Modelo de Contrarrazões ao AREsp | Cerceamento de Defesa | 2026 | Resposta ao agravo em recurso especial que alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, com as teses de ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 7 e ausência de demonstração de violação à lei federal.
O indeferimento de prova testemunhal configura cerceamento de defesa revisável em recurso especial?
Não necessariamente. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Haverá cerceamento, contudo, quando for recusada prova tempestivamente requerida, pertinente e necessária à demonstração de fato relevante para o julgamento.
A apuração da necessidade da prova testemunhal e a verificação de eventual cerceamento demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O STJ reconhece que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para seu convencimento, indefere fundamentadamente o pedido de produção de prova testemunhal.
Quando o cerceamento de defesa pode ser revisado em recurso especial?
O STJ pode reconhecer o cerceamento quando a nulidade decorre das próprias premissas registradas no acórdão, sem necessidade de reexaminar o acervo probatório. Isso pode ocorrer quando a prova pertinente é indeferida e, posteriormente, o pedido é julgado contra a parte exatamente por insuficiência de provas, ou quando há inobservância de prova legalmente necessária.
Quando a avaliação do cerceamento depende de examinar se as provas já produzidas eram ou não suficientes, a questão é fático-probatória e o óbice da Súmula 7 incide.
O que é o prequestionamento exigido no recurso especial?
Prequestionamento é a exigência de que a questão federal invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem antes de ser levada ao Superior Tribunal de Justiça.
A exigência tem amparo nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
A ausência de embargos diante de omissão pode atrair as Súmulas 282 e 356 do STF por analogia. Se a questão permanecer sem apreciação apesar dos embargos, poderá incidir a Súmula 211 do STJ, ressalvada a aplicação do art. 1.025 do CPC quando preenchidos seus requisitos.
A alegação de que o acórdão contrariou as provas dos autos abre o recurso especial?
Não. Afirmar que o acórdão contrariou frontalmente as provas dos autos é, em essência, pedir o reexame da valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias.
Essa pretensão encontra o mesmo óbice da Súmula 7 do STJ, porque afastar a conclusão do tribunal de origem exigiria percorrer novamente o conjunto de provas para extrair resultado diverso. O Superior Tribunal de Justiça não é instância de revisão de fatos. A Súmula 7 não impede necessariamente a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente registrados no acórdão, desde que dispensado o novo exame de documentos ou depoimentos.
Como se demonstra a ausência de violação à lei federal nas contrarrazões?
O recurso especial exige que o recorrente identifique o dispositivo federal supostamente violado e demonstre, de maneira fundamentada, como o acórdão recorrido o contrariou ou lhe negou vigência.
Nas contrarrazões, basta demonstrar que o agravante não cumpriu esse ônus — limitou-se a citar dispositivos e alegar violação de forma genérica, sem apontar em que ponto o acórdão se afastou do texto legal.
A ausência dessa demonstração é causa autônoma de inadmissibilidade e pode ser sustentada independentemente das demais teses.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e demonstre que o agravo não os enfrentou especificamente, para sustentar também o óbice da Súmula 182 do STJ.
- No cerceamento de defesa, descreva os fundamentos pelos quais as instâncias ordinárias indeferiram a prova e demonstre que essa avaliação exigia exame do conjunto probatório — o que atrai a Súmula 7.
- Verifique se a questão federal foi suscitada oportunamente e efetivamente examinada. A ausência de embargos diante de omissão pode atrair, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Persistindo a omissão apesar dos embargos, poderá incidir a Súmula 211 do STJ, ressalvada a aplicação do art. 1.025 do CPC quando o recurso especial apontar violação ao art. 1.022 e estiverem preenchidos os demais requisitos.
- Indique os dispositivos federais apontados pelo agravante e mostre que o acórdão não os contrariou ou que não houve demonstração analítica da violação.
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Fluxograma sobre cabimento, requisitos e procedimentos do recurso especial.
Fluxograma sobre o agravo em recurso especial.