Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n.Número do Processo
PROCESSO ORIGINÁRIO: Informação Omitida
Razão Social, parte devidamente conhecida nos autos, vem a presença de V. Exa, por intermédio de seus procuradores, que a esta subscrevem, no escopo de que seja mantida a r. Decisão Monocrática prolatada nos autos do Recurso Especial nº Número do Processo, Capital, que tramita perante esta Corte, com supedâneo no art. 1.019 e seguintes, do novo Código de Processo Civil, pelo que apresenta suas inclusas
CONTRARRAZÕES
ao recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. Número do Processo, requerendo seja ela recebida e regularmente processada, para os fins de direito.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
ILUSTRE RELATOR:
DAS CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Razão Social objetivando o destrancamento e processamento do Recurso Especial interposto nos autos do processo principal, cujo prosseguimento foi magistralmente denegado em Decisão Monocrática proferida pelo 3º Vice-Presidente desta Corte em 27/08/2019.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta aos fundamentos da decisão agravada.
Ao contrário do que insinua o Agravante a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamento, bem como não enseja qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto. Está portanto correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA.
DA DECISÃO AGRAVADA
Após processamento do Recurso Especial interposto pela Agravante, nos termos do art. 1030, do CPC, foi proferida decisão monocrática pelo 3º Vice-Presidente desta corte rejeitando prosseguimento do Recurso nos seguintes termos:
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ''a'' do permissivo constitucional quanto à suposta contrariedade aos arts. 113 e 422 do Código Civil, e 35, alíneas ''b'' e ''c'', da Lei n. 4.886/1965, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Observa-se, portanto, que o Recurso Especial apresentado não atende aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e julgamento do mesmo.
Constata-se, ainda, que a decisão Recorrida em nada contrariou a lei ou as Súmulas e Entendimentos das Cortes Superiores e por esta razão o Agravo de Instrumento interposto deve ser julgado improcedente e mantida em sua totalidade a Decisão Monocrática de inadmitiu o Recurso Especial manejado.
DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Em sua Agravo de Instrumento a parte fundamentou seu pedido em três pontos, a saber:
I- Inaplicabilidade da Súmula nº 7, do STJ - Elucidação processual não configura rediscussão de fatos,
II- Inaplicabilidade da Súmula nº 83, do STJ, e;
III- Inaplicabilidade das Súmulas nº. 283 e 284, do STF.
Passamos, desta forma, a contra-arrazoar ponto a ponto os fundamentos do Agravo interposto.
Na regra procedimental prevista no Código de Processo Civil Brasileiro resta estabelecida o juízo de admissibilidade dos recursos apresentados, ou seja para conhecimento e julgamento dos recursos devem os mesmos atenderem aos pressupostos subjetivos (que são interesse e legitimidade, conforme dispõe o art. 996 do CPC de 2015) e os pressupostos específicos (ou seja: a) questão de direito; b) prequestionamento; c) exaurimento de instância).
Não obstante, em sede de admissibilidade de recursos há entendimento sumulado que ao relator é permitido dar ou negar conhecimento ao recurso quando a decisão recorrida está fundamentada em entendimento dominante sobre a matéria
STJ Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Assim, uma vez não atendidos os requisitos legais e procedimentais deve o Recurso Especial, no caso dos autos (ou qualquer outro recurso), ser inadmitido pelo Relator.
I - Ao sustentar a tese de Inaplicabilidade da Súmula nº 7, do STJ - Elucidação processual não configura rediscussão de fatos afirma a parte agravante que não pretende reexaminar os fatos apenas os mencionou como “requisito formal do recurso, bem como, para dar congruência à demonstração do seu direito”.
Entretanto, não é o que se observa nas primeiras linhas das razões do recurso apresentado, tendo em vista que a própria parte reconhece que pretende, com o Recurso Especial apresentado, discutir provas/fatos e não direito, leia-se o que diz o agravante:
Resumidamente, está-se discutindo a quebra da boa-fé objetiva pela parte recorrida a demonstrar a justa causa na rescisão do contrato de representação comercial.
Em outras palavras, pretende o Agravante em sede de Recurso Especial rediscutir as provas apresentadas nos autos e levadas em consideração no momento da prolação da sentença recorrida.
Ao alegar que pretende discutir a quebra da boa-fé objetiva da parte agravada resta patente que o Agravante não discutirá matéria de direito no Recurso Especial Apresentado, mas pretende reanalisar as provas apresentada nos autos, ponto não permitido na sistemática processual brasileira.
