Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS proposta por $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado adiante assinado, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência requerer, tempestivamente, a juntada de
CONTRARRAZÕES
ao Agravo ao STJ, interposto.
Termos em que
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: $[parte_reu_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
Eméritos Julgadores,
Com a devida vênia, o AGRAVO não pode ser provido haja vista o Recurso Especial não preencher os requisitos legais para sua admissão, mais especificamente por violar expressamente as súmulas 282 e 356, bem como não apresentar corretamente o dissídio jurisprudencial atinente.
1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
Corretamente, o Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] decidiu que não houve prequestionamento das normas legais mencionadas nos Acórdãos, mais especificamente porque o Recurso tratou de eventual violação dos artigos 141, 342 caput e incisos I a III, 490, 492 caput e § único e 1003 § 5º, todos do CPC.
Todavia, os Acórdãos trataram de outros fundamentos para fundamentar sua decisão, conforme aponta a decisão de fls. 90.
Assim, não houve prequestionamento da matéria, forçando a negativa de seguimento do recurso interposto!
Veja, os artigos usados para a fundamentação do recurso foram totalmente novos, diferentes e alienígena à decisão do Acórdão do TJPR.
Nem mesmo embargos de declaração foram opostos pelo agravante!
Mais, o agravado opôs embargos, e não foi sequer apresentada contraminuta apelo agravante, indicando a omissão em prequestionar a matéria.
O agravante teve duas oportunidades para fazê-lo, porém quedou-se silente.
É NOTÓRIA a necessidade de prequestionamento da matéria para que o Tribunal a quo tenha a oportunidade de se manifestar sobre a questão suscitada, sob pena de haver uma inovação recursal a cada peça protocolada, e de certa forma, uma supressão de instancia.
A matéria não pode ser apenas mencionada, mas sim discutida e espancada no Tribunal a quo.
Também, o prequestionamento evita as decisões surpresas, vedada pelo nosso ordenamento jurídico no artigo 9º do CPC, pois indica a outra parte os fundamentos …