úteis.
Preparo: recolhido conforme guia em anexo.
Requer o recebimento e o provimento do presente agravo interno.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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$[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Agravo de Instrumento nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO
Colenda Câmara
Eminentes Julgadores
I. DA SÍNTESE DA DEMANDA
A Agravante ajuizou ação de anulação de duplicata mercantil emitida por $[parte_reu_razao_social], em razão de vício no negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência para suspender o protesto do título. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela ao entender ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
Inconformada, a Agravante interpôs agravo de instrumento. O processo de primeiro grau tramita em meio físico, razão pela qual a certidão de publicação da decisão recorrida é peça obrigatória para a instrução do recurso (art. 1.017, I, do CPC/2015). A certidão não foi juntada com o agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Relator não conheceu do agravo de instrumento e determinou seu arquivamento, sem conceder o prazo de 5 dias para saneamento do vício previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
II. DOS FUNDAMENTOS
O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deve conceder ao recorrente o prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Essa regra se aplica aos vícios formais sanáveis — e a ausência de certidão de publicação é precisamente um vício sanável, pois o recorrente pode obtê-la e juntá-la aos autos dentro do prazo concedido.
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento sem abrir esse prazo. Essa omissão viola o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e cerceia o contraditório e a ampla defesa da Agravante (art. 5º, LV, da CF/1988), pois lhe suprime a oportunidade de regularizar a instrução do recurso antes da inadmissão definitiva. Trata-se de nulidade processual que impõe a anulação da decisão agravada.
O pedido não é de provimento imediato do agravo de instrumento quanto ao mérito — é de anulação da decisão monocrática e de determinação para que seja concedido o prazo do art. 932, parágrafo único, a fim de que a Agravante junte a certidão faltante e, só então, o recurso seja regularmente …