Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO - UF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos supra, por seus procuradores, vem, a Vossa Excelência, com fulcro no 1.021, §1º do CPC/15, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
interposto por ESTADO DE Razão Social, que faz nos seguintes termos a seguir.
I - DAS CONTRARRAZÕES
Contrarrazoante: Nome Completo
Contrarrazoado: ESTADO DE Razão Social
Processo de origem nº Número do Processo
Juízo ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE
Colenda Turma
Eméritos julgadores
II - DO NÃO PROSSEGUIMENTO AO AGRAVO
A mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" não serve para fundamentar esse recurso, uma vez que cabe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" conforme exata redação do Art. 932, inc. III do CPC.
Assim, para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e/ou a efetiva citação. Meros peticionamentos em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la.
Nesse sentido corrobora recente jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 989.371; Proc. 2016/0253262-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; DJE 01/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, raciocínio também aplicado ao agravo regimental. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 911.898; Proc. 2016/0129619-7; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/08/2018)
Respeitável doutrina ao …