Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Instrumento em Ação Trabalhista | Pagamento de Horas Extras

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento em ação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras não compensadas, alegando violação à Súmula 85 do TST. A agravante argumenta que a decisão anterior desconsiderou a habitualidade das horas extras e a validade do acordo de compensação.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_autor_razao_social], vêm perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus patronos constituídos através do instrumento de mandato já anexo aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 897, alínea “b” e ss. da C.L.T,    

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente

 

Nestes termos,

P.J. e DEFERIMENTO

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]



 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]

PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

 

COLENDA TURMA,

 

O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que contornam os seus pronunciamentos, contrariou súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte (Sumúla 85, inciso IV) quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela ora agravante, motivo este que injungiu a interposição do competente recurso de revista objetivando a reforma do predito pronunciamento. Contudo, tendo em vista a denegação do supradito recurso, vale-se a agravante do presente remédio tencionando que a decisão vergastada seja reformada nos exatos termos da matéria ora devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte, senão vejamos; 

 

I – DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, INCISO IV DESTE TRIBUNAL DE ÁPICE

 

I.i. Preclaros julgadores, o recurso ora interposto lastreia-se na patente violação ao disposto no Inciso IV, da Súmula 85, cujo quadro sinóptico atinente passará a ser a seguir historiado. 

 

I.ii. A agravante perquiriu em sede de vestibular incoativa a condenação da agravada ao pagamento das horas laboradas que exasperaram a jornada contratual/normativa e não foram devidamente compensadas ou pagas durante o vínculo, com esteio no Art.7º, inciso XVI da C.F.R.B c/c Art.59, §3º da C.L.T, pugnando ainda pela integração das parcelas que compõem o cálculo das mesmas bem como pela repercussão sobre o salário e sobre as demais verbas atinentes (vide alínea Tópico XII, Item XII.i, Alínea “a” da peça de exórdio – ID Nº f5cca6a);

 

I.iii. O magistrado singular, quando da análise do fundo de direito do pleito supradito, pugnou pelo julgamento de procedência do mesmo lastreando-se nas seguintes premissas:

 

“Na inicial, a reclamante assevera que "laborava ordinariamente de Segunda -Feira a Sábado, e, excepcionalmente, 01 (uma) vez por mês aos Domingos, sempre no horário compreendido entre 07h:00min e 13h15min", bem como reconheceu que usufruía de 15 minutos de intervalo. Pois bem. Ao ser interrogada, a parte autora reconheceu que, caso funcionasse o sistema de ponto, anotava nele corretamente o seu horário de trabalho. Sendo assim, reconheço como válidos tais documentos para fins de aferição da jornada. O intervalo intrajornada a ser considerado será aquele de 15 minutos, efetivamente usufruído, conforme asseverado pelo autor na própria peça de ingresso. Outro detalhe importante diz respeito aos controles não juntados ou aos períodos sem expressa assinalação do fato impeditivo do registro, bem como os dias laborados sem que houvesse a correspondente assinalação. Nesses períodos, o horário de trabalho aplicável será aquele contido na inicial, observado intervalo intrajornada de 15 minutos. A falta desse controles ou a juntada de controles sem registros especificados presume o trabalho, conforme indicado na inicial. Acrescente-se, ainda, que a preposta da ré foi clara ao atestar que "a reclamante trabalhava em domingos e feriados por cumprimento de escala", de modo que também se reconhece o labor conforme a periodicidade indicada na peça vestibular para esses dias destinados ao descanso. Pois bem. Realizado o confronto entre os precitados controles e os demonstrativos de pagamento evidenciei a existência de diferenças inadimplidas a título de horas extraordinárias e de trabalho realizado em dias destinados a descanso. Essa evidência decorreu, além do simples inadimplemento, do fato de existir, conforme bem acentuou o acionante em sua manifestação, desrespeito ao regime de compensação de horários no plano fático. Realmente, da análise dos controles de jornada, verifica-se a habitual prestação de horas extraordinárias, o que contraria o espírito de um regime de compensação ou de formação de banco de horas. Desse modo, considerados os vícios existentes sobre o regime de compensação de horários, cabe-me declarar que as horas extraordinárias devem ser recalculadas com base no plexo horário acima mencionado, aplicado o entendimento e a pena previstos na Súmula 85, III e IV, do TST (GRIFO NOSSO). Defere-se, por isso, o pedido de pagamento das diferenças de horas extraordinárias (que se apurarem), acrescidas do adicional previsto em norma coletiva (e em caso de ausência dessa, conforme previsto em lei). Deferidos, ficam, por outro lado, a integração das diferenças de horas extraordinárias (conforme se …

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