Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA DA ___ CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, devidamente qualificada nos presentes autos promovido contra Nome Completo e Nome Completo, por intermédio de seu advogado, comparece à presença de Vossa Excelência para apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento, conforme anexo.
N. Termo,
P. deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTES: Nome Completo e Nome Completo
AGRAVADOS: Nome Completo e Nome Completo
EGRÉGIA CÂMARA,
NOBRE JULGADORES,
DOUTO RELATOR,
A r. decisão que julgou deserto o Recurso Especial em debate, por falta do recolhimento integral do Preparo recursal não merece ser considera insubsistente, posto que os Agravantes: “deixaram de apresentar o pagamento da Guia de Recolhimento da União relativa ao porte de remessa e retorno dos autos”, assim como “deixaram de apresentar o pagamento das custas dirigidas a este Tribunal de Justiça.”
1 – NO MÉRITO
1.1 – RECURSO DESERTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS ESTADUAL – OFENSA AS JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E SUMULA 187/STJ
Culto Relator, os Agravantes tiveram oportunidade processual de aviar Recurso Especial, bem como, no prazo recursal, promover o devido, exigido e legal recolhimento do Preparo Recursal, de forma integral, e não fizeram satisfatoriamente.
Isto porque, como demonstrado na Decisão Interlocutória, estes apenas promoveram o recolhimento das custas destinadas ao a este Tribunal Superior, deixando de comprovar o porte de remessa e retorno obrigatórios quando da interposição de REsp, e das custas do Tribunal local.
A falta de recolhimento das despesas supracitadas e guerreadas neste AI, não ode ser tratada como mera insuficiência e/ou recolhimento a menor, haja vista ser a Lei que rege a matéria taxativa quanto ao seu recolhimento obrigatório.
Não se trata, na realidade, de mera complementação, como tenta fazer crer o advogado da parte contrária, mais sim NÃO RECOLHIMENTO das despesas previstas no Ordenamento Jurídico e Resolução Administrativa deste STJ, que não podia, em hipótese alguma, ser deixado de lado pelo Patrono dos Agravantes.
Por não se tratar de mera complementação, a decisão interlocutória atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que houve sim violação a Lei Estadual nº 2429/96, Lei Federal nº 11.636/2007 e Resolução nº 1/2014-STJ e a Sumula 187/STJ, portanto, configurado restou a deserção recursal no caso em tela.
Ademais, por não haver comprovação de recolhimento parcial das despesas guerreada, não há que se falar na incidência do § 2º, do art. 511 do CPC, visto que, no caso, tratar-se de ausência de recolhimento E NÃO DE RECOLHIMENTO A MENOR, o que caracterizaria a insuficiência trazida pela Lei Adjetiva Civil.
Vasta e pacifica é a Jurisprudência do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estando ausente o recolhimento tempestivo de qualquer um dos componentes do preparo, não incide a norma do do § 2º do art. 511 do CPC.
2. O entendimento desta Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi …