Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, por sua advogada in fine assinada, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de Nome Completo e outro, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar
RESPOSTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
interposto contra o r. Decisão de fls. 234/235, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RESPOSTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Nome Completo
___ Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de ESTADO
Relator: Des. Informação Omitida
Processo n° Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CORTE,
ÍNCLITOS JULGADORES,
O Agravo em Recurso Especial apresentado pelo réu Nome Completo visa a reforma do r. Despacho de fls. 234/235 que inadmitiu o Recurso Especial, com base no artigo 1.030, V, do CPC.
O referido Recurso Especial interposto pelo réu pretende a reforma total do v. Acórdão de fls. 208/213 que deu provimento em parte ao recurso de apelação, alterando apenas a r. Sentença de 1ª Instância no que diz respeito a condenação do ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao co-réu Informação Omitida. No mais, manteve a condenação do ora recorrente no pagamento da quantia de R$ 22.553,90 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde 14/09/2014 e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados desde a citação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada onde a autora, ora recorrida, objetivava a restituição da quantia de R$ 22.553,90 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), corrigida monetariamente desde 14/09/2014 e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados desde a citação, haja vista no dia 19 de setembro de 2014, ter depositado na conta corrente do recorrente (comprovante anexado na exordial), conta nº Informação Omitida, agência Informação Omitida, Banco Informação Omitida, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor este referente a acordo que seria celebrado com o Sr. Informação Omitida sobre a pendência da realização da escritura definitiva do imóvel situado na Informação Omitida, bem como da segunda parcela do pagamento da compra do referido imóvel (conforme contrato de venda e compra de imóvel – anexado na exordial).
Em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, a r. Decisão de fls. 234/235 deve ser mantida. Senão vejamos:
PRELIMINAR
1 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
O recorrente não realizou o prequestionamento antes de interpor recurso especial, razão pela qual a r. Decisão de fls. 234/235 deve ser mantida e, consequentemente, não deve ser recebido e reconhecido o Recurso Especial. Senão vejamos:
A Súmula 282 do STF, embora editada para o recurso extraordinário, antes do advento da Constituição de 1988, permanece válida também para o regime do recurso especial.
Dispõe tal Súmula que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STJ, no âmbito do recurso especial, que a Constituição lhe confiou, tem sido fiel ao princípio proclamado pelo STF, na Súmula nº 282.
"Na via estreita do recurso especial não se admite ao STJ conhecer de ofício (ou sem prequestionamento) nem mesmo das matérias a que alude o § 3º do art. 267, CPC" (STJ, 4ªT., REsp. 32.975/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 29.05.1995, RSTJ 74/277. No mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp. 9.099/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 25.11.1991, DJU 16.12.1991, 18.532; STJ, 4ª T., REsp. 19.743/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 04.04.1985, DJU 08.05.1995, 12.394).
Sem dúvida, "orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade do prequestionamento da questão federal suscitada no recurso especial" (STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp. 6.854/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ac. 13.02.1991, RSTJ 30/341; STJ, 4ªT., REsp. 63.971/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 12.02.1996, RSTJ 84/268). Indiscutível, pois, que a tese do STF, traduzida em sua Súmula nº 282, foi explicitamente encampada pelo STJ. O que tem sido objeto de um tratamento mais flexível é a conceituação do que seja prequestionamento, para efeito de admissão do recurso especial. Diversamente do que entendia a jurisprudência antiga do STF, que só considerava prequestionado o dispositivo de lei expressa ou literalmente aludido no acórdão recorrido, o STJ tem decidido que:
"O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ, Corte Especial, Emb. Div. no REsp 162.608/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ac. 16.06.99, DJU 16.08.1999, p. 37).
Mas, para ter-se como ocorrente o prequestionamento implícito, é indispensável que, mesmo não se fazendo referência à norma legal de maneira expressa, não deixe dúvida o julgado de ter sido o seu conteúdo apreciado para a solução dada à questão proposta pela parte. Em outras palavras, para ter-se a norma legal como violada, em tema de prequestionamento, torna-se "indispensável que a matéria jurídica de que cogita tenha sido versada". E "isso não se verificando, inexiste o prequestionamento e fica inviabilizado o especial, em que se pretenda sustentar a infringência daquele dispositivo" (STJ, 3ª T., REsp 6.886/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 04.02.1992, DJU 24.02.1992, p. 1867).
Neste mesmo sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSO. CARÁTER INFRINGENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMAS QUE NÃO CONSTITUEM FUNDAMENTO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO EMPREGADO. EMBARGOS REJEITADOS” (ED 36694320068260619 SP 0003669-43.2006.8.26.0619. Rel. Armando Toledo. 31ª Câmara de Direito Privado).
Desta forma, o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser recebido e reconhecido.
DO MÉRITO
O agravante tem o real intuito de procrastinar a execução da r. Sentença, razão pela qual interpõe uma infinidade de recursos totalmente descabidos e infundados.
É certo que no Recurso Especial, inicialmente, o recorrente alega que pleiteava em sede de Apelação, o retorno dos autos a Vara de Origem, pois entende que ocorreu cerceamento de defesa das testemunhas tempestivamente arroladas para instauração da fase instrutória. Em seguida, alega que o v. Acórdão também teria contrariado frontalmente as provas dos autos. Por fim, requer que o v. Acórdão seja reformado, com a remessa dos autos a Vara de Origem, para que se produza a prova testemunhal requerida, sob pena de afronta a Lei Federal, artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Em que pese as alegações do ora agravante, a r. Decisão de fls. 234/235 deve ser integralmente mantida, pois o recurso NÃO REUNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE!
Importante frisar que tanto a r. Sentença de fls.167/177 quanto o V. Acórdão de fls. 208/213 não cercearam o direito de defesa do recorrente.
Em ambas as decisões foi detalhadamente asseverado não ser necessário produzir prova em audiência, eis que nos autos há o suficiente para compreender e resolver a lide de forma clara.
A alegação do recorrente de que o v. Acórdão também teria contrariado frontalmente as provas dos autos, não se sustenta por si só, bastando tão somente a leitura dos autos para comprovar a total inveracidade do alegado.
Conforme se …