Modelo de Agravo Interno | Sobrestamento do Feito | Nulidade | 2026 — modelo de agravo interno para impugnar decisão monocrática que determinou o sobrestamento do processo com fundamento em recurso repetitivo pendente de julgamento no STJ, após o julgamento definitivo do tema pelo tribunal superior e a fixação da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
Quando o sobrestamento determinado com base em recurso repetitivo deve ser levantado?
O sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC é medida temporária: destina-se a aguardar a fixação da tese pelo tribunal superior no julgamento do recurso repetitivo (art. 1.040 do CPC). Uma vez proferida a decisão e publicada a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, o fundamento do sobrestamento desaparece e o processo deve ser retomado.
Nesse caso, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar a decisão monocrática que manteve o sobrestamento após o julgamento do tema, demonstrando ao relator — e, se necessário, ao colegiado — que a causa do sobrestamento foi eliminada e que o processo deve ter regular prosseguimento para julgamento com aplicação da tese fixada.
Qual foi a tese fixada no Tema 970 do STJ e como ela se aplica ao caso concreto?
O STJ, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970), fixou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de compensar o atraso no cumprimento da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Para aplicar a tese ao caso concreto, o advogado deve verificar: (a) se o contrato prevê cláusula penal moratória para o caso de atraso na entrega do imóvel; (b) se o valor da cláusula é equivalente ao locativo; e (c) se há pedido cumulado de lucros cessantes — que, conforme a tese, em regra não pode ser cumulado com a cláusula penal moratória. Quando a cláusula penal for fixada em valor inferior ao locativo ou circunstâncias excepcionais, a tese admite revisão.
O sobrestamento indevido após o julgamento do tema repetitivo configura nulidade ou mero equívoco sanável?
Em regra, trata-se de equívoco sanável — não de nulidade. O sobrestamento foi válido quando decretado, pois o tema ainda estava pendente de julgamento. O que ocorre após o julgamento definitivo é a superação do fundamento da medida, não sua invalidade originária.
O pedido correto no agravo interno, portanto, é o levantamento do sobrestamento e a inclusão do feito em pauta para julgamento — com aplicação da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ —, e não a declaração de nulidade da decisão. Pedir nulidade de ato que foi legítimo quando praticado pode enfraquecer a petição e gerar resistência desnecessária.
Quais são os efeitos práticos do sobrestamento prolongado e como demonstrá-los?
O sobrestamento mantido após o julgamento do tema gera prejuízo concreto às partes que aguardam decisão sobre direitos já passíveis de julgamento com a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. No caso de atraso na entrega de imóvel, os danos se acumulam enquanto o processo permanece paralisado: despesas com locação, encargos financeiros e atualização dos valores devidos e insegurança jurídica para o planejamento financeiro das partes.
Para demonstrar os efeitos gravosos, o advogado deve indicar: a data de distribuição da ação, a data do sobrestamento, a data do julgamento do tema pelo STJ e o período em que o processo permaneceu paralisado sem fundamento para tanto.
Quais são os requisitos formais e o prazo do agravo interno?
O agravo interno (art. 1.021 do CPC) deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão monocrática agravada. Requisitos essenciais:
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1.º, do CPC) — no caso, demonstrar que o tema repetitivo foi julgado e que a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos foi publicada.
- Indicação da tese fixada e de sua aplicabilidade ao caso concreto.
- Pedido claro de levantamento do sobrestamento e inclusão em pauta para julgamento.
O agravante deve juntar ou referenciar nos autos a publicação oficial da tese fixada pelo STJ, para facilitar a verificação pelo relator.
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