Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA PRESIDENTE/RELATORA DO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO $[geral_informacao_generica] $[processo_uf] DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Referente: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe (Processo Originário: $[processo_numero_cnj]), em que contende com o $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos devidamente constituídos ut instrumento de mandato anexo aos autos, apresentar, com arrimo no Art.1.021, §2º do Código Buzaid,
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO INTERNO
mediante as anexas refutações factuais/jurídicas doravante delineadas
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
REF.: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO $[geral_informacao_generica] BAHIA (Processo Originário: $[processo_numero_cnj])
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
I - PREAMBULARMENTE: DO FALECIMENTO DA AGRAVANTE – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DA NULIDADE PROCESSUAL – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE PARA RECORRER - DA EXTINÇÃO DO MANDATO
I.i. Que a agravada tomou ciência acerca do falecimento da agravante, inobstante não possuir em mãos o atestado de óbito concernente em virtude da mesma residir em vida em nação situada no continente europeu (Suíça), razão pela qual requer que este órgão de cúpula do Judiciário Brasileiro determine a expedição de ofício ao Ministério das Relações Exteriores para que sejam adotadas as medidas pertinentes à confirmação do predito passamento;
I.ii. Neste desiderato, constitui como pressuposto subjetivo de existência do processo, na medida em que se consubstancia como elemento indispensável para a existência da relação jurídica processual, que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição , ou em outras palavras, que exista um autor - sujeito de direito que tenha personalidade judiciária (capacidade de ser parte) – e que venha a praticar o ato inaugural perante o órgão jurisdicional respectivo.
I.iii. A capacidade de ser parte, ou personalidade judiciária, representa a aptidão para em tese ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual, seja ela de autor, réu, assistente, opoente, etc . Dela são dotados todos aqueles que tenham personalidade material, ou seja, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material. Trata-se portanto de noção correlata com o direito substantivo, mais precisamente com o instituto da capacidade de direito, que nada mais representa do que a aptidão para ser sujeito de direitos e deveres e que integra a esfera jurídica dos nascidos com vida, ex vi do disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 10.406/02 (Código Civil).
I.iv. Logo não detém capacidade de direito e, consequentemente, capacidade de ser parte (personalidade judiciária), o morto, posto que, embora a pessoa natural a detenha em sua plenitude ao nascer, sua existência termina com a morte que, logicamente, faz cessar a personalidade civil (arts. 6º e 2º do Código Civil). Assim, feita esta breve incursão acerca do instituto da capacidade, infere-se que com o falecimento da agravante deixou de subsistir no processo um pressuposto subjetivo de sua existência, qual seja a capacidade de ser parte, uma vez que o morto, devido à sua inexistência no plano material, não pode ocupar a situação jurídica processual de autor, sendo-lhe defeso praticar quaisquer atos processuais a partir de então, que se porventura vierem a ser praticados, reputam-se como inválidos.
I.v. É por este motivo inclusive que o código determina que havendo o falecimento da parte, deve ocorrer necessariamente a suspensão do processo (art. 313, inciso I da Lei 13.105/15) a fim de que seja permitida a ocorrência do fenômeno da sucessão processual, em que a parte falecida deve ser substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, consoante a clara disposição constante no art. 110 do mesmo diploma, e que se materializa processualmente mediante a deflagração do procedimento especial de habilitação previsto no art. 687 e ss.
I.vi. Portanto, ao não obedecer os comandos insertos nos dispositivos acima mencionados, infere-se que resta patente a nulidade processual no particular, com a consequente decretação de invalidade de todos os atos processuais que foram praticados subsequentemente ao falecimento da agravante. Os reflexos dessa invalidade alcançam, consequentemente, o procedimento recursal, não obstante o mesmo possuir requisitos próprios de validade.
I.vii. Neste diapasão, a doutrina elenca determinados requisitos que por sua vez integram a estrutura do ato recursal e que quando ausentes impedem até mesmo a apreciação do mérito das suas razões: são os chamados requisitos de admissibilidade, que por sua vez bifurcam-se em extrínsecos e intrínsecos. Dentre os intrínsecos, e que dizem respeito diretamente à matéria suscitada neste momento, estão a legitimidade para recorrer e a capacidade processual, que por sua vez são integrantes do chamado juízo subjetivo de admissibilidade.
I.viii. A legitimidade para recorrer é expressa pela norma e se refere àqueles entes que a lei enumera como aptos à interpor o recurso. Dentre eles, enumera-se logicamente a parte. Como corolário lógico, embora não exista previsão expressa na norma, até mesmo porque não subsiste necessidade nesse sentido, a doutrina elege a capacidade processual como elemento integrante do juízo em comento. Discorrendo acerca do tema, e sintetizando o que aqui foi asseverado, leciona o Eminente Desembargador Federal do Trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto em seu manual sobre direito processual, escrito em coautoria com o Prof. Jouberto Pessoa Cavalcante:
“Para que a parte possa exercer o seu direito de ação, torna-se necessário que tenha a capacidade de estar em juízo (capacidade processual). Trata-se de um dos pressupostos de validade do processo. Como o recurso é um desdobramento do direito de ação, além da capacidade de ser parte (consequência natural da personalidade jurídica), para que o apelo possa ser conhecido pelo órgão jurisdicional ad quem, o recorrente deverá ter plena capacidade de estar em juízo” (In Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: Atlas S.A, 2012, Pg.809)
I.ix. O excerto doutrinário supratranscrito é cristalino quanto à elucidação da matéria. A capacidade processual, que por sua vez representa a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, ou ainda por pessoas indicadas pela lei, pressupõe também a capacidade de ser parte, embora nem sempre a recíproca seja verdadeira. Consequentemente, não preenche tal requisito recursal o morto, cuja personalidade jurídica, consoante aqui já narrado, se encerra com a morte (arts. 6º e 2º do Código Civil).
I.x. …