Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificada nos presentes autos promovido contra Nome Completo e Nome Completo, por intermédio de seu advogado, comparece à presença de Vossa Excelência para apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
conforme anexo.
N. Termo,
P. deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
AGRAVANTES: Nome Completo e Nome Completo
AGRAVADOS: Nome Completo e Nome Completo
EGRÉGIA CÂMARA,
NOBRE JULGADORES,
DOUTO RELATOR,
Culto Relator, a r. decisão de segundo grau que reconheceu o direito de apreciação, em primeira instância, da suposta prescrição em debate não merece ser considerada insubsistente, posto que fundamentada de acordo com as provas constante dos autos, além de a própria execução não carecer de seus pressupostos legais para ser declarada nula.
Não há prescrição a ser pronunciada no telado caso, mais pequeno tumultuo processual, do qual tentam se aproveitarem os Recorrentes.
Tentam na realidade os Recorrentes, através de seu Patrono, a todo custo fugirem de sua obrigação induzindo em erro os eméritos apreciadores e julgadores do feito em debate, o que não pode ocorrer, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1 – NO MÉRITO
1.1 – DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL
Conforme petição de fls. 159/162 do Agravo de Instrumento, a sentença homologatória das fls. 156 do AI é nula de pleno direito, posto que sequer houvera acordo específico tratando das questões exclusivas do processo principal, qual seja, honorários advocatícios.
CULTO RELATOR, COMO PODE SUBSISTIR NO MUNDO JURÍDICO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SE NUNCA HOUVE ACORDO JUDICIAL!!!! Matéria exaustivamente demonstrada nos autos!!!
Isso porque, o objeto da lide, julgado em 1ª e 2ª instâncias (fls. 66/68 e 113/117 do AI) fora cumprido por determinação do Juízo a quo, na forma da determinação constante das decisões meritórias, e conforme podemos observar dos autos dos expedientes determinando o cumprimento das citadas decisões, o que demonstramos a seguir:
a) fls. 123 – Requerimento para emissão de Mandado de manutenção de Posse;
b) Despacho do MM. Juiz, fls. 124, presidente do feito à época, deferindo o mandado de Manutenção de posse;
c) Fls. 126, Certidão do Sr. Meirinho procedendo a manutenção de Posse do Exequentes no bem objeto da lide;
d) Nessa sequência, como já demonstrado, teríamos o pedido de Execução suprimido, conforme já demonstrado nas diversas instâncias.
Desta forma, ver-se que NÃO EXISTE, COMO NUNCA EXISTIU, QUALQUER ACORDO CELEBRADO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, COM A PARTE EXECUTADA.
O que, de fato, houve foi preciosismo da Colega que antecedeu o signatário, com intuito de garantir o cumprimento da condenação em honorários advocatício, em colacionar aos autos cópia de um acordo celebrado em outra Ação, cujo objeto do acordo não atinge e muito menos excluir e/ou se confunde com o objeto da presente ação de Embargos de Terceiro, muito menos prevê isenção ou renúncia dos honorários perseguidos no cumprimento de sentença.
E mais, não foi assinado pelos Recorridos e/ou qualquer Patrono deste que tenha participado da lide, logo, não possui liame jurídico a traduzir-se como ato jurídico perfeito a eximir os Recorrentes do pagamento dos honorários.
Isso porque, sequer necessitou de acordo para efetivar o provimento jurisdicional manifestado pelo Judiciário e constante dos autos às fls. 66/68 e 113/117 do AI, e cumprido pelos expedientes constante das fls. 123, 124 e 126, restando pendente apenas o cumprimento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, ônus da parte excipiente.
Com isso, tem-se que a sentença homologaria é NULA DE PLENO DIREITO, porque inexiste nos autos qualquer prova material a sustentar à sua validade jurídica, logo, se não existe acordo entre as partes demandantes para por fim a demanda, não há que se falar em esfera recursal, posto que o ato por si só é insustentável por ausência de requisitos legais, ou seja, DE VONTADE DAS PARTE PARA TRANSIGIR, DE PETIÇÃO FORMALIZADA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA PONDO TERMOS FINAL NA LIDE E/OU FIRMADA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS PRESENTES AUTOS.
NÃO EXISTE, TAMBÉM, ACORDO EXPRESSO QUANTO À RENÚNCIA A PERCEPAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTA DEMANDA, ASSINADO POR ESTE SIGNATÁRIO E PELOS QUE LHE ANTECEDERAM.
Ademais, na pior das hipóteses, mesmo que a parte transigisse, esta não poderia acordar e/ou renunciar os honorários sucumbenciais, já que este pertencem ao Advogado, senão vejamos o que disciplina o Estatuto da OAB:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Logo, podemos concluir que este signatário e causídicos antecessores não formalizaram qualquer acordo com os Recorrentes, e executaram, escoreitamente, os honorários (fls. 106 em anexo), requerendo o prosseguimento da execução através da petição de fls. 159/164 do AI, inclusive, o chamamento dos autos a ordem.
Ressalta-se, ainda, Nobre Relatora, que os Executados foram instados a se manifestar acerca da negativa de acordo, e sequer colacionam nos autos provas materiais/cabais da existência de acordo celebrado entre as parte e/ou com Patronos dos Recorridos, muito menos provam que houve renúncia aos honorários deferidos na demanda principal, pois, na realidade, a todo custo, tentam se eximir da obrigação, inclusive, suprimindo páginas dos autos principais para conduzir esta Relatoria em erro, como o fez para conseguir o deferimento do efeito suspensivo.
E mais, Excelência, NÃO SE ESTÁ EXECUTANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (nula de pleno direito), mas a decisão de mérito de fls. 66/68 do AI, que condenou os Recorrentes/Executado ao pagamento de honorários advocatícios, confirmada em 2ª instância (fls. 113/117 do AI), a qual justamente os Recorrentes querem que se reconheça a prescrição, o que chega a ser, no mínimo contraditório, alegar que se está executando uma sentença homologatória, absurdo!
Tentam os Recorrentes, na realidade, induzir este d. Juízo em erro, beirando a litigância de má-fé, já que se aproveitam de fato negativo para se isentar de sua obrigação.
Isso porque, existe sim título executivo judicial constante das fls. 66/68 e 113/117 do AI, cujas decisões transitaram em julgado, logo, não pode se basear na sentença homologatória que é nula de pleno direito.
Assim é totalmente descabida e despropositada a pretensão de inexistência de título executivo, posto que fundada em ato inexistente, conforme já explanado.
Por tais motivos deve-se indeferir o pleito, negando provimento ao AI.
1.2 - TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM ERRO – SUPRESSÃO DE PÁGINA DO PROCESSO PRINCIPAL – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO –- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Nobre Relator, convém destacar, que o causídico utiliza-se de métodos não adequado para tentar demonstrar a sua tese, dando aparência de que juntou cópia integral dos autos principais em sede de Agravo de Instrumento, quando na realidade, SUPRIMIU, peça fundamental para demonstrar o direito dos Recorridos no caso concreto, peça …