Modelo de Contrarrazões | Agravo | Penhora | Desconsideracão | 2026 | Contrarrazões ao agravo de instrumento contra decisão que determinou penhora on-line após desconsideracão da personalidade jurídica, com defesa da regularidade do ato constritivo e da manutenção da decisão agravada.
O que são contrarrazões ao agravo de instrumento em execução?
Quando a parte executada interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de execução, o exequente é intimado a apresentar contrarrazões para defender a manutenção da decisão agravada. A peça deve rebater os argumentos do agravo, apontar eventuais vícios de admissibilidade do recurso e demonstrar que a medida constritiva está correta.
O prazo para apresentação é de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 1.019, II, 219 e 1.003, §5º, do CPC/2015.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que determina penhora on-line?
Sim. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, no cumprimento de sentença e no processo de execução. Assim, a decisão que determina ou mantém a penhora on-line pode ser imediatamente impugnada por agravo, independentemente da demonstração da urgência exigida pelo Tema 988 para decisões fora desse rol.
A possibilidade de o executado requerer ao juízo de origem o desbloqueio de valores impen&horáveis ou excessivos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015, não afasta o posterior cabimento do agravo contra a decisão que apreciar essa questão.
A penhora on-line exige intimacão prévia do executado?
Não. O art. 854 do CPC/2015 autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado sem dar ciência prévia do ato. A intimacão ocorre após a efetivação do bloqueio, oportunidade em que o executado pode, no prazo de cinco dias, comprovar que os valores são impen&horáveis ou que houve indisponibilidade excessiva. A ausência de comunicação anterior ao bloqueio é inerente ao próprio mecanismo legal e não configura nulidade.
Como a desconsideracão da personalidade jurídica afeta a penhora sobre bens dos sócios?
Decretada a desconsideracão após a regular instauração do incidente e a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e produção de provas, nos termos do art. 135 do CPC/2015, os atingidos pela decisão passam a responder com seu patrimônio, nos limites estabelecidos pelo juízo. A penhora sobre ativos financeiros é medida diretamente decorrente dessa decisão e independe de novo contraditório sobre o mérito da desconsideracão, que já foi objeto de decisão própria.
Eventuais alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva devem ser inicialmente apresentadas ao juízo de origem após o bloqueio. A decisão que rejeitar essas alegações poderá ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
As contrarrazões devem ser ajustadas às especificidades da execução e aos argumentos do agravo. Verifique e adapte:
- Substituir todos os placeholders ($[razao_social], $[nome_agravante], $[numero_processo] e demais) pelos dados reais do processo.
- Verificar a tempestividade do agravo e, se os autos não forem eletrônicos, conferir se foram juntados ao processo de origem, no prazo de três dias, a cópia da petição do agravo, o comprovante de sua interposicão e a relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme o art. 1.018 do CPC/2015; o descumprimento só gera inadmissibilidade se arguido e comprovado pelo agravado, nos termos dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
- Verificar se o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão que determinou ou manteve a penhora e se as alegações de impenhorabilidade ou excesso foram previamente submetidas ao juízo de origem, evitando supressão de instância.
- Documentar que a intimacão prévia ao bloqueio não é exigida pelo art. 854 do CPC/2015, e que a intimacão posterior foi realizada regularmente, para afastar a alegacão de nulidade.
- Verificar se o agravante comprovou a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva, hipóteses que podem justificar o desbloqueio total ou parcial. Se alegar nulidade processual, deverá demonstrar o prejuízo concreto decorrente do vício apontado.
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