Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de seus advogados, em Reclamatória Trabalhista que move em face de Razão Social, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, atendendo ao Vosso despacho de fls., apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Reclamada, e requerer que seja recebida, autuada, e, atendidas as formalidades de estilo, remetida ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Agravante: Razão Social
Agravado: Nome Completo
COLENDA TURMA, ÍNCLITOS MINISTROS.
I - PRELIMINARMENTE
O despacho agravado não merece reforma, pois se encontra de acordo com as normas vigentes que regem a matéria e pacífica jurisprudência deste Tribunal. Inconformada, a Agravante pugna pelo seguimento do Recurso de Revista sob alegações de violações às normas constitucionais, e infraconstitucionais, e à jurisprudência.
Salienta-se oportunamente que a Agravante apenas repetiu os argumentos que havia ventilado em sede de Recurso de Revista, que foram prontamente rechaçados pelo Desembargador Presidente, não trazendo nenhum argumento passível de sequer arranhar o despacho proferido.
Em seu inconformismo, Agravante, ao longo de sua enfadonha narrativa, insiste em que teria havido violação direta aos artigos 5°, LIV e LV, e 93, IX da CF, artigo 482, alínea “i” e 790-B da CLT, artigo 6º, § 5º da Lei nº 605/1949, artigo 10 da Lei nº 9.289/1996, art. 14 da Lei 5.584/1970 artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como divergências jurisprudenciais. Adota, para tanto, tese meramente sua sobre a interpretação dos referidos artigos, não demonstrando as supostas violações alegadas.
Com relação às divergências jurisprudenciais alegadas, em nenhum momento Agravante ensejou o cotejo analítico entre os arestos por ela selecionados e o decisum a ser combatido, limitando-se a meramente citar jurisprudências antiquadas/antigas, já superadas pelos respectivos Tribunais.
Mais ainda! Agravante sequer atentou-se para os requisitos da alínea “a” do art. 896 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014 ao justar arestos de fontes diversas das elencadas na supracitada alínea, em uma clara demonstração de procrastinação processual.
O que se busca, no agravo apresentado e também no Recurso de Revista recusado é insistentemente rediscutir fatos e provas, cujo óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho mostra-se instransponível. O objetivo é impedir o Reclamante, aqui Agravado, de receber seu crédito.
Ao aventurar-se no mérito da decisão que agrava, Agravante faz uso de teses que beiram o inacreditável, como supressão de instância pelo Douto Desembargador Presidente deste TRT, bem como incompetência daquele Juízo para a análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, em especial os pressupostos específicos. Um absurdo!
Por excesso de zelo passaremos a análise dos fatos que norteiam este Agravo e os motivos pelos quais deve a decisão agravada ser mantida e o recurso de revista permanecer inadmitido, nos termos da Súmula 126 do TST, OJ 304 da SBDI-I do C. TST, bem como por completa inobservância dos requisitos das alíneas “a” e “c” e §1º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O 1º JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
O Agravante utiliza-se de mero sofisma para alegar a incompetência do Desembargador Presidente do TRT de Sergipe para analisar os requisitos de admissibilidade recursal, em especial os requisitos específicos, quais sejam, o prequestionamento e as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 do Texto Consolidado. Chega-se ao cúmulo de alegar supressão de instância em seu inconformismo.
Ora, o Juízo de admissibilidade é o primeiro filtro dos recursos. E, especificadamente, no caso dos Recursos Extraordinários, serve para desobstruir o TST de recursos inúteis, infundados e protelatórios. Cabe ao Juízo a quo, neste caso em concreto, o Presidente do TRT tal análise, conforme determina o § 1º do art. 896 da CLT (com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014), senão vejamos:
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (grifo nosso)
Logo, para realizar tal incumbência legal, cabe ao Desembargador Presidente debruçar-se sobre todos os pressupostos recursais, incluindo os pressupostos intrínsecos específicos do Recurso de Revista, quais sejam, o prequestionamento e a observância das hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Analisar pressupostos é diverso de adentrar em mérito. Os objetos sujeitos à análise são completamente diversos e incomunicáveis. As insinuações lançadas no agravo, na verdade, são vã tentativa de criar “cortina de fumaça” e evitar que se vislumbre o óbvio, não há qualquer fundamento no agravo e, também, não há qualquer embasamento no …