Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta contra Razão Social, processo supra, por seus advogados, tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pela reclamada (Id. 5d1815e), vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência apresentar suas inclusas,
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A r. decisão monocrática que abriu vista ao agravado para contraminuta do agravo de instrumento em recurso de revista foi publicada no Diário Oficial em 30/05/2019 (quinta-feira) – movimentação, evento nº Informação Omitida.
Nos termos do art. 897, alínea “b”, da CLT, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 8 (oito) dias. E, consoante o art. 775, caput, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Assim, a contraminuta protocolada nesta data é tempestiva.
Requer, portanto, seja recebida, admitida, processada e encaminhada ao E. Tribunal Superior do Trabalho – TST, com as razões em anexo.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ TURMA DO TRT DA CIDADE REGIÃO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO:Nome Completo
EMÉRITOS JULGADORES,
DA SÍNTESE DO PROCESSO
A r. sentença de 1º grau (Id. $[informação_genérica]) julgou procedente a ação para:
(i) conceder justiça gratuita;
(ii) afastar a inépcia da inicial;
(iii) reconhecer a prescrição quinquenal a partir de $[informação_genérica] (salvo pedidos meramente declaratórios);
(iv) deferir adicional de insalubridade e reflexos, conforme percentuais e períodos da fundamentação, com base no salário contratual, com ônus pericial a cargo da reclamada;
(v) indenizar danos materiais, morais e estéticos decorrentes de doenças do trabalho (pensão mensal convertida em parcela única e valores fixados para danos morais e estéticos), com ônus pericial da reclamada;
(vi) pagar salários, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período entre a dispensa ilícita e a reintegração, com reintegração do autor em função compatível e garantia no emprego até a aposentadoria; (vii) recolher FGTS nos afastamentos previdenciários;
(viii) pagar salários do intervalo de $[informação_genérica] a $[informação_genérica] (limbo previdenciário);
(ix) entregar documentação do seguro de vida e restabelecer convênio médico, sob pena de multa diária;
(x) fixar correção monetária e juros;
(xi) atribuir R$ 200.000,00 ao valor da condenação.
A reclamada interpôs recurso ordinário (Id. $[informação_genérica]) e o autor apresentou contrarrazões (Id. $[informação_genérica]).
O v. acórdão (Id. $[informação_genérica]) deu parcial provimento ao apelo patronal para:
(a) reduzir os honorários periciais (insalubridade e médico) para R$ 2.000,00 cada;
(b) readequar parâmetros do pensionamento convertido em parcela única, com redutor de 30%;
(c) reduzir o dano estético para R$ 5.000,00;
(d) converter a estabilidade em indenização substitutiva por 21 meses;
(e) determinar o IPCA-E como indexador a partir de 25/03/2015; mantida no mais a sentença.
Ambas as partes interpuseram recursos de revista (Ids. $[informação_genérica] e $[informação_genérica]), não admitidos (Ids.$[informação_genérica] e $[informação_genérica]).
Seguiram-se agravos de instrumento (Ids. $[informação_genérica] e $[informação_genérica]).
NO MÉRITO
1) Da alegada nulidade processual
A reclamada sustenta nulidade por indeferimento de prova oral. Sem razão.
As condições de trabalho descritas pelo autor — base do laudo — foram confirmadas pela própria agravante, inexistindo controvérsia relevante. O perito médico consignou a desnecessidade de vistoria nas dependências da empresa, diante das evidências clínicas e exames.
Nessas circunstâncias, não se aplica a realização de nova perícia, à luz do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais …