Modelo de Contestação Cível | Procedimento Comum | 2026 | Resposta do réu à petição inicial no procedimento comum do processo civil, com as defesas processuais e de mérito, a impugnação especificada dos fatos e os pedidos finais.
Qual é o prazo para apresentar contestação no CPC/2015?
O prazo é de quinze dias úteis, conforme o art. 335 do CPC. A contagem em dias úteis aplica-se a todos os prazos processuais, por força do art. 219 do mesmo Código.
O termo inicial varia conforme a situação processual. Quando realizada audiência de conciliação ou mediação sem autocomposição, o prazo começa na data da audiência ou da última sessão. Havendo pedido de cancelamento apresentado pelo réu, aplica-se o marco previsto no art. 335, II, observadas as particularidades do litisconsórcio. Nos demais casos, o termo inicial é definido conforme o art. 231 do CPC.
A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para contestar, conforme os arts. 180, 183 e 186 do CPC.
O que deve constar obrigatoriamente da contestação?
Toda a matéria de defesa deve ser concentrada na contestação, por força do princípio da concentração previsto no art. 336 do CPC. Defesas processuais ou de mérito não suscitadas nesse momento ficam, em regra, precluídas.
A preclusão não alcança as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, observadas as exceções legais, nem aquelas admitidas posteriormente pelo art. 342 do CPC, como fatos supervenientes e matérias que possam ser formuladas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A prescrição e a decadência constituem matérias de mérito e podem ser reconhecidas de ofício, após a prévia manifestação das partes.
As defesas processuais — chamadas de preliminares — devem ser apresentadas antes do mérito, conforme o art. 337. Entre elas estão a inépcia da inicial, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual e a conexão.
O réu é obrigado a impugnar cada fato da petição inicial?
Sim. O art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre cada alegação de fato da petição inicial. Os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros, salvo nas hipóteses dos incisos I a III do mesmo artigo.
Essa presunção não é absoluta. Não se aplica quando o fato não admite confissão, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato, ou quando os fatos estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
O defensor público, o advogado dativo e o curador especial estão dispensados do ônus da impugnação especificada e podem apresentar contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341.
Quais são os tipos de defesa de mérito na contestação?
A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
Na defesa direta, o réu nega os fatos constitutivos do direito do autor ou contesta a consequência jurídica que deles se pretende extrair. A negação dos fatos impõe ao autor o ônus de prová-los.
Na defesa indireta, o réu admite os fatos, mas apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor — como prescrição, decadência, pagamento, novação ou compensação. Nesses casos, o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos recai sobre o réu, conforme o art. 373, II, do CPC.
A reconvenção pode ser apresentada junto com a contestação?
A reconvenção deve ser formulada na contestação, em capítulo próprio, conforme o art. 343 do CPC. Pode, entretanto, ser apresentada independentemente do oferecimento de contestação, desde que observado o prazo de resposta, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
A desistência da ação principal ou a ocorrência de causa que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção, conforme o art. 343, § 2º, do CPC.
Quais são as principais estratégias de defesa na contestação cível?
A contestação eficaz começa pela análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. Vícios que possam extinguir o processo sem resolução do mérito devem ser suscitados como preliminares.
No mérito, é fundamental identificar os fatos constitutivos alegados pelo autor e decidir entre negá-los diretamente ou apresentar fatos novos que afastem o pedido. Os documentos apresentados pelo autor devem ser examinados individualmente. Se houver fundamento, o réu deverá impugnar sua admissibilidade, autenticidade, falsidade ou conteúdo, conforme os arts. 429 e 436 do CPC. A falta de impugnação pode repercutir sobre a autenticidade do documento, mas não implica necessariamente reconhecimento da veracidade de todas as declarações nele contidas.
A contestação deve indicar os meios de prova pretendidos e relacioná-los aos fatos controvertidos. A necessidade de especificação poderá ser renovada na fase de saneamento, conforme a condução do processo, mas a parte deve requerer oportunamente as provas disponíveis, especialmente quando houver determinação judicial específica, para evitar preclusão.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Calcule o prazo considerando dias úteis a partir do marco inicial correto — audiência de conciliação, cancelamento da audiência ou forma de citação — e verifique se há prazo em dobro aplicável à parte ré.
- Identifique todas as defesas processuais disponíveis e as apresente antes do mérito, pois a omissão gera preclusão quanto às que não sejam de ordem pública.
- Impugne especificamente cada fato da petição inicial, porque os fatos não contestados presumem-se verdadeiros e podem dispensar produção de prova pelo autor.
- Decida se apresentará defesa direta, indireta ou ambas, tendo em conta o ônus probatório que cada escolha implica.
- Avalie se há pedido reconvencional a formular, aproveitando o mesmo prazo da contestação.
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