Dos próprios termos do Agravante com Recurso especial apresentado não se pretende a elucidação processual, mas a reavaliação das provas apresentadas e consideradas no momento da prolação da sentença, a qual está de acordo com a sistemática legal e entendimento dos tribunais superiores.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, no que pertine aos pressupostos específicos no Recurso Especial deve ser demonstrada a existência de uma “causa” decidida em “única ou última instância” pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, além da “questão de direito federal”, não sendo suficiente mera questão de fato, com o prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados .
Válido, portanto, o entendimento do 3º Vice-Presidente ao negar seguimento do recurso com base na Súmula nº 7, do STJ, haja vista que A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
Não deve, desta feita, ser tida como válida a tese do Agravante de que a elucidação processual não configura rediscussão de fatos, pois é patente em sua defesa que o Recurso Especial tem a única e exclusiva finalidade de rediscutir as provas, fatos e o mérito do processo.
Corrobora com o entendimento aqui firmado a seguinte decisão proferida por outro Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PRECEDENTE - ART. 543-C DO CPC - DISTINÇÃO - FATO DISTINTIVO NÃO CONSTANTE NO ACORDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRECEDENTE - NÃO PROVIMENTO. O entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores por meio da sistemática de precedente do artigo 543-C do CPC pode ser afastado quando o paradigma invocado possui distinção do caso concreto ou houver superação de entendimento. No caso de distinção, o fato diferenciado deverá constar expressamente do acórdão recorrido, pois, nos termos da Súmula 7 do STJ, não é possível o exame de matéria fático-probatória nos recursos excepcionais. Não sendo o fato distintivo elucidado no acórdão da apelação e não havendo atribuição ao STJ para exame dos meios de prova produzidos nos autos, não há como afastar a aplicação do precedente. Agravo Regimental não provido. (AgR 131737/2015, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/11/2015, Publicado no DJE 03/12/2015)(TJ-MT - AGR: 01317372720158110000 131737/2015, Relator: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, Data de Julgamento: 26/11/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/12/2015) (grifo nosso)
II. Ao tutelar a tese de Inaplicabilidade da Súmula nº 83, do STJ, o Agravante tenta confundir esta Corte ao afirmar que a decisão monocrática que denegou o recurso de Agravo de Instrumento levou em consideração ausência de provas, veja-se o que disse o Agravante:
Todavia, ao contrário do alegado pelo colegiado, o recurso da agravante teve negado provimento por suposta ausência de provas acerca da conduta fraudulenta que ensejou a ruptura do contrato firmado entre as partes.
Entretanto, e ao contrário do afirmado pelo Agravante, em momento algum o 3º Vice-Presidente em sua decisão expôs ou sustentou sua tese denegatória do conhecimento do recurso em suposta ausência de provas, mas tão somente na ausência do atendimento dos requisitos necessários para conhecimento e processo do Recurso Especial manejado pelo Agravado.
Some-se que de toda argumentação apresentada para justificar a inexistente inaplicabilidade da Súmula nº 83, do STJ, resta, mais uma vez, evidente a real intenção do Recurso Especial interposto que é a reanalise dos fatos já exaustivamente discutidos nos autos.
Ao evidenciar que o Recurso Especial pretende demonstra a má-fé na conduta da parte agravada, é de uma clareza cristalina que se pretende analisar fatos e não o direito com o recurso interposto.
Sendo, só por este motivo, incontestável a necessidade manutenção da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial interposto.
Não obstante, a Súmula nº 83, do STJ, deixa claro que o recurso especial não será conhecido quando a divergência se basear em orientação do Tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 83 NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
Ao prolatar a decisão denegatória do prosseguimento do Recurso Especial com base na suprarreferida Súmula do STJ, o 3º Vice-Presidente transcreveu decisão proferida pelo STJ em matéria semelhante, a saber:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a alegada justa causa para a rescisão do contrato. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). (STJ - AgInt no AREsp 904.814/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
- [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação de cláusulas ajustadas, concluiu existir previsão contratual de recompra dos produtos pela fabricante na hipótese de rescisão do contrato pela ocorrência do seu termo. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial ante o óbice das referidas súmulas. (STJ - AgInt no AREsp 1.051.010/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)
- [...] 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado. No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial.
4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa. Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532).
5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. (STJ - REsp 1.341.605/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017)
Em reforço a tese de violação da Súmula 83, do STJ, trazemos aos autos decisões proferidas por Tribunais Superiores no que concerne ao entendimento da boa-fé e má-fé contratual,
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO RELATIVO A COMPRA E VENDA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. PRELIMINAR. ARGUIDA NULIDADE DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. TESE REPELIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO QUE EXPRIME DÉBITO CERTO, …