Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Agravo em Recurso Especial nº Número do Processo
Nome Completo, Nome Completo E Nome Completo, já qualificados nos autos do Recurso em epígrafe, proposto por Nome Completo, por sua advogada subscrita, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no§ 2º do Art. 1021 do Código de Processo Civil, apresentar, tempestivamente, suas
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
requerendo que, após as formalidades legais, seja recebida e regularmente processada, para fins de inadmitir o Agravo Contra Decisão Denegatória de Recurso Especial.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO CONTA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Nome Completo
Recorridos: Nome Completo, Nome Completo E Nome Completo
Processo de origem: autos nº Número do Processo, em trâmite na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Agravo Contra Despacho Denegatório em Recurso Especial, o qual fora inadmitido por não reunir os requisitos de admissibilidade, não restando comprovado a contrariedade a tratados ou lei federal ou negar-lhes vigência e ainda por não restar caracterizada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os vv. Acórdãos recorrido e paradigma, conforme preconiza o Art. 105, III, a da Constituição Federal.
Irresignada a Recorrente persiste alegação de que há razão para modificar a decisão que determinou a inversão do ônus probandi. Isso porque, a questão trazida à baila é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência técnica e financeira da parte agravada, sendo amparada tal determinação, pela doutrina e jurisprudência pátria de forma pacífica, sendo inclusive este o entendimento do STJ.
Neste sentido:
ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. FALECIMENTO DO MENOR NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 22/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, objetivando o percebimento de indenização por danos morais, em virtude de erro médico ocorrido em parto, realizado em hospital público. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, por maioria, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Opostos Embargos Infringentes, contra o acórdão, foram eles rejeitados. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à impossibilidade da apreciação de afronta a dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC , uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013). Grifei.
Inconformada pela negativa do seguimento do seu apelo excepcional a Recorrente alega por fim que o V. despacho denegatório, trata-se de mero despacho modelo, desprovido de qualquer fundamentação específica, razão pela qual deixa de impugnar especificamente todas as fundamentações da decisão. Eis a sínese.
II. PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO
É cediço que para o juízo de admissibilidade de qualquer modalidade recursal faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais o da regularidade formal. Esta constitui ônus implicado à parte de atacar os fundamentos do acórdão combatido e de expor as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de nova decisão, observando-se a forma legal segundo a qual o recurso deve se revestir.
Tal exigência é comum a todas as espécies de recursos no processo civil, mormente quando se está a tratar de irresignação endereçada aos Tribunais Superiores, em face da natureza excepcional de ditos apelos extremos.
Tanto é assim que, em relação ao Agravo do art. 1.021, do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula nº 182, cujo enunciado é a afirmação da inviabilidade do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A mencionada regra também é de observância obrigatória no Agravo que impugna decisão que inadmite Recurso Especial e/ou Extraordinário, não sendo digno de acolhimento o recurso que deixa de refutar os fundamentos que serviram de base para o pronunciamento da inadmissibilidade no Tribunal a quo. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.489 - MS (2017/0312672-7), julgado em 07 de agosto de 2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. …