Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com sede em $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador signatário, que receberá intimações do processo na Rua $[advogado_endereco], na cidade supra mencionada, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
face sentença prolatada pelo Juízo, no processo em que contende com $[parte_reu_nome_completo], fazendo-o com fundamento nas razões de fato e de direito anexas, requerendo seu processamento e, após os trâmites legais, o encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Insurge-se o Recorrente contra a decisão que julgou parcialmente procedentes seus Embargos à Execução apresentados, onde buscou o Reclamado a retificação do cálculo pericial em diversos itens. Na sentença de embargos à execução, o Douto Magistrado se pronunciou assim:
$[geral_informacao_generica]
O Reclamado não se conforma com o entendimento apresentado pelo Meritíssimo Juízo a quo, necessitando ser reformado.
Deve, portanto, a sentença ser reformada, como desde já requer o, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre comprovar que a interposição do presente Agravo de Petição é tempestivo, pois a sentença dos Embargos à Execução foi disponibilizada em $[geral_data_generica], publicada $[geral_data_generica], sendo o prazo preclusivo $[geral_data_generica].
II – NO MÉRITO
1. DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
O perito ao elaborar os demonstrativos de ID $[geral_informacao_generica] - pág. $[geral_informacao_generica], não observou a regra instituída no § 1º do artigo 58 da CLT, que determina a desconsideração no computo da jornada, as variações de horário não excedentes de 05 (cinco) minutos, que antecedem ou sucedem o início e o final da jornada, respectivamente.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º - Não serão descontados nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).
Igualmente é equivocado o critério de cálculo do número de horas extras noturnas a partir das 05h até o final da jornada, onde o Senhor Perito aplica a redução ficta na contagem das horas desse período, onde somente é devido o adicional, não cabe à aplicação da redução ficta no computo destas horas, nos termos da OJ 6, da SDI1 do TST, como também da Súmula nº 60 do TST.
OJ 6 da SDI do C. TST Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Este critério também foi consagrado pela Súmula 60 do TST, pela interpretação do. Art. 73, § 5º, da CLT.
Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Agindo dessa forma, o Sr. Perito onera a liquidação, pois encontra uma quantidade muito maior daquelas devidas como Horas Extras destinadas à compensação e excedentes à oitava diária, o que compromete integralmente seu Laudo proposto à liquidação, o que o torna imprestável ao feito, devendo ser observado tais razões recursais, a fim de não causar enriquecimento ilícito a parte ora agravada.
2. Das contribuições previdenciárias
As Contribuições Previdenciárias - Encargos da reclama, apuradas pelo perito do Juízo no ID de nº $[geral_informacao_generica] - página $[geral_informacao_generica], onde é aplicado a alíquota de 20% de Contribuição "Parte Empresa" e de 3% de Contribuição ao SAT - Seguro Acidente de Trabalho, totalizando 23% de contribuição incidente sobre as verbas remuneratórias.
Os cálculos apresentados pelo perito do juízo não observam adequadamente a condição da reclamada na época em que devidas estas contribuições, pois a partir da Competência Agosto/2012 entrou em vigor a lei de Nº 12.715/2015 que trata da "Desoneração da Folha de Pagamento" das empresas, ora anexas, que alterou a alíquota das contribuições previdenciárias sobre as folhas de salários devidas pelas empresas.
A nova norma altera as alíquotas da contribuição previdenciária que incidem sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 12.715/2012, determinou novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, norma esta não observada pelo perito do juízo.
As empresas fabricantes dos produtos constantes no Anexo da Lei nº 12.715/2012 foram favorecidas pela substituição da contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 20% sobre a "Folha de Salários" (incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991) pela contribuição incidente sobre a receita bruta, dessa forma a reclamada possui alíquotas reduzidas a partir de Agosto/2012, nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
O Senhor Perito aplica indistintamente a alíquota de 20% para todo o período liquidando, o que também carece de retificação.
A Lei 12.546/2011, ora anexa, listando os produtos que passaram a ter tal alteração a contar de agosto de 2012, sendo a reclamada enquadrada no código 87.02 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE DEZ OU PESSOAS OU MAIS, INCLUÍDO O MOTORISTA.
Sendo assim, a empresa reclamada, a partir da competência agosto de 2012, não mais contribui à Previdência Social na alíquota de 20% sobre os salários pagos, mas sim com 1% sobre o valor da receita bruta, o que vem praticando desde então.
Neste sentido, o Acórdão do TRT-4 que deu provimento ao Agravo de Instrumento, contra a sentença homologatória dos cálculos de liquidação, em que não foi observado os índices de Contribuição Previdenciária da reclamada nos termos da Lei 12.546/2011, conforme abaixo:
PROCESSO: 0033500-04.2008.5.04.0305 …