Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante essa Meritíssima Vara e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
AGRAVO DE PETIÇÃO
Assim, requer seja ele recebido e processado, determinando-se seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para o reexame das questões a seguir apresentadas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
É oportuno ressaltar que a presente medida é tempestiva, posto que a Agravante foi intimada quanto aos termos da respeitável sentença em $[geral_data_generica] tendo como primeiro dia do prazo $[geral_informacao_generica] de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Vara de Origem: $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Ínclitos Julgadores!
I. DA SÍNTESE DA RESPEITÁVEL DECISÃO RECORRIDA
A r. decisão a quo julgou procedente o Embargos à Execução interposto pela União, EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], em trâmite perante essa Meritíssima Vara e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes
AGRAVO DE PETIÇÃO
Assim, requer seja ele recebido e processado, determinando-se seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para o reexame das questões a seguir apresentadas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
É oportuno ressaltar que a presente medida é tempestiva, posto que a Agravante foi intimada quanto aos termos da respeitável sentença em $[geral_data_generica] tendo como primeiro dia do prazo $[geral_informacao_generica] de sorte que o prazo de 08 (oito) dias expira-se no dia $[geral_data_generica].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_COMARCA]
PROCESSO Nº $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA TURMA!
ÍNCLITOS JULGADORES!
I. DA SÍNTESE DA RESPEITÁVEL DECISÃO RECORRIDA
A r. decisão a quo julgou procedente o Embargos à Execução interposto pela União, condenando a executada ao pagamento de multa em cima das contribuições previdenciárias, com base na Súmula 368, inciso V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual interpõe o presente Agravo de Petição.
II. DA DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS
DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO 1º, DA CLT
Inicialmente, cumpre mencionar que o presente Agravo de Petição é medida cabível e adequada para discussão da matéria em debate, tendo em vista possuir a respeitável decisão proferida, caráter definitivo.
Ademais, cumpre mencionar não se aplica ao caso dos autos o quanto disposto no artigo 897, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere à limitação dos valores impugnados, tendo em vista que o presente Agravo de Petição visa a reforma da r. decisão acerca da multa em cima das contribuições previdenciárias, conforme será a seguir exposto.
Tendo em vista se tratar de multa previdenciária, não há nenhum valor incontroverso, o que ora se declara.
III. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E DA APLICAÇÃO DE MULTA
A r. sentença recorrida, condenando a executada ao pagamento de multa em cima das contribuições previdenciárias, com base na Súmula 368, inciso V do TST. Contudo, merece reforma a decisão a quo, conforme será a seguir demonstrado.
Inicialmente destaca-se que, o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, "a" e II e seus acréscimos legais. Por sua vez, dispõe o artigo 195 da Carta Magna, alterado pela EC 20/1998:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201:
(...)"
Ademais, a Lei nº 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, no artigo 43 e parágrafo único, com a redação da Lei 8.620, de 05.01.1993, dispõe:
"Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada ao "caput" pela Lei 8.620, de 05.01.1993)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.620, de 05.01.1993)"
A legislação trabalhista, por sua vez, no artigo 832, §3º da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00, determina que as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.
Exsurge daí discussão acerca de questão primordial, qual seja, o fato gerador da obrigação tributária. Os artigos 114 e 116 do Código Tributário Nacional dispõem sobre a matéria, nos seguintes termos:
"Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
(...)
Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
(acrescentado pela LC-104/2001)"
Dessa forma, decorre do fato gerador uma consequência jurídica específica, que é o surgimento da obrigação legal de prestar o tributo principal, inaugurando uma relação jurídica obrigacional. O fato gerador da contribuição previdenciária está genericamente descrito no artigo 22 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa"
Consoante se verifica da redação da norma antes citada, o fato gerador da contribuição previdenciária decorre, em regra, da remuneração paga, devida ou creditada mensalmente ao trabalhador empregado ou avulso. Do teor da norma não se deduz sua aplicação às ações trabalhistas, como faz crer o Órgão Previdenciário em seu recurso.
Ocorre que a lei prevê a situação regular da prestação do trabalho pelo empregado ou trabalhador avulso, seguida do pagamento da remuneração pela empresa, ou do reconhecimento por parte da empresa do débito desta, perfectibilizando-se, então, o fato gerador da obrigação previdenciária.
Situação diversa ocorre quando o trabalhador ajuíza reclamatória para buscar o reconhecimento de um direito que lhe foi negado pelo empregador ou para quem prestou serviços na condição de avulso ou autônomo.
Neste caso, dentre outras hipóteses, poderá ocorrer a transação dos créditos trabalhistas entre as partes, culminando com a sentença homologatória do acordo, cuja decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 831, § único, da CLT, ou o julgamento da lide, que poderá resultar em sentença condenatória, sujeita à recurso, devendo o Julgador definir a natureza jurídica das parcelas a fim de estabelecer o surgimento da obrigação previdenciária (caso a parcela enquadre-se na concepção de salário-de-contribuição cuja previsão legal está contida no artigo 28 da Lei nº 8.212/91). Em ambas hipóteses, o fato gerador surgirá com o trânsito em julgado da decisão, cuja constituição se dá com o lançamento do débito fiscal, previsto no artigo 142 do CTN, verbis:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Assim, com a prolação da sentença trabalhista, seguida do trânsito em julgado, é que surge em seu bojo o fato gerador da obrigação tributária pertinente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o qual, constituído pelo lançamento, torna o INSS credor das verbas previdenciárias decorrentes da condenação imposta. Com isso, os efeitos da sentença condenatória não se limitam às partes litigantes, atingindo também terceiros, no caso o INSS.
Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, surge outra questão essencial, qual seja, a necessidade de apurar o quanto devido, inclusive da contribuição previdenciária, nas sentenças condenatórias ilíquidas, nos termos explicitados no artigo 879, CLT, com as alterações dadas pela Lei nº 10.035/00, verbis:
"Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado pela Lei 10.035/2000).
§ 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela Lei 10.035/2000).
§ …