EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de seus advogados, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, atendendo ao Vosso despacho de fls., apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Reclamada, e requerer que seja recebida, autuada, e, atendidas as formalidades de estilo, remetida ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Agravante: Razão Social
Agravado: Nome Completo
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS.
I - PRELIMINARMENTE
A agravante impugna a decisão da Presidência deste Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que houve supressão de instância no exame dos pressupostos específicos de admissibilidade, que a reversão da justa causa em rescisão indireta poderia ser revista sem incursão no conjunto probatório, que os julgados por ela indicados demonstram divergência jurisprudencial e que o benefício da justiça gratuita deferido ao agravado não subsiste.
A leitura das razões do agravo revela, contudo, que a agravante reproduz o conteúdo do recurso de revista denegado sem enfrentar os fundamentos concretos que sustentaram a decisão agravada.
Cada tema ventilado depende, para ser reapreciado, da revaloração dos atestados médicos e da prova técnica produzidos na origem, exatamente o que a decisão agravada apontou como obstáculo ao seguimento do apelo.
Estas contrarrazões demonstram que a decisão agravada aplicou corretamente o art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no que se refere à competência da Presidência para o primeiro juízo de admissibilidade quanto no que diz respeito à ausência dos pressupostos das alíneas "a" e "c" do dispositivo.
II - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
A agravante afirma que a Presidência do Tribunal Regional extrapolou os limites de sua atuação ao examinar o prequestionamento e o enquadramento nas alíneas do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, e extrai dessa premissa a alegação de supressão de instância.
A competência questionada, no entanto, decorre de previsão legal expressa:
Art. 896, § 1º, da CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
O dispositivo atribui à Presidência do Tribunal Regional o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e não restringe esse exame aos pressupostos extrínsecos.
Para decidir de forma fundamentada se recebe ou denega o apelo, a autoridade precisa verificar se estão presentes também os pressupostos intrínsecos específicos, entre eles o prequestionamento e o enquadramento em alguma das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verificar a presença de pressupostos recursais é operação distinta de julgar o mérito da pretensão recursal. No primeiro caso, apura-se a possibilidade de conhecimento do recurso; no segundo, decide-se sobre a procedência da tese nele veiculada.
A decisão agravada permaneceu no primeiro plano. Ao registrar que a pretensão da agravante demandava revaloração de provas e que os arestos indicados não se prestavam ao confronto, a Presidência não resolveu a controvérsia de fundo, apenas constatou que o recurso não reunia condições de seguir.
Instância suprimida, portanto, não houve. O agravo de instrumento é precisamente o meio que devolve a esta Corte o exame da admissibilidade, e é nesta sede que a agravante deveria demonstrar o desacerto de cada fundamento da decisão denegatória, ônus do qual não se desincumbiu.
A agravante também alega ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho admite o recurso de revista por violação literal de disposição de lei federal ou por afronta direta e literal à Constituição Federal, exigência que não se satisfaz quando a controvérsia se resolve na aplicação de requisitos de admissibilidade previstos na própria legislação trabalhista.
Nessa moldura, eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados seria apenas reflexa, o que não autoriza o seguimento do apelo por esse fundamento.
III - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
A agravante sustenta que a discussão sobre a ordem preferencial dos atestados médicos, prevista no art. 6º, § 2º, da Lei 605/1949, seria matéria estritamente jurídica e dispensaria o reexame do conjunto probatório.
A própria formulação do agravo contradiz essa premissa. Ao afirmar que o agravado se beneficiou de atestados apresentados fora da ordem legal, a agravante pede que se verifique quais atestados foram juntados, por quais profissionais foram emitidos e em que sequência ingressaram nos autos.
Essa verificação não se faz por interpretação de texto legal, mas pelo exame direto dos documentos médicos e da prova técnica que embasaram a conclusão do Tribunal Regional sobre a conduta imputada ao agravado com fundamento no art. 482, "i", da Consolidação das Leis do Trabalho.
O acórdão regional afastou o abandono de emprego a partir da valoração desse …