EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em epígrafe que move face de Razão Social E Razão Social, por sua advogada infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela segunda reclamada (Razão Social), pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: Número do Processo
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: Nome Completo
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
I - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA E DELIMITAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES
A agravante, tomadora dos serviços prestados pelo agravado, impugna a decisão da Presidência deste Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista, no qual pretendia afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida nas instâncias ordinárias.
Sustenta a agravante, em síntese, que a condenação afronta o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 37 da Constituição Federal, que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
O confronto entre as razões do agravo e as do recurso de revista revela reprodução do mesmo texto, sem que a agravante enfrente os fundamentos concretos pelos quais o seguimento foi denegado.
Esta manifestação divide-se em duas partes, na forma do art. 897, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os capítulos II a V compõem a contraminuta ao agravo de instrumento. O capítulo VI veicula as contrarrazões ao recurso de revista, para a hipótese de provimento do agravo e consequente julgamento do recurso principal.
II - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA
O agravo de instrumento tem objeto delimitado: demonstrar que o recurso de revista reunia os pressupostos de admissibilidade que a decisão agravada considerou ausentes. Cabe à agravante demonstrar concretamente por que cada óbice imposto ao seu recurso não seria aplicável.
A exigência decorre da dialeticidade recursal e encontra sanção expressa na Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação da Resolução 199/2015, que prevê o não conhecimento do recurso quando suas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
A agravante não se desincumbiu desse ônus. As razões do agravo repetem a argumentação do recurso de revista denegado, sem uma linha dirigida especificamente aos motivos da denegação.
Dois fundamentos da decisão agravada permaneceram integralmente sem resposta: a incidência da Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho e a ausência dos requisitos da alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A deficiência, de resto, remonta ao próprio recurso de revista. O art. 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina os requisitos daquele apelo e impõe ao recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante demonstração analítica:
Art. 896, § 1º-A, III, da CLT. [...] expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Cabe registrar, por fim, que o dispositivo mencionado nas razões do agravo, o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, trata dos requisitos da apelação e não alcança o recurso de revista.
III - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA RECONHECIDA A PARTIR DA PROVA DOS AUTOS
A agravante sustenta que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 afastariam por completo sua responsabilidade.
A leitura é parcial. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo, mas vedou apenas a transferência automática ou objetiva do encargo, sem excluir a responsabilização quando reconhecida conduta culposa do contratante.
Essa orientação foi reafirmada no Tema 246 de repercussão geral, no qual se fixou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento. A palavra decisiva do enunciado é "automaticamente", e não há automatismo no caso dos autos.
No Tema 1.118, julgado em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal delimitou a distribuição do ônus da prova. Assentou que a responsabilidade subsidiária não pode apoiar-se exclusivamente na inversão do ônus probatório, permanecendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
A mesma tese considera negligente a Administração que permaneça inerte após receber notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público, Defensoria Pública ou …