Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento | Penhora Online e Intimação Regular

Resumo com Inteligência Artificial

O Município apresenta contrarrazões ao agravo que contestou a penhora online de ativos financeiros, argumentando a inadmissibilidade do recurso e a ausência de prejuízo ao agravante, visto que a intimação da penhora ocorreu corretamente e a questão deve ser discutida em embargos, não em agravo.

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Sobre este documento

Petição

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ___ CÂMARA CÍVEL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO

 

 

 

 

 

Proc.: Número do Processo

 

 

 

 

 

O MUNICÍPIO DE Razão Social, por intermédio de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, atendendo a determinação exarada, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Agravo de Instrumento interposto por Nome Completo, ante as razões anexas.

 

P. Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Colenda Câmara,

Ínclitos Desembargados,

Nobre Relator,

 

Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 136 que determinou a penhora on line sobre ativos financeiros das partes (empresa e sócios), uma vez que houve a desconsideração da personalidade jurídica (decisão de fls. 63).

 

Aduz o Agravante que não houve intimação da penhora sobre ativos financeiros e que isso tornaria o ato nulo.

 

Todavia razão nenhuma assiste o Agravante em seu intento, conforme adiante veremos:

INADMISSIBILIDADE 

Merece ser destacado que a interposição do Recurso foi no dia 09/02/2018, através de remessa postal, sendo distribuído perante este Tribunal em 15/02/2018 (documentos anexos).

 

A notícia do manejo só chegou aos autos em 26/02/2018, sendo protocolizada pela via postal em 20/02/2018. De toda forma, tanto a juntada nos autos, quanto a remessa postal, só vieram muito além do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 1.018, § 2° e 3° do NCPC, pelo que deve ser inadmitido o presente recurso.

 

Quanto ao MÉRITO, vejamos:

 

 

O r. despacho de fls. 136 assim dispôs:

 

Vistos, etc.

Proceda (m)-se a penhora on-line, como requerido.

Intime (m)-se.

(sic)

 

Como pode ser visto, a decisão determinou, em primeiro lugar, a penhora on-line. Ato contínuo, a intimação das partes.

 

Ninguém é intimado que sua conta será bloqueada, por razões obvias. Essa intimação só ocorre posteriormente para que possa insurgir contra o bloqueio pelas mais diversas razões (valor ser refere a salário v.g.).

 

Foi exatamente o que ocorreu. Veja que às fls. 136/verso dos autos originários há intimação, via Diário Oficial, das partes, através de seus advogados constituídos nos mesmos.

 

Caberia então a parte insurgir contra a penhora e não interpor Agravo de Instrumento pois, tal decisã…

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