Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, por seu procurador signatário, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 897, alínea "b" da CLT, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade e de eventual reconsideração, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, com as inclusas razões de recurso em anexo.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
NATUREZA: RECURSO – Agravo de Instrumento
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES,
1. Do número de horas extras excedentes
Observa-se, data vênia, o equívoco cometido pelo Juízo ao negar seguimento ao Agravo de Petição da empresa agravante, sob o fundamento de desatendido o pressuposto do art. 897, § 1° da CLT.
Com a devida vênia, merece reforma a referida decisão.
Analisando a peça recursal percebe-se que a agravante delimitou especificamente a matéria impugnada, nos moldes do art. 897, §1° da CLT:
O perito ao elaborar os demonstrativos de ID $[geral_informacao_generica]- pág. $[geral_informacao_generica], não observou a regra instituída no § 1º do artigo 58 da CLT, que determina a desconsideração no computo da jornada, as variações de horário não excedentes de 05 (cinco) minutos, que antecedem ou sucedem o início e o final da jornada, respectivamente.
Ora Excelências, com o devido acatamento, está cabalmente demonstrado que a ora agravante, quando da interposição do Agravo de Petição cumpriu integralmente com as regras processuais, não se justificando a negativa de seguimento do Recurso por parte do Juízo.
Sendo assim, observa-se que houve afronta literal à Lei Federal, no caso, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que justifica a admissão do Agravo de Petição, demonstrando o equívoco cometido pelo Juízo ao negar seguimento ao Agravo de Petição.
Conforme decisão vergastada, data vênia, desprezou totalmente a norma legal quanto ao cômputo dos minutos iniciais e finais da jornada de trabalho do embargado, deixando de analisar os dispositivos constantes na Legislação Trabalhista.
2. Das contribuições previdenciárias da reclamada
Na mesma linha, também observa-se, data vênia, o equívoco cometido pelo Juízo ao negar seguimento ao Agravo de Petição da empresa agravante no que se refere às contribuições previdenciárias da empresa.
Analisando a peça recursal percebe-se que a agravante delimitou especificamente a matéria atinente às contribuições previdenciárias da reclamada, no que se refere à desoneração da folha, matéria esta não observada pelo perito do Juízo nos cálculos de liquidação, nos seguintes termos:
As Contribuições Previdenciárias - Encargos da reclama, apuradas pelo perito do Juízo no ID. $[geral_informacao_generica] - página $[geral_informacao_generica], onde é aplicado a alíquota de 20% de Contribuição "Parte Empresa" e de 3% de Contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho, totalizando 23% de contribuição incidente sobre as verbas remuneratórias.
Os cálculos apresentados pelo perito do juízo não observam adequadamente a condição da reclamada na época em que devidas estas contribuições, pois a partir da Competência Agosto/2012 entrou em vigor a lei de Nº 12.715/2015 que trata da "Desoneração da Folha de Pagamento" das empresas, ora anexas, que alterou a alíquota das contribuições previdenciárias sobre as folhas de salários devidas pelas empresas.
A nova norma altera as alíquotas da contribuição previdenciária que incidem sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 12.715/2012, determinou novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, norma esta não observada pelo perito do juízo.
As empresas fabricantes dos produtos constantes no Anexo da Lei nº 12.715/2012 foram favorecidas pela substituição da contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 20% sobre a "Folha de Salários" (incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991) pela contribuição incidente sobre a receita bruta, dessa forma a reclamada possui alíquotas reduzidas a partir de Agosto/2012, nos seguintes termos:
Ago/2012 - 0,00% - Set/2012 - 0,00% Out/2012 - 0,00% - Nov/2012 - 0,00% Dez/2012 - 0,00% - 13º/2012 - 0,00% Jan/2013 - 0,00% - Fev/2013 - 0,00% Mar/2013 - 0,00% - Abr/2013 - 0,00% Mai/2013 - 0,00% - Jun/2013 - 0,00% Jul/2013 - 0,00% - Ago/2013 - 0,00% Set/2013 - 0,00% - Out/2013 - 0,00% Nov/2013 - 0,00% - Dez/2013 - 0,00% 13º/2013 - 0,00% - Jan/2014 - 0,00% Fev/2014 - 0,00% - Mar/2014 - 0,00% Abr/2014 - 0,00% - Mai/2014 - 0,00% Jun/2014 - 0,00% - Jul/2014 - 0,00% Ago/2014 - 0,00% - Set/2014 - 0,00% Out/2014 - 0,00% - Nov/2014 - …