Modelo de Contrarrazões ao AREsp | Deserção | 2026 | Resposta ao agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção decorrente da ausência de preparo.
O que é o preparo do recurso especial e onde é recolhido?
O preparo do recurso especial compreende as custas judiciais devidas ao STJ e, apenas na hipótese excepcional de remessa física dos autos, o porte de remessa e retorno.
Nos processos remetidos eletronicamente, não há recolhimento do porte, conforme o art. 1.007, § 3º, do CPC e a regulamentação do STJ. Atualmente, todos os processos são remetidos eletronicamente ao Tribunal, ressalvada a possibilidade excepcional de remessa física autorizada pela Presidência.
O recolhimento das custas é realizado perante o tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, por GRU Cobrança ou PagTesouro, conforme a Resolução STJ/GP 7/2025, com valores atualizados pela Instrução Normativa STJ/GP 13/2026.
Além das custas devidas ao STJ, pode haver despesas previstas na legislação do tribunal de origem, cuja incidência e forma de recolhimento devem ser verificadas conforme a regulamentação local.
O que é a deserção recursal e quando ela ocorre no regime do CPC/2015?
Deserção é a inadmissibilidade do recurso causada pela falta de comprovação regular do preparo.
No CPC/2015, o art. 1.007 exige que o preparo seja comprovado no ato da interposição. A consequência do descumprimento depende da natureza da irregularidade.
Se o valor recolhido for insuficiente, o recorrente é intimado para complementar, na forma do § 2º. Se não houver comprovação alguma, o § 4º determina a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Mantida a inércia após a intimação para o recolhimento em dobro, o recurso será considerado deserto. Tratando-se excepcionalmente de autos físicos, também deverá ser observado o recolhimento do porte de remessa e retorno.
A Súmula 187 do STJ continua sendo aplicada?
Sim, mas sua incidência quanto às despesas de remessa e retorno ficou restrita às hipóteses excepcionais em que os autos sejam enviados fisicamente ao STJ.
Nos processos eletrônicos, o porte de remessa e retorno é dispensado, conforme o art. 1.007, § 3º, do CPC. A falta de recolhimento das custas judiciais, entretanto, continua submetida ao procedimento de regularização do art. 1.007, especialmente à intimação para pagamento em dobro prevista no § 4º.
Qual é a diferença entre ausência e insuficiência de preparo?
A distinção é importante porque os regimes são diferentes.
Insuficiência ocorre quando o recorrente recolhe valor menor do que o devido. Nessa hipótese, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 autoriza a intimação para complementação do valor faltante.
Ausência ocorre quando não há comprovação de recolhimento no ato da interposição. Nesse caso, aplica-se o § 4º: o recorrente é intimado para recolher em dobro, e, se não o fizer, o recurso é declarado deserto.
Enquadrar ausência como insuficiência para obter a complementação simples é argumento que os tribunais têm rejeitado de forma consistente.
O que deve constar das contrarrazões ao agravo contra a deserção?
A resposta deve identificar precisamente qual parcela do preparo não foi comprovada e demonstrar que foi concedida ao recorrente a oportunidade de regularização correspondente à natureza do vício.
Para isso, é necessário verificar se houve ausência total de preparo, recolhimento parcial, erro no preenchimento da guia ou simples falta de comprovação do pagamento. Também devem ser examinadas a regularidade da intimação e a conduta adotada pelo recorrente após sua realização.
Na ausência total, aplica-se o recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC. Na insuficiência, deve ser oportunizada a complementação, conforme o § 2º. Havendo equívoco no preenchimento da guia, deve ser permitida a correção do vício, nos termos do § 7º.
É possível majorar os honorários no julgamento do agravo em recurso especial?
Sim, desde que já tenham sido fixados honorários sucumbenciais na origem e o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido.
O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração da verba anteriormente arbitrada em razão do trabalho realizado na instância recursal, observados os limites legais.
A majoração não depende de pedido expresso, pois constitui matéria apreciável de ofício. Também não cabe fixar honorários recursais autônomos quando não houver verba sucumbencial anteriormente arbitrada.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique a natureza exata do vício: ausência total, insuficiência, erro no preenchimento da guia ou falta de comprovação de pagamento já efetuado, pois cada hipótese tem regime de regularização distinto no art. 1.007 do CPC.
- Confirme que, na hipótese de ausência de comprovação do preparo, o recorrente foi devidamente intimado para realizar o recolhimento em dobro e que o prazo transcorreu sem cumprimento, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.
- Ajuste a numeração da câmara, o estado, os nomes das partes e os dados do processo nos campos marcados.
- Verifique a legislação local para identificar as custas eventualmente devidas ao tribunal de origem e a respectiva forma de recolhimento, sem afastar o regime de regularização previsto no art. 1.007 do CPC.
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