Petição
EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº $[processo_numero_cnj] DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, vem, respeitosamente e tempestivamente, por seus advogados infra-assinados, apresentar, nos termos do memorial anexo, suas
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento, interposto por $[parte_autor_nome_completo], contra decisão proferida pelo MM. Juízo da $[processo_vara] Vara de Família e Registro Civil da Comarca de $[processo_comarca], nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], que se encontra às folhas 823 e 824, que deferiu o pedido de visitação do menor nos horários pleiteados pelo Agravado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Ação Originária: AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Agravo de Instrumento nº: $[processo_numero_cnj]
Colenda Câmara Julgadora;
Ínclitos julgadores, a despeito dos temas abordados no recurso ora contrarrazoado, deve ficar claro que não se discute o direito geral do Agravado de pernoitar com o seu filho durante finais de semana alternados, garantido por Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº $[geral_informacao_generica], mas o direito do Agravado de ficar com o seu filho do dia 01 ao dia 02 de janeiro de 2016, consoante determinação constante da decisão agravada.
A decisão recorrida deverá de ser integralmente confirmada por esse Egrégio Tribunal por encontrar seguro espeque nos preceitos jurídico-legais aplicáveis à espécie, e estar em perfeita consonância com os elementos de prova carreados ao bojo dos autos, conforme se demonstrará nos argumentos esposados nos tópicos que a seguir se enunciam, os quais denunciam de forma contundente a flagrante improcedência da pretensão recursal ora combatida, sustentada a partir de lamentável adulteração da verdade.
Ainda que a demanda recursal verse, basicamente, sobre direito de visitação concedido ao Genitor, ora Agravado, em data pretérita, no caso, 01 de janeiro de 2016 - não usufruído por força de decisão suspensiva proferida monocraticamente pelo MM. Desembargador Relator -, é certo que a manutenção da decisão agravada concederá ao Genitor o direito de pleitear a compensação do dia, e pernoite, que lhe foi negado na companhia do seu filho.
I. Da Tempestividade da Contrarrazões
No caso em evidência, o agravado tomou conhecimento da determinação para apresentar resposta ao referido recurso, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico em 15.01.2016 (Sexta-feira). Desta forma, a contagem do prazo iniciou-se em 18.01.2016 (segunda-feira), findando-se, pois, em 27.01.2016 (quarta-feira), em conformidade com a ordem normativa prescrita pelo artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil pátrio contemporâneo, que disciplina o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento em 10 (dez) dias.
Sendo assim, a peça de contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento apresentada dentro interstício temporal exigido por lei, resta-se demonstrada a plena tempestividade deste documento de resposta, ao que de plano, ressalta-se.
II. Sinopse Processual - Mérito Recursal
Versa a demanda originária sobre Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, Processo nº $[geral_informacao_generica], em trâmite perante a $[processo_vara] Vara de Família e Registro Civil da Comarca do $[processo_comarca], proposta pelo ora Agravado em face de$[geral_informacao_generica] a fim de estabelecer o regime de guarda e a regulamentação de visitas ao seu filho menor.
Em decisão interlocutória proferida na data de 23.12.2015, nos autos da ação originária supramencionada, o MM Juízo a quo, acertadamente, acatou a petição proposta pelo ora agravado que, pensando no bem-estar do menor e inclusive em benefício da Genitora, programou uma maneira coerente para que o menor aproveitasse as festas com seus genitores com um cronograma lógico, levando em consideração, para fins de evitar discussões, PROPOSTA ofertada pela genitora às folhas 670/673 dos autos.
O termo “PROPOSTA” é adequado, uma vez que jamais foi acatada pelo MM. Juízo a quo ou pelo Agravado, o que é de extrema importância que se frise desde já, como restará demonstrado mais adiante.
Assim, como não havia nos autos previa determinação judicial quanto às festas de final de ano, e tendo recentemente confirmado no Tribunal de Justiça de Pernambuco o seu legitimo direito de pernoitar com o seu filho, resolveu o Agravado sanar a lacuna observada buscando um calendário coerente para as partes a ser respeitado no final de 2015, buscando, inclusive, não divergir muito da tal proposta apresentada pela Agravante.
Para tanto, requereu o Agravado, com uma lógica que imaginava agregadora:
i. a troca da manhã do dia de Natal (25.12.2015), PROPOSTA pela genitora, pela manhã do dia 23.12.2015, ficando o pai o dia todo com a criança nesta data, permanecendo integralmente o menor com a Genitora na véspera e no dia de Natal.
ii. entrega do menor pela mãe ao pai, no feriado de 01.01.2016 (sexta-feira), às 13h, com a devolução pelo pai às 18h do dia 03.01.2016, vez que se trata do final de semana em que o menor permanece com o pai, e, ainda, trata-se de hipótese que também beneficia a mãe, já que ela usufruirá da companhia do menor na noite da virada de ano. (grifo nosso).
Ressalta-se que havia um “vácuo” processual com relação às aludidas datas, e o Agravado cuidou de buscar o seu preenchimento de maneira lógica, vendo acatado o seu esforço pelo MM. Juízo a quo.
Contrariada com a decisão que acatou os pedidos supra, em mais uma tentativa de imputar fatos inverídicos ao agravado, a genitora do menor, ora agravante, interpôs presente Agravo de Instrumento, sob alegação de que a decisão agravada “favoreceu” unilateralmente o Genitor, descumprindo calendário apresentado em 04.05.2015 fls. 672, e que as considerações contidas na decisão do MM. Juízo a quo vão de encontro à naturalidade da vida e da rotina de uma mãe, supostamente impondo o desmame repentino do menor.
III. Da distorção da realidade processual
Notória a relevância do suposto “calendário prévio”, ou das “disposições pré-determinadas”, mencionados no Agravo, na decisão que suspendeu a eficácia do despacho agravado, não se apercebendo o Desembargador Relator de que, na verdade, NÃO HÁ NOS AUTOS CALENDÁRIO ACORDADO ENTRE AS PARTES, OU HOMOLOGADO PELO MM. JUÍZO A QUO, aliás, uma lacuna corrigida pela decisão agravada.
A Agravante sustenta seus argumentos recursais em uma realidade processual inexistente, agindo, assim, com flagrante má-fé.
Com efeito, a Agravante afirma seu recurso a) que os genitores se orientavam pelo calendário por ela proposto, b) sustenta ter feito sua programação de final de ano com base no calendário contido nos autos, e c) alega visitas pré-determinadas no calendário, sem jamais apontar quando o Agravado, ou o MM. Juízo a quo, teria aceitado sua PROPOSTA.
Em resumo, a Agravante monta o seu recurso com o único objetivo de convencer o Tribunal de que a decisão agravada estaria supostamente alterando calendário previamente estabelecido, quando, na verdade, a decisão agravada preencheu uma lacuna, já que não havia calendário a ser seguido.
A Agravante montou a …