Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em epígrafe que move face de Razão Social E Razão Social, por sua advogada infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela segunda reclamada (Razão Social), pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: Número do Processo
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: Nome Completo
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se o ora agravante contra o r. decisório de fls.Informação Omitida, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
A agravada deverá atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorra supressão de fundamentação e impugnação especifica.
Entende a agravada, que não houve violação alguma, mas apenas tentativa de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 296 e especialmente 333, do C. TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela Súmula 331, inciso IV e V do C. TST e Súmula 422 do TST.
Conforme aduz a Súmula 23 do TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Como ainda, aduz a Súmula 296 do TST:
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)
Súmula 333 - Recursos de revista. Conhecimento (Revisão da Súmula nº 42 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Nova redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000, e pela Res. 155/2009, DJe do TST 26/02/2009) Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula 422 - Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27.05.2002)
No que tange aos fundamentos necessários para a interposição do Agravo de Instrumento para o destrancamento do Recurso de Revista, também não merece guarida, ao passo que novamente, não atacou os itens / requisitos, expostos no despacho de fls.Informação Omitida, objeto de denegação do recurso de revista, conforme entendimento sumulado acima.
Observa se que as razões do Agravo de Instrumento, são as mesmas do Recurso de Revista, uma reprodução do inconformismo, ou seja, não há qualquer ataque aos elementos e fundamentações que denegou o seguimento do Recurso de Revista, eis que compulsando os autos, não há qualquer insurgência quanto à aplicação da Súmula 333 do TST, como ainda não há qualquer vulneração quanto à ausência aos requisitos de admissibilidade previsto na alínea “c” do artigo 896, da CLT.
Como ainda, também a decisão está em consonância com a Súmula 331, V e VI do C. TST, eis que ficou CARACTERIZADA a ausência de fiscalização, resultando na CONDUTA CULPOSA, conforme amplamente debatida, seja em primeira instância ou em segunda instância.
Vale ressalvar a ora agravante por ser …