Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta contra Razão Social, processo supra, por seus advogados, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pela reclamada (Id. 5d1815e), vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência apresentar suas inclusas,
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A r. decisão monocrática dando vista ao agravado para contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada no Diário Oficial na data de 30.05.2019 (quinta-feira) - movimentação - evento nº Informação Omitida.
Nos termos do artigo 6º, da Lei nº. 5.584/70 é de 08 (oito) dias o prazo para interpor e responder qualquer recurso (artigo 893, da CLT).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, a apresentação de contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista protocolada na presente data observou a tempestividade.
Havendo o cumprimento das formalidades legais, requer que a presente contraminuta de agravo de instrumento em recurso de revista seja recebida, admitida, processada e encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho - TST, com as inclusas razões de recurso em anexo, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ TURMA DO TRT DA CIDADE REGIÃO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO:Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DA SÍNTESE DO PROCESSO
Em resumo, a r. sentença de primeira instância (Id. 4991c0d) julgou procedente a presente Reclamação Trabalhista, para: deferir os benefícios da justiça gratuita; afastar a alegação de inépcia da petição inicial; reconhecer a prescrição quinquenal (24.05.2012), com exceção dos provimentos de natureza declaratória; deferir o adicional de insalubridade e reflexos, conforme percentuais e períodos delimitados na fundamentação, calculado com base no salário contratual, com ônus da perícia a cargo da agravante; deferir a reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de doenças do trabalho, a primeira em pensão mensal a ser paga de uma vez só, e as outras duas em valores arbitrados na fundamentação, com ônus da perícia a carga da agravante; salários, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre a dispensa tida por ilícita e a reintegração, com reintegração do agravado em funções compatíveis com a limitação de seu estado de saúde e garantia do emprego até a aposentadoria; deferir os depósitos de FGTS de todos os períodos de afastamento previdenciário; salários do intervalo de 16.04.2012 a 15.01.2013 (limbo jurídico previdenciário); determinar a entrega da documentação referente ao seguro de vida e restabelecer o convênio médico, sob pena de multa diária; fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e, atribuir o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) a condenação.
Houve a interposição de recurso ordinário pela agravante (Id. 719f71f) e apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id. 4256a55).
O v. acórdão impugnado (Id. f359de9) deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal, para: reduzir os honorários periciais relativos às periciais de insalubridade e médica para R$ 2.000,00 (Dois mil reais) cada qual; readequar os parâmetros de cálculo do pensionamento mensal convertido em parcela única, com aplicação de redutor de 30%; reduzir a indenização por dano estético para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); converter o direito à estabilidade em indenização substitutiva pelo período de 21 (vinte e um) meses; e, determinar a adoção do IPCA-E como indexador monetário a partir de 25.03.2015, mantendo, no mais, a r. sentença de primeira instância.
Contra o v. acórdão de origem as partes interpuseram recurso de revista (Ids. e9a79e4 e d26843f).
Os recursos de revista interpostos pelas partes não foram admitidos (Ids. 97cd72a e 6e264c8).
As partes interpuseram agravo de instrumento (Ids. 8655993 e 5d1815e).
NO MÉRITO
No mérito, não merece prosperar o agravo de instrumento patronal.
Da alegação de nulidade processual
No tocante a suposta nulidade processual, devido ao indeferimento de produção de prova oral acerca das atividades desempenhadas pelo obreiro, as alegações lançadas no recurso de revista não revelam a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea “c”, do artigo 896, CLT, uma vez que as condições de trabalho descritas pelo obreiro, as quais serviram de subsídio às conclusões periciais, foram confirmadas pela própria agravante, não havendo, pois, matéria controvertida em relação as atividades laborais, o que afasta a necessidade de produção de prova testemunhal e vistoria no local de trabalho.
No laudo pericial médico (Id. d29a4bf - pág. 07 - fl. 968) o Dr. Perito Médico judicial concluiu pela desnecessidade de realização de vistoria na empresa agravante devido às evidencias clínicas observadas no ato pericial, bem como, pelos exames apresentados.
O artigo 480, do CPC, dispõe que o Juiz determinará de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Na audiência de instrução não houve requerimento ou mesmo reiteração de suposto pedido de vistoria no ambiente de trabalho, inclusive, havendo concordância da agravante com o encerramento da instrução processual (Id. 510e543 - págs. 01/02 - fls. 991/992), tornando-se preclusa a matéria.
O artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
No entanto, a agravante não alegou nulidade em audiência de instrução contra o indeferimento de prova, concordando, aliás, com o encerramento da instrução processual, sem qualquer insurgência. Não houve apresentação de nulidade em razões finais (ao que se verifica nos autos não houve sequer a apresentação de razões finais). Quanto à vistoria ambiental, sequer houve o requerimento/reiteração a respeito, quanto menos apreciação de pleito, pois, inexistente. E, assim, não é possível discussão de nulidade em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da C.F) e aos princípios da estabilidade e segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da C.F.), já que não há como reabrir a instrução processual.
Ademais, a matéria discutida em preliminar de nulidade no recurso de revista interposto pela agravante remete ao reexame de provas e fatos processuais, o que não é permitido nesta fase processual, encontrando-se óbice também na Súmula nº. 126/TST.
Em relação à suposta divergência jurisprudencial, o agravante se limitou a transcrever apenas as ementas dos arestos paradigmas inespecíficos, um deles do …