EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
NOME COMPLETO, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de RAZÃO SOCIAL, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 897, §6º, da CLT, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
interpostos pela reclamada, requerendo seu regular recebimento e posterior remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, data.
Nome do Advogado OAB/UF nº ___
I – SÍNTESE
A agravante insurge-se contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do descumprimento do requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não indicou adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois não impugna, de maneira específica e fundamentada, o óbice processual apontado no despacho denegatório, limitando-se a reproduzir as alegações anteriormente apresentadas no recurso de revista.
Ainda que superado esse vício, o agravo não comporta provimento, pois o recurso de revista efetivamente não atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
II – DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O agravo de instrumento deve demonstrar, de maneira objetiva, o desacerto do despacho que negou seguimento ao recurso de revista, impugnando todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da decisão agravada.
No entanto, a agravante não enfrenta especificamente o fundamento adotado no despacho denegatório, consistente no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Em vez disso, limita-se a reproduzir as razões de mérito apresentadas no recurso de revista, sem demonstrar por que teria atendido ao pressuposto formal cuja ausência impediu seu processamento.
A mera repetição das razões do recurso de revista não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, pois compete à agravante demonstrar especificamente o equívoco da decisão que pretende reformar.
Aplica-se, portanto, a Súmula 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 422 do TST – Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
III – DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT
Ainda que ultrapassada a preliminar anterior, o agravo deve ser desprovido, pois está correto o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
O art. 896, §1º-A, I, da CLT estabelece:
Art. 896, §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A indicação do trecho pertinente do acórdão regional constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Não basta reproduzir a parte dispositiva, a ementa, trechos genéricos ou excertos que não contenham a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional.
A transcrição deve permitir o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações, contrariedades ou divergências apontadas pela parte recorrente.
No caso, a agravante não indicou adequadamente o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento das matérias suscitadas, impossibilitando a verificação do necessário confronto analítico e o exame das alegadas violações legais ou constitucionais.
O descumprimento do requisito legal acarreta o não conhecimento do recurso de revista, conforme expressamente determina o art. 896, §1º-A, da CLT.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A deficiência verificada no recurso de revista não pode ser corrigida posteriormente nas razões do agravo de instrumento.
O agravo destina-se a demonstrar que o recurso de revista já reunia, no momento de sua interposição, todos os pressupostos necessários ao processamento. Não constitui nova oportunidade para complementar razões recursais, acrescentar trechos do acórdão regional ou corrigir a ausência de confronto analítico.
Admitir a regularização do recurso de revista apenas na fase do agravo implicaria afastar a exigência expressamente estabelecida no art. 896, §1º-A, da CLT e conceder à recorrente oportunidade processual não prevista em lei.
Deve ser mantido, portanto, o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
V – DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS
Além do vício formal anteriormente demonstrado, a pretensão da agravante exige a reapreciação dos fatos e das provas produzidas nos autos.
O acórdão regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório, estabelecendo expressamente as premissas fáticas que fundamentaram sua conclusão. Para acolher a versão defendida pela agravante, seria necessário revisar documentos, depoimentos e demais elementos probatórios, providência incompatível com a natureza …