Modelo de Contraminuta ao AI | Preparo e Competência Ampliada | 2026 | Resposta ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário por ausência de depósito recursal, em ação da competência ampliada pela EC 45/2004, quando há condenação pecuniária passível de garantia além dos honorários advocatícios.
O depósito recursal é exigível em ações da competência ampliada da Justiça do Trabalho?
Sim. A Instrução Normativa 27/2005 do TST, editada para disciplinar o processo do trabalho após a ampliação de competência pela EC 45/2004, dispõe expressamente que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito de admissibilidade do recurso, quando houver condenação em pecúnia.
Isso vale mesmo quando a ação não decorre de vínculo de emprego, mas sim de outra relação de trabalho ou matéria abrangida pela competência ampliada. A sistemática recursal da CLT aplica-se às ações abrangidas pela competência da Justiça do Trabalho, observadas as particularidades da causa, as isenções legais e a necessidade de existência de condenação pecuniária passível de garantia.
O que é o depósito recursal trabalhista e qual é sua função?
O depósito recursal possui natureza de garantia do juízo e pressupõe decisão condenatória ou executória que imponha obrigação de pagamento em pecúnia, conforme o art. 899 da CLT.
Quando houver condenação pecuniária passível de garantia, o recorrente sujeito ao depósito deverá recolhê-lo até o valor da condenação, observado o limite fixado pelo TST e as hipóteses legais de redução ou isenção.
A condenação exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios não torna exigível o depósito recursal, pois a verba pertence ao advogado e não corresponde à condenação pecuniária destinada à parte vencedora, conforme a finalidade do art. 899 da CLT e a Súmula 161 do TST.
O que acontece quando o preparo não é recolhido?
A ausência de depósito recursal, quando exigível, implica deserção do recurso. A decisão que não recebe o recurso ordinário por esse fundamento pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT.
A contraminuta ao agravo deve demonstrar que o preparo era obrigatório, que não foi recolhido e que a decisão agravada aplicou corretamente as consequências previstas em lei.
Os honorários advocatícios cabem em ações da competência ampliada?
Depende da data de ajuizamento e da natureza da ação.
Para ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, a Instrução Normativa 27/2005, art. 5º, previa que, nas lides não decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela simples sucumbência, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Para ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, aplica-se o art. 791-A da CLT, que regulamenta os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, inclusive nas ações da competência ampliada.
Como se sustenta a manutenção da decisão agravada na contraminuta?
A contraminuta deve demonstrar que os fundamentos da decisão que não recebeu o recurso ordinário são corretos e que o agravo não apresentou argumentos capazes de reformá-los.
No caso de deserção por falta de preparo, a argumentação concentra-se em confirmar que havia condenação em pecúnia, que o depósito recursal era exigível e que ele não foi realizado. A IN 27/2005 do TST serve de fundamento para afastar qualquer alegação de inaplicabilidade do requisito em ações da competência ampliada.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique se a ação é ou não decorrente de vínculo de emprego, pois isso define o regime de honorários e pode influenciar o regime de preparo aplicável.
- Confirme que houve condenação pecuniária passível de garantia além dos honorários advocatícios, pois a condenação exclusivamente em honorários não torna exigível o depósito recursal, conforme a Súmula 161 do TST.
- Verifique a data de ajuizamento da ação para determinar se o regime de honorários sucumbenciais aplicável é a IN 27/2005 ou o art. 791-A da CLT.
- Demonstre que a decisão agravada aplicou corretamente os fundamentos da IN 27/2005 e do art. 899 da CLT, sem necessidade de reforma.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma sobre o agravo de instrumento trabalhista.
Fluxograma sobre prazo, efeitos e custos do recurso ordinário trabalhista.