Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Recurso nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, por meio do seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proposto por Nome Completo que faz nos seguintes termos:
I – OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se originariamente de ação de execução nº Informação Omitida que visa o recebimento de valores que constam em aberto pela Agravante, a qual opôs embargos à execução nº Informação Omitida solicitando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, todavia, o referido pedido não foi concedido por não preencher os requisitos para tal concessão.
Deste modo, conforme será demonstrado, o Agravo não merece ter provimento, pelos fatos e motivos que passa a expor.
II - DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de concessão da suspensão da execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Agravado com processo nº Informação Omitida.
Ocorre que, nos termos do Art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Assim, em decisão de liminar EP. 5, a tutela pleiteada não fora concedida, haja vista que os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados.
O artigo 1.650 do Código Civil, dispõe que:
Art. 1650 – A decretação de invalidade dos atos praticados sem putorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz só poderá ser demanda pelo cônjuge a quem cabia condê-la, ou por seus herdeiros.
Neste sentido, a decisão proferida no EP. 05, está totalmente em consonância com a legislação e jurisprudência vigente, uma vez que a Agravante é parte ilegítima para requerer tal pedido.
Ademais, de acordo com o delineado, a certidão de casamento da diocese juntada pela Agravante nos autos, não possui qualquer validade jurídica, conforme será demonstrado a seguir.
Portanto, a decisão de liminar deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
III – DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
A Agravante apresentou documento em que afirma ser certidão de casamento com efeitos civis no EP. 22.3 da ação de execução. Vejamos:
Informação Omitida
O casamento religioso com efeito civil é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém, quem preside o ato do casamento não é o juiz e sim a autoridade religiosa (padre, rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim um termo de casamento, que precisa ser levado ao cartório no prazo de 90 (noventas) dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Nesta modalidade de casamento, os noivos tem que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 (trinta) dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
O casamento religioso com efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao cartório que deram entrada no casamento, a certidão de habilitação, que deverá ser encaminhada à igreja que realizará a cerimônia, para que possa ser feito o Termo de Religioso com Efeito Civil.
De acordo com o Código Civil (Artigo 1.516), é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o casamento no civil.
No entanto, para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 02 (duas) testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso e o Termo de Religioso com Efeito civil, já com a firma do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Não havendo impedimento, o cartório fará o registro do casamento religioso com efeito civil (de acordo com a prova do ato que é o Termo de Religioso com Efeito Civil, conforme o artigo 70 da Lei dos Registros Públicos) e expedirá a certidão de casamento após o prazo de 16 dias.
Em consonância com a Lei nº 1.110/50 que regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, como a habilitação prévia ou a habilitação posterior, logo, o artigo 4º e seguintes dispõem que:
Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros públicos).
Neste sentido, declarados habilitados, poderão, enfim, casar-se perante a autoridade religiosa, cabendo a esta expedir termo ou assento de casamento, subscrito por ele, pelos nubentes e por duas testemunhas, que deverá conter os seguintes requisitos (art. 71 e seguintes da lei de registros públicos nº 6.015/73):
Art. 71 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4° a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9° os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 72. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 73. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.
Parágrafo único. Será colhida, à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome e serão quatro, nesse caso, as testemunhas do ato.
Art. 74. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1° Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Se o documento referente à celebração do casamento religioso omitir requisito que dele deva constar, os contraentes suprirão a falta mediante declaração por ambos assinada, ou mediante declaração tomada por termo pelo oficial.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 75. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 71.
Art. 76. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Todavia, conforme verifica-se na suposta certidão de casamento apresentada pela Agravante está não possui eficácia jurídica, tampouco, efeitos civis, pois não possui nenhuma das informações expressas acima e não atende os requisitos.
Dessa forma, não há que se falar em anulação da escritura pública de confissão de dívida, haja vista que a certidão de casamento não possui qualquer validade.
Ademais, outro ponto importante a ser destacado, é o fato de que não existe na suposta certidão de casamento o tipo de regime escolhido entre os nubentes, deste modo, caso este juízo, mesmo que o documento não preencha os requisitos dispostos na lei de registros públicos e no Código Civil, ainda aceite a …