Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do processo em epígrafe que move face de Razão Social, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela reclamada, pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: Número do Processo
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: Nome Completo
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se o ora agravante contra o r. decisório de fls.Informação Omitida, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
O R. Acórdão denegou prosseguimento ao Recurso de Revista visto que a recorrente, ora agravante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada da violação constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência da c. Corte Revisora ou vinculante do E. STF, por falta de tese a ser confrontada.
“A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.”
O agravado deveria atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorra supressão de fundamentação e impugnação especifica.
Entende a agravado, que não houve violação alguma de disposição de Lei, mas apenas tentativa de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 296 e especialmente 126 do C. TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela Súmula 331, inciso IV e V do TST e Súmula 422 do TST.
Conforme aduz a Súmula 23, do C. TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Como ainda, aduzem as Súmula 126, 296, 333 e 422 do TST:
Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)
Súmula 333 - Recursos de revista. Conhecimento (Revisão da Súmula nº 42 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Nova redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000, e …