EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n.Número do Processo
PROCESSO ORIGINÁRIO: Informação Omitida
Razão Social, parte devidamente conhecida nos autos, vem a presença de V. Exa, por intermédio de seus procuradores, que a esta subscrevem, no escopo de que seja mantida a r. Decisão Monocrática prolatada nos autos do Recurso Especial nº Número do Processo, Capital, que tramita perante esta Corte, com supedâneo no art. 1.019 e seguintes, do novo Código de Processo Civil, pelo que apresenta suas inclusas
CONTRARRAZÕES
ao recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. Número do Processo, requerendo seja ela recebida e regularmente processada, para os fins de direito.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
ÍNCLITOS JULGADORES,
ILUSTRE RELATOR:
DAS CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA
SÍNTESE DOS FATOS
A Agravante interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou a demanda relativa ao contrato de representação comercial mantido entre as partes, sustentando violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil e ao art. 35, alíneas "b" e "c", da Lei n.º 4.886/1965.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, o $[autoridade_prolatora] deste Tribunal proferiu decisão em $[data_decisao_inadmissibilidade] inadmitindo o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo, fundado em três alegações: a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, ao argumento de que a menção aos fatos serviria apenas à elucidação processual; a inaplicabilidade da Súmula n.º 83; e a inaplicabilidade das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
A Agravada demonstrará, ponto a ponto, que a decisão de inadmissibilidade examinou corretamente os requisitos de cabimento do recurso especial e que as razões do agravo não infirmam os fundamentos nos quais ela se assenta.
II – DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL
O juízo de admissibilidade exercido na origem encontra base expressa no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido verificar o preenchimento dos pressupostos recursais antes da remessa ao tribunal superior.
Foi exatamente esse exame que a decisão agravada realizou, ao constatar que a pretensão veiculada no recurso especial dependia do reexame do material probatório e que a orientação do Superior Tribunal de Justiça já se firmara no mesmo sentido do acórdão recorrido.
A decisão indicou de forma clara os motivos de cada óbice aplicado, permitindo à Agravante compreender exatamente o que precisava enfrentar. O que se observa nas razões do agravo, contudo, é a reiteração das teses do próprio recurso especial, sem o enfrentamento específico dos fundamentos da inadmissibilidade.
III – DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sustenta a Agravante que não pretende reexaminar fatos, tendo mencionado o quadro fático apenas como requisito formal do recurso e para dar congruência à demonstração de seu direito.
A própria delimitação do objeto do recurso especial, todavia, revela outra coisa. A Agravante afirma que se discute a quebra da boa-fé objetiva pela parte contrária, com o objetivo de demonstrar a justa causa na rescisão do contrato de representação comercial.
Ora, aferir se houve ou não quebra da boa-fé objetiva em determinada relação contratual, e se dessa conduta resultou justa causa para a rescisão, exige necessariamente o retorno ao conjunto probatório e às cláusulas do contrato. Não se trata de definir o sentido de uma norma federal, mas de revisitar aquilo que as instâncias ordinárias já apuraram.
O acórdão recorrido concluiu, a partir da prova produzida, que a justa causa alegada não restou demonstrada. Para alcançar conclusão diversa, seria indispensável reavaliar depoimentos, documentos e o próprio contexto negocial dos autos, o que a via especial não comporta.
Esse é precisamente o alcance do enunciado invocado na decisão agravada:
Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ao mesmo obstáculo conduz a pretensão de rediscutir o sentido das cláusulas ajustadas entre as partes: