Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_razao_social] e MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], por ser advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] TURMA - ACÓRDÃO: $[geral_informacao_generica]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADOS: $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_reu_razao_social]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se a ora agravante contra o r. decisório de ID. 07af295, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lidima justiça, senão vejamos:
O despacho denegou o Recurso de Revista pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST), bem como por ter a Turma decidido em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano, e por ter a decisão recorrida estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382, da SDBI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial.
A agravante alega que o despacho denegatório teria deixado de aplicar a regra do artigo 1.031, II do CPC, porém conforme sabiamente ficou consignado no despacho denegatório a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa ao Poder Público somente prevalece nos in vigilando casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Salienta-se que a agravante não juntou quaisquer documentos que comprovem que cumpriu o dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração Pública decorre de imposição legal, nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/1993.
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
O Ministério Público do Trabalho, ao ID. 82e66e3, apresentou um parecer ao Tribunal Regional da Segunda Região considerando o Recurso Ordinário apresentado pela ora agravante é desprovido:
“Depreende-se de tal entendimento do STF que o ente tomador de serviço público não deve ser acionado diretamente em decorrência de inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviço, mas deve responder, de forma subsidiária, nos casos em que ficar comprovada conduta omissiva de sua parte, decorrente de ausência de fiscalização contratual com a prestadora de serviço ou quando restar presente a culpa in elegendo, decorrente de contratação direta fora dos permissivos legais. Nesse sentido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 760931, verifica-se que o 2ª Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora de serviços, nem que a contratação foi precedida de procedimento licitatório. Desse modo, o ente público deve responder subsidiariamente por tais créditos, conforme estabelecido na sentença, com base no item V da Súmula nº 331 do C. TST. Ante o exposto, oficia o parquet pelo desprovimento do recurso, no particular.”
Ademais a agravante deveria atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorra supressão de fundamentação e impugnação especifica.
Entende a agravada, que não houve violação alguma de disposição de lei, mas apenas tentativa da agravante de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme sumula 23, 296 e especialmente 333 do TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela sumula 331, inciso IV e V do TST e Súmula 422 do TST
Conforme aduz a súmula 23 do TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Como ainda, aduz a sumula 296 do TST:
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)
Súmula 333 - Recursos de revista. Conhecimento (Revisão da Súmula nº 42 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Nova redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000, e pela Res. 155/2009, DJe do TST 26/02/2009) Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de …