Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
nacionalidade e Nome Completo, devidamente qualificada nos presentes autos promovidoS contra Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado signatário, vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
fazendo-o nos termos dos fundamentos fático-jurídicos constantes das razões anexas.
N. Termo,
P. deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTES: Nome Completo e Nome Completo
RECORRIDOS: Nome Completo e Nome Completo
EGRÉGIA CÂMARA,
NOBRE JULGADORES,
DOUTO RELATOR,
A r. decisão de segundo grau que reconheceu o direito de apreciação, em primeira instância, da suposta prescrição em debate não merece ser considera insubsistente, posto que fundamentada de acordo com as provas constante dos autos, além de a própria execução não carecer de seus pressupostos legais para ser declarada nula.
Não há prescrição a ser pronunciada no telado caso, mais pequeno tumultuo processual, do qual tentam se aproveitarem os Recorrentes.
Tentam na realidade os Recorrentes, através de seu Patrono, a todo custo fugirem de sua obrigação induzindo em erro os eméritos apreciadores e julgadores do feito em debate, o que não pode ocorrer, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1 – NO MÉRITO
1.1 - TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM ERRO – SUPRESSÃO DE PÁGINA DO PROCESSO PRINCIPAL – EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO –- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Nobre Relator, convém destacar, que o causídico utiliza-se de métodos não adequado para tentar demonstrar a sua tese, dando aparência de que juntou cópia integral dos autos principais em sede de Agravo de Instrumento, quando na realidade, SUPRIMIU, peça fundamental para demonstrar o direito dos Recorridos no caso concreto, peça esta que fundamentara a decisão de primeira instância, e que se trata do pedido de execução.
No caso, a supressão ocorreu no momento em que os Recorrentes baixaram o arquivo digital (processo completo) do sítio do Poder Judiciário o Processo Virtual, desmarcando as fls. 106, que demonstram, de forma cristalina, a existência de pedido de execução, que interrompe a prescrição.
No caso, a página suprimida pelo causídico dos Recorrentes fora a de nº 106 da Ação Principal, conforme anexo, que deveria corresponder à página 127 do Agravo de Instrumento.
Note, Nobre Relator, que às fls. 126 do AI, constam várias numerações, que são sequenciais. Entre elas a numeração da fls. 105 (ação principal) que quando passamos para a folha seguinte, salta para a fls. 107, residindo aí a má-fé do causídico dos Recorrentes, pois, trata-se, conforme anexo, do pedido de execução que alega não existir na ação principal, e que tentou conduzir em erro o juízo a quo, suprimindo a peça fundamental a proteger o direito dos Recorridos, pois assim se manifesta na inaugural:
Portanto, como os Exequentes não exercitaram a pretensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais contra os ora Executados até JANEIRO/2009, de concluir-se que o direito de fazê-lo encontra-se irremediavelmente tragado pela prescrição.
Atente, Excelência, que a petição de cumprimento de sentença em desfavor dos ora Executados (fls. 139/143) fora protocolizada somente em FEVEREIRO/2011, vale dizer, passados mais de SETE ANOS do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu o pagamento da verba de sucumbência..
Culto Relator, para que não sejamos repetitivos por demais e ter que colacionar toda a ação principal novamente, para a aferição da verdade, este signatário sugere a consulta processual no site deste Poder, para o fim de constatar a má-fé do advogado dos Recorrentes, posto que fundamenta sua tese na inexistência de pedido de execução, o que é uma afronta, conforme comprova-se pelo petição em anexo, protocolizada pelos Recorridos em 22/10/2004.
Até porque, os percalços e incidentes ocorridos na lide não possuem o condão de prejudicar a parte que busca apenas a efetividade jurisdicional.
Assim, conforme anexo, tem-se que os Recorridos peticionaram em tempo hábil a interromper o curso do prazo prescricional, ocorrido em 22/10/2004, e jamais após sete anos, a petição a que se refere, trata-se na realidade de pedido de prosseguimento da execução com chamamento de feito a ordem, ante os percalços havidos no tramite da demanda.
Ao suprimir referida peça processual, trouxe enorme prejuízo aos Recorridos, posto que ao interpor a presente medida recursal, utilizou de expediente obscuro para conseguir a liminar com efeito suspensivo, cuja qual restou fundamentada, praticamente, na falta de pedido de execução, pois assim fundamentou-se a decisão liminar:
“(...) Quanto a tais requisitos, tenho que eles encontram-se, primo ictu oculi, devidamente colmatados na hipótese vertente, a considerar a aparência de prescrição do crédito perseguido pelos Recorridos, bem como a possibilidade de sua aferição em sede de exceção de préexecutividade, circunstância essa não devidamente observada pelo Juízo de origem. (...)”
Dessa forma, tem-se que a decisão liminar fundamentou-se, exclusivamente, na ausência de pedido de execução em data pretérita, porém, como demonstrado acima, este sempre existiu, e fora protocolizado na ação principal em 22/10/2004, interrompendo o curso do prazo prescricional, anexo.
No epigrafado caso, tem-se que o expediente de suprimir peça fundamental, Petição de Execução dos Honorários, das cópias da ação principal colacionada ao presente Agravo, é fato grave, que traz prejuízo não somente a parte, mais a todos os participantes do processo, além de ir de encontro ao princípio da celeridade processual e efetividade jurisdicional.
1.2 – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Nobre Relator, nos autos principais a parte Recorrentes fora instada a manifestar acerca da negativa de acordo entabulado nos presentes autos, no entanto apresentou exceção de pré-executividade, a qual fora rejeitada pelo Juízo “a quo”.
Naquela, oportunidade, conforme consta deste AI, NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA MATERIAL DE QUE TAL ACORDO TENHA SIDO CELEBRADO, E CONTEMPLADO O NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO, QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS, fls. 67/68 do AI.
Sustenta a prescrição sob a alegativa de que o pedido de Execução dos Honorários somente fora protocolizado em Fevereiro/2011, contudo, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, como restará demonstrado a seguir, pela cronologia do andamento processual.
Os Recorridos requereram formalmente a execução dos honorários advocatícios, conforme podemos observar das fls. 106 dos autos principais (anexo), petição protocolizada em 22/10/2004; às fls. 128 do Agravo (108 da AP), Conta Geral contemplando os honorários e as Custas Processuais elaborada pelo Sr. Contador do Foro, datada de 11/01/2005.
Equivocadamente, e sem qualquer despacho do Juiz presidente do feito à época, a Secretaria deste D. Juízo enviou Intimação para os Recorridos arcarem com o pagamento das custas processuais, quando esta seria de responsabilidade dos executados, cuja intimação ocorrera em março/2005.
Diante da obrigação do pagamento das custas judiciais, os Recorridos apresentaram pedido de reconsideração ofertado em 16/03/05 – fls. 130/134-AI (fls. 110 e 112/114-AP), e indeferido pelo d. Juízo …